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Vídeo Conferência - Adoção

A Revista especializada, dirigida para advogados e acadêmicos do Direito, Consulex, edição 334, de Dezembro de 2010, noticiou pesquisas interessantes a respeito da adoção, que damos conhecimento ao público em geral para, a partir delas, refletir sobre o tema.

Em pesquisa, por exemplo, levantou-se que a maioria das pessoas tem preconceito quanto a adoção por casais homossexuais e por solteiros. Que a grande maioria não tem preferência no que se refere a cor da pele ou sexo da criança a ser adotada, contudo, na prática, no exato momento da adoção, existe uma procura maior por meninas e da cor branca. E somente 42% das pessoas aceitam crianças com doenças leves. Doenças graves ... bem ... nem pensar, revela a pesquisa. O motivo dessa rejeição é compreensível: falta de assistência médica de qualidade no SUS. Povos da Europa, por exemplo, adotam com frequência crianças portadoras de doenças graves. Como é do conhecimento geral, lá as condições de saúde pública favorecem a iniciativa.

Entre as pessoas pertencentes as camadas sociais menos abastadas e de pouca escolaridade, encontram-se menores exigências em relação à criança a ser adotada.

Famílias adotivas apresentam maiores índices de satisfação com a maternidade do que as famílias genéticas. E não foram encontrados desníveis entre o grau de autoestima dos filhos por adoção comparados aos filhos genéticos. Assim também, no grau de afetividade.

A maioria absoluta das adoções está motivada na infertilidade, mas existe um número considerável de pessoas que adotam crianças e adolescentes por motivos religiosos.

A adoção informal, ou seja, aquela que ocorre quando uma pessoa registra como seu filho legítimo uma criança nascida de outra mulher, via de regra porque esta – a mãe biológica - entrega a criança espontaneamente aos pais adotivos, ainda é recorrente no país, embora proibida por Lei.

Aliás, coibir essa prática irregular de adoção e estabelecer barreiras ao tráfico de crianças e de órgãos, foi a principal meta objetivada na Lei de Adoção, Lei Federal 12.010/2009, repleta, por isso, de aplausos ... mas também de críticas.

A virtude aplaudida na Lei em comento é justamente aquela de promover uma uniformização no país para adoção (antes da Lei 12.010, legislações estaduais pululavam o ordenamento jurídico), mediante a criação de um procedimento de habilitação (inscrição do adotante e do adotado em listas). Atualmente, existe um cadastro estadual e nacional de crianças e adolescentes para adoção, e de pessoas e famílias interessadas na adoção. Existe a obrigatoriedade da observação rigorosa da ordem dessas listas pelo Poder Judiciário.

Num cenário de menor liberdade de atuação do Judiciário, apontam os doutrinadores, outra virtuosidade da Lei de Adoção. No sistema anterior a Lei 12.010, o Juiz de Direito não ficava amarrado a ordem cronológica das listas de cadastramento. Deliberava de acordo com os fatos apontados em juízo, eivadas as deliberações sobre o assunto, de muito subjetivismo.

Atualmente, na pauta da Lei de Adoção, o Juiz deve evitar o subjetivismo, deve observar a ordem de habilitação, obrigando instituições que abrigam crianças e adolescentes em situação de serem adotadas, a inscreverem-nas no cadastro nacional.

Noutra ótica, manifestam-se vozes criticando a Lei em comento justamente nesse ponto: da obrigatoriedade de se observar a ordem cronológica dos cadastramentos. Dizem que a Lei, por isso, é fria, é literal demais, não permitindo ao magistrado avaliação de cada história de vida.

E ainda sob essa motivação, critica-se o silêncio da Lei no que respeita a adoção homoparental (dos casais homossexuais).

De nossa parte, respeitando as críticas, muito pertinentes, registre-se, temos que, não se deve ver a legislação com tanto pessimismo.

A Constituição Federal no artigo 227 parágrafo sexto, deu novos contornos a adoção, na medida em que equiparou em direitos, o filho adotivo aos filhos genéticos. Ainda nesse texto constitucional, a convivência familiar foi elegida um direito fundamental da criança e do adolescente.

Nesse rastro de evolução legislativa, o Estatuto da Criança e do Adolescente, no artigo 19 versa: "toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da família natural e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária."

Portanto, o magistrado, atendendo a esses preceitos de índole constitucional e, mais que isso, ao melhor interesse da criança, verdadeiro ratio legis da Lei da Adoção, deve mostrar-se assertivo na condução dos casos de adoção e é fato que isso já se manifesta em nossos tribunais, visto salutares decisões judiciais reconhecendo na união homoafetiva uma família e outorgando-lhe o direito de adotar uma criança, conforme se fez notar pela forte fundamentação, a decisão do Superior Tribunal de Justiça, onde figurou o Ministro Relator Luis Felipe Salomão, Resp n. 889.852-RS, 4ª. Turma, julgamento em 27 de abril de 2010.

De mais a mais, a adoção só é autorizada quando esgotados os recursos de manutenção do menor na família genética ou parentes próximos com vínculo biológico, demonstrado afeto, afinidade, encontro de interesses e, se possível, opinando a criança ou o adolescente a respeito da adoção.

E quem pode adotar?

O homem ou mulher maior de idade, qualquer que seja o estado civil e desde que 16 anos mais velho do que o adotando; os cônjuges ou concubinos, em conjunto, desde que um deles seja maior de idade e comprovada a estabilidade familiar; os divorciados ou separados judicialmente, em conjunto, desde que acordem sobre a guarda e regime de visitas e ainda, se o estágio de convivência com o adotando tenha iniciado na constância da sociedade conjugal.

Documentos necessários para dar início ao processo de adoção: cédula de identidade; CPF; requerimento conforme modelo; estudo social elaborado por técnico do Juizado da Infância e da Juventude do local de residência dos pretendentes à adoção; certidão de antecedentes criminais; certidão negativa de distribuição de ações cíveis; atestado de sanidade física e mental; comprovante de residência; comprovante de rendimentos; certidão de casamento (ou declaração de união estável) ou de nascimento, se solteiros.

O estudo social dos pretendentes à adoção é realizado por profissionais da psicologia e do serviço social das Varas da Infância e da Juventude e visam, substancialmente, analisar as motivações para adoção, expectativas dos candidatos à adoção, identificando possíveis dificuldades ao sucesso da iniciativa. A partir dessa avaliação, os técnicos buscarão conciliar características das crianças ou dos adolescentes que se encontram aptas à adoção.

São aptos à adoção: crianças ou adolescentes com, no máximo, 18 anos de idade à data do pedido de adoção e independentemente da situação jurídica; pessoa maior de 18 anos que já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.

Ressalta-se que, os interessados em adoção não precisam de advogado para o processo, devendo simplesmente dirigir-se as Varas da Infância e da Juventude e, ali mesmo, preenchendo formulário próprio e munidos dos documentos supra elegidos, dar esse grande passo que, sem dúvida, a par de proporcionar realização pessoal no campo da maternidade e da paternidade, garantirá o futuro de crianças e adolescentes, notadamente daquelas que vivem em risco pessoal ou social, albergadas, via de regra, em abrigos deficientes de infraestrutura de recursos materiais e humanos.

Se ainda tens dúvida acerca do tema, mande-nos por e.mail. Auxiliaremos no que for possível.

Fique atento ao próximo “Clube de Discussão” por vídeo conferência. Não perca essa oportunidade de se atualizar no conforto de sua casa ou de seu escritório!

ELAINE RODRIGUES é consultora empresarial do GABINETE JURÍDICO - Consultoria Empresarial e Treinamento Ltda. - www.gabinetejuridico.com.br. - telefone (11) 2915-0853 - e.mail: contato@gabinetejuridico.com.br.



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