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Vídeo Conferência - Cotas Raciais

No dia 24 de abril, foi a vez de um debate de há muito almejado pelo Gabinete Jurídico, no modelo “Clube de Discussão” por meio de vídeo conferência: Cotas Raciais – Desigualdade e discriminação.

O debate iniciou-se pela análise do princípio da igualdade (direito fundamental e universal do Homem), levado à norma constitucional no Brasil, através do quanto disposto no artigo 5º., in verbis: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza ...”.

A positivação desse princípio acarretou uma série de consequências jurídicas importantes, a saber: a igualdade deve ser real (igualdade de chances fáticas) e não meramente formal; a igualdade projeta-se sobre todos os subsistemas jurídicos (demais códigos e legislação infraconstitucional); a igualdade é cláusula pétrea, em outras palavras, não poderá ser alterada senão pelo poder constituinte originário.

Por conta dessas consequências a doutrina defende que a norma em estudo é dirigida ao legislador, que no exercício da política legislativa, fica limitado a esse princípio. Também ao juiz, no exercício da tutela jurisdicional. Também destinatário do princípio da igualdade, deve atuar no processo sem criar distinções, notadamente quando da prolação da sentença. A violação desse princípio importará na inconstitucionalidade da Lei ou na nulidade da decisão judicial.

Entretanto, o que vem a ser igualdade?

Sob o ponto de vista jurídico, é o tratamento sem discriminação entre iguais, ou seja, entre aqueles que gozam de condições equivalentes.

E quais seriam essas condições?

São: a origem do ser humano, a raça, o sexo, o exercício da sexualidade, a cor da pele, a idade, a situação socioeconômica (classe social), a religião, a situação sociocultural (etnia), a profissão.

E a efetiva perseguição desse objetivo – igualdade - exigirá das políticas públicas compensação das desigualdades.

No Direito Educacional (objeto de nossa web conferência), a Constituição Federal ao assegurar o direito à educação a todo cidadão brasileiro (artigo 205) teve por escopo garantir o acesso e a permanência na escola, de todos os membros da sociedade brasileira. E de acordo com os termos do artigo 208 inciso V do mesmo texto constitucional, o ingresso na educação superior (Universidade) é assegurado mediante critério de mérito: processo seletivo. Contudo, nesse particular, leis pululam nosso sistema normativo (como por exemplo, a Lei 12.711/12), para assegurar acesso à educação superior para estudantes que se enquadrem no perfil de afrodescendentes e/ou oriundos de escolas públicas. A ratio legis é clara: através de cotas obrigatórias ao preenchimento das vagas no ensino superior, a Universidade garantiria igualdade de condições de acesso à educação aqueles que não tiveram as mesmas condições de preparo em boas escolar de ensino particular por conta de sua condição socioeconômica pouca (ou nada) privilegiada.

Existem críticas a essas iniciativas legislativas. A maior parte delas confrontando-as com o próprio princípio da igualdade. Confira-se:

Como compreender essas disposições legais compensando afrodescendentes em detrimentos de outras raças?

Somente os afrodescendentes tiveram historicamente a oportunidade de educação negada?

Não seria isso uma discriminação?

E quanto a cotas de vagas para estudantes oriundos de escolas públicas, não veria o mercado de trabalho esses estudantes como profissionais de segunda categoria, já que tevê condições de favorecimento no ingresso no ensino superior?

Qual teria sido, portanto, a contribuição dessas normas para a realização do princípio da igualdade? Os afrodescendentes e os alunos provenientes da escola pública têm acessado o ensino superior e se desenvolvido profissionalmente após a conclusão dele? Qual o grau de empregabilidade dessa classe de estudantes?

O que as pesquisas demonstram é que, as Universidades se viram obrigadas a cumprir a lei de cotas, mas não se tem notícias alvissareiras sobre a superação das dificuldades que essas pessoas tiveram para concluírem o curso, já que a deficiência de ensino (fundamental e médio) as acompanhou por toda vida escolar. Quiçá tiveram boas oportunidades de trabalho que, regidas pelo critério seletivo, não acolheram as pessoas com deficiência de ensino.

Logo, sabe-se que o sistema de cotas não conseguiu cumprir as metas e finalidades da educação. O sistema de cotas não está a demonstrar, pelo menos por ora, a igualdade material (real) entre situações de desigualdade sociocultural e econômica dos afrodescendentes e alunos da escola pública. O mercado de trabalho ainda os reduz à categoria de indivíduos de segunda classe, por conta do nível educacional desses estudantes que, de fato, não se desenvolveram profissionalmente a ponto de se tornarem competitivos no mercado de trabalho. Em outras palavras, os afrodescendentes e alunos provenientes das escolas públicas não adquiriram maior e melhor grau de empregabilidade, não se cumprindo, pois, pela Lei de Cotas, o princípio constitucional da igualdade.

Historicamente, a Lei de Cotas não redimiu a injustiça social coletiva que pesou sobre os afrodescendentes, situados entre as pessoas mais pobres do país. E, tampouco, sobre os pobres em geral, obrigados a frequentar escolas públicas de má qualidade por falta de recursos financeiros para custear estudos em melhores instituições de ensino fundamental e médio.

O espírito da Lei, a vocação da Lei em comento foi boa, mas na prática, não garantiu a igualdade de oportunidades: o emprego continua difícil, o salário menor, não alcançaram postos destacados. Daí porque critica-se a Lei de Cotas que, na verdade, anuvia o principal problema da educação no Brasil: a falta de investimentos para uma educação de qualidade.

E concluindo, destacamos que, a par do fato de no Brasil haver tolerância racial e convivência pacífica entre as pessoas das mais diversas origens, podendo afirmar que a cor da pele jamais foi obstáculo para ascensão social no nosso meio, é certo que os afrodescendentes têm oportunidades educacionais mais limitadas que as demais raças e, por consequência, esse fato redunda em empregos menos categorizados e rendas menores.

Nada obstante, a pobreza no país não é negra. O percentual de outras raças pobres no país alardeia: os pobres somam neste país mais de 30% da população brasileira, o que justifica o regime de cotas para aqueles que cursaram escola pública porque, sem dúvida, o acesso as Universidades é difícil por conta da precariedade do ensino oferecido pelo Estado. Somando afrodescendentes e alunos de escolas públicas nas Universidades, quer na cadeira dos docentes, quer na cadeira dos alunos, somam pouco mais de 15% da comunidade acadêmica.

Entretanto, para que não se estimule revanche daqueles não favorecidos pelo regime de cotas; para que não se estimule a discriminação ao reverso num país historicamente livre da segregação racial, deverão existir esforços governamentais efetivos, no sentido de ampliar os investimentos em educação de um modo geral e, particularmente, na elevação do nível de qualidade da escola pública, integrando os grupos minoritários nos campos da educação e do trabalho de forma meritória e não calcado em medidas paliativas que não estão a livrá-los do insucesso pela falta de conhecimento; que não estão permitindo a mudança de realidade do ensino elitista.

Veja historicamente a evolução das Leis que, na pauta do quanto exposto, tentou alçar a igualdade no Brasil nas questões raciais: Lei 1.390/51 que tornou o racismo contravenção penal; em 1968 o Brasil assinou a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial; em 1989 o Brasil firmou a Convenção n. 169 da Organização Internacional do Trabalho que trata do racismo contra os povos indígenas; Constituição Federal de 1988, artigo 5º. c.c. inciso XLII; Lei 7.716/89 e 9.459/97 que tornou o racismo crime inafiançável e imprescritível; Lei 8.213/91 criou cotas em empresas para a empregabilidade das pessoas com deficiência; Lei 12.288/2010, Estatuto da Igualdade Racial; Decreto 43.007/2011, reserva aos negros e índios 20% das vagas em concursos públicos; Lei 12.711/12 cotas raciais nas Universidades.


Gostou do tema? Quer se manifestar? Fique atento ao próximo “Clube de Discussão” por vídeo conferência. Não perca essa oportunidade de se atualizar no conforto de sua casa ou de seu escritório!

ELAINE RODRIGUES é consultora empresarial do GABINETE JURÍDICO - Consultoria Empresarial e Treinamento Ltda. - www.gabinetejuridico.com.br. - telefone (11) 2915-0853 - e.mail: contato@gabinetejuridico.com.br.



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