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Vídeo Conferência - Assédio Moral

No mês de julho tivemos no Gabinete Jurídico a videoconferência sobre assédio sexual e muitos foram os e.mails questionando o assunto e, assim, notamos incertezas das pessoas em diferenciar o assédio sexual do assédio moral. Resolvemos a partir das dúvidas que surgiram em nosso canal de comunicação (contato@gabinetejuridico.com.br), traçar considerações sobre o assédio moral, tema da presente videoconferência.

Pesquisando a jurisprudência nos Tribunais Regionais do Trabalho, vimos algumas ementas de decisões judiciais noticiando indenizações por danos morais em vista de apelidos constrangedores no ambiente do trabalho: José Churrasco (eletricistas com marcas de lesões por queimadura); O grávido (pedreiro com saliência no abdômen por conta de hérnia), Maria Encrenca (secretária que denunciou assédio sexual ao psicólogo da empresa), Javali (idoso que já tinha sido empregado valioso na empresa), Mulherzinha (homossexual que trabalhava em vendas), Dona Redonda (secretária com problemas de obesidade), O Pastor (gerente evangélico). Enfim, inúmeros apelidos e zombarias acerca da aparência, comportamento, religião, obesidade ou homossexualidade do trabalhador que, no caso, feriram o respectivo direito de personalidade. E porque o empregador tem o dever de promover um ambiente de trabalho saudável, coibindo humilhações e constrangimentos dessa natureza, tiveram as empresas denunciadas nas demandas, o dever de indenizá-los por danos morais (responsabilidade objetiva, próprias do risco do negócio).

A primeira decisão judicial brasileira sobre assédio moral data do ano de 2000 e foi pronunciada pelo Tribunal de Vitória do Espírito Santo (RO 1315.2000.00.17.00.1), relatando a situação de um empregado que ficou 2 meses sem receber qualquer tarefa e ocupando a escada do prédio como escritório, denominada pelos colegas de “gabinete do Harold”, prenome do reclamante. Portanto, assediar moralmente um trabalhador será tanto impor-lhe uma meta inatingível por exemplo, como deixá-lo inativo.

Percebe-se desse relato, que o assédio moral não tem conotação sexual e o comportamento do assediante diferencia-se do assédio sexual, pelo conteúdo da brincadeira de mau gosto, ou mesmo pelo insulto (lerdo, incompetente, fresco, mentiroso) ou ainda atitudes tais como: instaurar processo para apuração de falta grave prolongado no tempo, na tentativa de obrigar o empregado estável a pedir demissão; imposição de horas extras desnecessárias, privando o empregado do convívio sócio-familiar; trocar mobiliários de gerente e seu computador, por outros de pior qualidade do que aqueles fornecidos pelos subalternos, dentre outros procedimentos de degradação e humilhação.

Algumas categorias profissionais, como a dos bancários e dos vendedores, não raro noticiam algumas decisões judiciais em que foram vencedores nas demandas que pleiteavam a indenização por danos morais, quando provaram em juízo a exposição a vaias coletivas quando não atingiam as metas de produtividade. Ou ainda quando foram submetidos a posturas ridículas como, desfilarem de minissaia, de cuecas, ou vestidos de galinha ou palhaço. Isso é assédio moral, e também alguns comportamentos tais como: obrigar estagiário a limpar a sala do supervisor do estágio; vigiar o trabalhador no banheiro; impor que uma secretária faça os deveres de escola do filho do chefe; manipular escalas de plantão de um médico fazendo que trabalhe todos os finais de semana; debochar das roupas de uma faxineira; desqualificar a opinião de um gerente durante uma reunião, são exemplos que se acham na jurisprudência dos Tribunais.

O assédio moral, portanto, define-se por todo tipo de ação, gesto, e/ou palavras escrita ou falada, de forma reiterada (ou seja, que se afirma pela repetição) objetivando ofender, menosprezar, rebaixar, inferiorizar, constranger, ultrajar a honra ou a autoestima do trabalhador, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, impedindo, consequentemente, a evolução da carreira e a estabilidade no emprego.

O assédio moral mais refinado que identificamos em pesquisa, foi a utilização da música como ferramenta de violência psicológica em reuniões motivacionais. Foi usada em volume alto, para provocar alterações cerebrais e trilhas sonoras que humilhavam os trabalhadores, na sua maioria erótico-sensuais (“boquinha da garrafa”, “dança da lacraia”, por exemplo) e a música tema da novela “escrava Isaura”.

O comportamento do assediante indica que seu objetivo é forçar a vítima a desistir do emprego pela demissão, ou a pedir transferência de sua unidade de trabalho ou até antecipar uma aposentadoria. Pode ser praticado pelo superior hierárquico, por um colega de mesma hierarquia, pelo subordinado ou pelo grupo de colegas.

O fundamento legal para a propositura de ação em sede da Justiça do Trabalho, encontramos no artigo 114 da Constituição Federal c.c. artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho. Existem Leis Municipais e Estaduais (em São Paulo, Lei Municipal 13.288/2002) para os servidores públicos assediados. E a Lei Federal 8.213/1991, no artigo 118, garante a estabilidade para o empregado acometido por doença do trabalho, pelo prazo mínimo de 12 meses, após a cessação do auxílio acidentário. Veja-se que a doença psíquica gerada pelo assédio moral, define-se no artigo 19 da Lei mencionada, como acidente de trabalho, ou seja, aquela doença que ocorre pelo exercício de trabalho a serviço da empresa.

Se o assédio gerou danos patrimoniais, como por exemplo despesas médicas com psicólogo, psiquiatra e remédios, bem como lesões à vida profissional futura do trabalhador, sem dúvida que pode-se agregar à indenização por danos morais, também a indenização por danos patrimoniais (artigo 5º. da Constituição Federal c.c. artigo 1059 do Código Civil).

O prazo prescricional para ação em voga é de 5 anos, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho (artigo 7º. inciso XXIX da Constituição Federal de 1988), embora hajam doutrinadores que entendem aplicar-se a legislação do Direito Civil (3 anos, artigo 206 parágrafo 3º. Inciso V do CC de 2002), anotando-se para quem quiser pesquisar a matéria, decisão emblemática do TRT 3ª. Região, R/MG, 6ª. Turma, Processo n. 00781-2006-003-03-00-9, RO, publicado em 08.03.2007, de lavra da Desembargadora Relatora Emília Facchini.

Ademais, assédio moral é crime: o artigo 136-A do novo Código Penal Brasileiro institui que assédio moral no trabalho é crime, acarretando uma pena de um a dois anos de reclusão. Ainda no mesmo artigo consta que desqualificar, reiteradamente, por meio de palavras, gestos ou atitudes, a autoestima, a segurança ou a imagem do servidor público ou empregado em razão de vínculo hierárquico funcional ou laboral pode causar a detenção de três meses a um ano e multa.

A prova do assédio se faz por gravação de conversas, fotos, testemunhas, e.mails, bilhetes, postagem de comentários em redes sociais e, principalmente, pela avaliação médica (físico-mental), porque a consequência do assédio moral é a doença. Assim sendo, o nexo causal entre o assédio e a doença detectada pelo laudo médico é de rigor para propositura de ação judicial visando indenização por danos morais ou rescisão indireta do contrato de trabalho, com pagamento de todas as verbas trabalhistas como se houvera sido demitido sem justa causa.

Maneiras de coibir o assédio moral em uma empresa existem, são relativamente fáceis e constituem dever do empregador: por exemplo, criar uma ouvidoria no Departamento de Recursos Humanos, onde o agredido possa denunciar de modo sigiloso a situação de assédio; promover projetos e palestras que auxiliem a interação social entre os trabalhadores; reformular regimentos internos para constar proibição e penalidades em face dos atos que configurem assédio moral.

Não havendo esses canais dentro da empresa, o trabalhador pode valer-se dos Sindicatos e das Delegacias Regionais do Trabalho/MTE para denunciar e sanar lesões ao seu direito ao trabalho e integridade psíquica e física.

Modernamente, ainda, considerando a quantificação das indenizações por danos morais perante o Superior Tribunal de Justiça, que variam entre R$ 6.000,00 até R$ 250.000,00, dependendo da gravidade da lesão físico/psíquica do empregado, empresas de seguro tem disponibilizado apólices para cobertura de ações de indenização por assédio moral e sexual.

Com efeito, o empregador deve garantir ao trabalhador condições de trabalho, adaptadas as diferentes capacidades físicas e mentais e a organização do trabalho deve ser arranjada de modo a não causar estresse, doenças e acidentes.

Destacam-se como elementos do assédio moral: 1) comportamento, palavras, atos, gestos, escritos capazes de ofender a personalidade, a dignidade ou a integridade física ou psíquica de um trabalhador; 2) que esses comportamentos tenham por efeito excluir a posição do empregado do emprego ou deteriorar o ambiente de trabalho; 3) que esses comportamentos sejam realizados durante a jornada de trabalho e no exercício das funções do assediador; 4) que haja constrangimento da vítima, trazendo os comportamentos ofensivos sentimentos de humilhação, inferiorização, afetando a autoestima do trabalhador; 5) a conduta do assediador deve repetitiva, prolongada no tempo; 6) deve provar-se a existência de dano psíquico ou emocional ou ainda físico (prova técnica do dano; laudo médico afirmando existir a doença advinda do trabalho).

Concluindo: o assédio moral é terror psicológico no trabalho, contudo, se a pessoa resiste por ter boa estrutura psicológica ou ainda por ter sido atendida por profissional da psicologia ou psiquiatria, terá, da mesma forma, direito a reparação pelo dano moral sofrido (por ofensa ao direito de personalidade, tais como imagem, honra, nome e intimidade).

Se você perdeu a vídeo conferência sobre o assédio sexual, consulte nossa página eletrônica, sessão “Clube de Discussão” e confira o “release” do evento. Se você ainda tem dúvidas, mande seu caso para nossa análise. E fique atento ao próximo evento por vídeo conferência. Não perca essa oportunidade de se atualizar no conforto de sua casa ou de seu escritório!

ELAINE RODRIGUES é consultora empresarial do GABINETE JURÍDICO - Consultoria Empresarial e Treinamento Ltda. - www.gabinetejuridico.com.br. - telefone (11) 2915-0853 - e.mail: contato@gabinetejuridico.com.br.



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