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Vídeo Conferência - Crimes Passionais

O homicídio praticado sob violenta emoção (crime passional) pode ter a pena reduzida. Isto é o que determina o artigo 121 parágrafo primeiro do Código Penal. Todavia, há que se separar o conceito de "violenta emoção", que sugere o crime praticado por uma pessoa equilibrada em dado contexto de forte comoção (emoção repentina), dos comportamentos patológicos, notadamente em face do gênero feminino (crimes de gênero) que, no particular, já tem apontamentos para reforma penal. Almeja-se incluir o assassinato de mulheres decorrente da violência de gênero, num crime específico: o femicídio (morte violenta de mulher que se deu no âmbito de relações desiguais de gênero, onde prevaleceu o poder masculino sobre o feminino).

Essa abordagem começou há muitos anos atrás, quando repercutiram na mídia, as mortes de atrizes brasileiras e personagens televisivas, como Eliane de Grammont, Sandra Gômide, Ângela Diniz, dentre outras de não menor fama.

Naquela época, confundiram-se conceitos jurídicos para dar legitimidade ao crime de homicídio de mulheres. Não era incomum esmiuçar-se a vida da vítima, de modo a encontrar uma justificativa para punição de eventual adultério ou suspeita de adultério. Os julgamentos eram sobre a moral da mulher e não, necessariamente, sobre o ciúme patológico do companheiro, a sexualidade perturbada pela egolatria e pelo ódio. Punia-se a vítima para livrar ou reduzir a pena do assassino do gênero masculino.

Iniciaram-se nos idos anos 70 então, discussões e movimentos sociais em torno dos obstáculos que a mulher enfrentava na sociedade brasileira de índole manifestamente patriarcal, para firmar sua igualdade e cidadania. Falou-se da pílula anticoncepcional, do direito de trabalhar sem autorização do marido, do divórcio, do aborto, da remuneração inferior ao do homem ... Nesse contexto ergueu-se, mas muitos anos depois, a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), que trouxe modificação nos padrões culturais em relação a violência contra a mulher, retirando a dita e defendida "nobreza" dos crimes passionais, também chamados de crimes movidos pelos sentimentos de honra (legítima defesa da honra), para enquadrá-los num texto legislativo mais rigoroso.

É que, outrora, o Poder Judiciário lidava com os homicídios de mulheres, sob a ótica da conduta moral masculina e feminina tão somente. Hodiernamente, não se sustenta mais esse proceder.

Efetivamente, o discurso jurídico na atualidade deve ser outro. A honra e a obrigação de fidelidade conjugal já não devem impressionar juízes e jurados para excluírem a antijuridicidade do delito, até porque, a Lei Penal permite que se classifiquem crimes passionais na forma qualificada: por motivo torpe, pela presença de emboscada, pela utilização de meio cruel e assim por diante, condutas essas muito naturais, aliás, nos crimes de gênero.

O olhar da ciência médica para os crimes passionais é de que se está frente a um problema médico que requer, por isso, soluções médicas.

Nessa ótica, é certo afirmar que os crimes passionais se estabelecem entre pessoas que não gozam de plena normalidade emocional. Muitas vezes apresentam problemas comportamentais, tais como: impulsividade, inconstância emocional, traços de perversidade, ausência de sociabilidade, desprezo pela autoridade, capacidade de sedução e manipulação, prazer na transgressão de regras sociais, intolerância à rejeição sentimental, mas tudo de uma forma acentuada, em outras palavras, destoando do indivíduo médio de dada cultura em certa idade.

A ciência médica, mais precisamente a psiquiatria, traz a conhecimento estudos sobre a sociopatia, transtorno da personalidade representado por comportamentos extremos no modo de perceber, de pensar, de sentir e de se relacionar com o outro. Nesses termos descreve-se o sociopata segundo a Organização Mundial da Saúde, e essa descrição pode indicar que, não raro, os crimes passionais estão ligados a doença psíquica descrita como sociopatia: transtorno da personalidade que aponta deficiências no centro cerebral da afetividade (nas conexões dos circuitos cerebrais relacionados à emoção).

Relatam os médicos psiquiatras que não há cura para o transtorno definido como sociopatia, mas existem tratamentos medicamentosos, e técnicas de ressocialização que, nada obstante, não apresentam um histórico de sucesso. Estudos demonstram que os sociopatas não demonstram capacidade de aprender pela experiência, pela educação ou pela punição.

Essas personalidades emocionalmente perturbadas estão na sua maioria nas penitenciárias (entre 30 e 40%), visto que se envolveram em crimes; mas o transtorno está fora das cadeias também.

Pesquisas da Associação Brasileira de Psiquiatria indicam que a cada 25 pessoas, 3 são sociopatas (3% da população mundial). E esses indicadores podem aumentar, porque embora o ambiente social não seja determinante para o desenvolvimento da sociopatia (transtorno emocional de origem genética), contribui o processo educacional e o ambiente social para que o transtorno emocional se desenvolva sobremaneira.

Uma sociedade marcada pela ganância por dinheiro, pelo consumismo do que é supérfluo, pela cultura da competitividade, pelo abandono de valores morais, pelo estímulo ao individualismo, pela exclusão social, tudo isso constitui-se num campo fértil para o comportamento patológico do sociopata.

Do ponto de vista da Ciência Jurídica, o sociopata pode ser responsabilizado criminalmente, na medida de sua capacidade de entender (ou não) o caráter ilícito do ato praticado e de determinar seu comportamento de acordo com esse entendimento.

A prática forense indica a necessidade de perícia para avaliar se, ao tempo da ação era o agente criminoso inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento (artigo 26 caput e parágrafo único do Código Penal), resultando da avaliação psiquiátrica, a conclusão do Judiciário para isenção de pena (inimputabilidade do agente), ou sua redução (semi-imputabilidade do agente), ou ainda, encaminhamento do agente criminoso ao tratamento ambulatorial ou em hospital psiquiátrico (medidas de segurança), em atendimento ao conteúdo do artigo 97 parágrafo primeiro do Código Penal c.c. os princípios constitucionais de proporcionalidade da pena e do respeito à dignidade humana.

Os Tribunais atualmente, quando aplicam medidas de segurança em face do agente criminoso identificado pela perícia como sociopata, considerando a literatura psiquiátrica a respeito do tema (conclusivas pela impossibilidade de cura), tendem a fixá-las por tempo indeterminado, até que a perícia médica indique a falta de periculosidade do agente. Anote-se que a lei penal indica um prazo mínimo de 1 ano para internação e tratamento. Entretanto, estudos da criminalística apontam que mais de 50% dos sociopatas, quando cumprem a condenação e são avaliados pela perícia médica como hábeis ao convívio social, voltam a reincidir no crime de natureza passional, confirmando que os criminosos portadores de sociopatia são incuráveis e que as práticas de ressocialização se frustram.

A essa altura do debate, você pode estar se perguntando: Ora, então porque não se institui a prisão perpétua ou a pena de morte para esse indivíduo? E respondemos: Primeiro porque nossa Constituição não permite. Não há espaço legislativo para reforma penal desse âmbito. E, segundo, porque o sistema carcerário no Brasil precisaria, para admitir, por exemplo, a prisão perpétua, de reformas na sua estrutura. Caracterizando-se a sociopatia como um desvio de comportamento ou até doença, segundo o entendimento de alguns segmentos da psiquiatria, necessitaríamos de um sistema carcerário que, afastando o indivíduo da sociedade por toda sua vida, ainda o mantivesse com uma vida digna.

No atual estágio de desenvolvimento social e de implementação dos direitos humanos, não cabe qualquer política criminal sem respeito a dignidade humana. Pelo contrário, valores sociais como solidariedade, respeito, ética, valorização da vida, justiça, reclamam medidas afirmativas do poder público. E no campo das idéias, o fenômeno criminal já não é estudado com bases na ideologia da repressão.

E não podemos esquecer o custo de tais reformas!

O sistema carcerário, tal qual como se apresenta, ou seja, sem preservação de quaisquer itens de dignidade para quaisquer presos e com um modelo de ressocialização calcado na punição pura e simplesmente (artigo 1º. da Lei de Execução Penal), já custa ao erário público em torno de 3 salários mínimos por preso. Quanto deveria o Estado investir para essas reformas? Não seria discutível esse investimento? Há quem articule em reverter o quadro de violência, mediante políticas públicas de prevenção e não de repressão.

É para se pensar, porque estatísticas sérias sobre os índices de criminalidade na população brasileira demonstram que os crimes são praticados, na sua maioria, por jovens e com baixa escolaridade. Perguntamos: Não seria mais eficiente desenvolverem-se políticas públicas voltadas à educação para solucionar a criminalidade?

Feitas essas considerações qual a sua opinião a respeito dos crimes passionais?

Merecem a redução de pena, porque decorrentes da paixão, um estado emocional de alta complexidade a que todos nós estamos sujeitos?

Podemos classificá-lo como crime de gênero, justificando-se uma reforma penal para inserir no Código Penal o femicídio?

Ou trata-se de sociopatia, a requerer tratamento e não punição?

Fique atento ao próximo "Clube de Discussão" por vídeo conferência. Não perca essa oportunidade de se atualizar no conforto de sua casa ou de seu escritório!

ELAINE RODRIGUES é consultora empresarial do GABINETE JURÍDICO - Consultoria Empresarial e Treinamento Ltda. - www.gabinetejuridico.com.br. - telefone (11) 2915-0853 - e.mail: contato@gabinetejuridico.com.br.



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