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Retomando Assunto Estágio

Estamos reunidos hoje aqui no "Clube de Discussões", no evento "Café no Gabinete Jurídico", ao sabor dos quitutes do "Spazio Café" no Ipiranga Office para, mais uma vez, discutir o tema ESTÁGIO.

É que estamos aproveitando para apresentar um novo membro da equipe do GABINETE JURÍDICO. Trata-se da estagiária Genilúcia, estudante de administração de empresas, que foi selecionada dentre nove candidatas ao cargo, destacando-se, como vocês verão navegando na nossa página da "web", pela redação que abordava o tema "Empresa, Empresário - Desafios".

Bem, estágio de uma forma geral, compõe um momento único na vida do futuro profissional, pois contém por proposta, a prática de tudo quanto aprendido na teoria, durante o período de estudante.

O aprendizado por estágio, que se propõe completo e produtivo na estruturação de uma carreira profissional, objetiva lançar o aluno no ambiente de trabalho real.

Será pois no estágio, que o aluno, futuro profissional, exercerá suas habilidades profissionais de forma concreta.

A legislação que rege o estágio, está concentrada na Lei Federal n. 11.788/2008.

Na perspectiva legislativa, o estágio é ato educativo escolar e, por isso, supervisionado pela instituição de ensino a que está vinculado o estagiário contratado.

No cumprimento da Lei que rege o estágio, ou mesmo sob a ótica pedagógica, fica claro que o educando que alça um estágio, deve ter o acompanhamento por parte da instituição ensino, que lhe deve apoio formal e na organização de trabalho a que se vinculou, orquestrando a formação educacional e profissional para o qual está direcionando seus estudos.

As instituições de ensino assumem, pela legislação vigente, um papel decisivo no contrato de estágio. Se a instituição de ensino não contiver na previsão do seu projeto pedagógico a prática do estágio, o estudante fica impedido de usufruir da experiência profissional. E mais: se o projeto pedagógico não interligar a instituição de ensino à prática profissional do estudante, caracterizada estaria a negligência e todas conseqüências legais desse ato.

Por outro lado é preciso também, em contrapartida, que as organizações que oferecem o estágio, participem do processo educativo.

Estágio então, passa a ser um acordo tripartite, envolvendo educando, Instituição de Ensino e Concedente do Estágio e todos, assim, deverão contribuir no sentido de prepararem adequadamente os estudantes para o exercício das carreiras profissionais escolhidas, aproveitando a experiência acumulada pelos profissionais da área.

Como na prática essa integração nem sempre é efetiva, pois não se pode olvidar que o estudante precisa ter uma atividade remunerada, muitas vezes para custear seus estudos, e que as organizações que oferecem estágio precisam de trabalhadores com custos menores e sem os compromissos decorrentes de um emprego formal, perde o estágio, diuturnamente, sua natureza jurídica e pedagógica.

Contudo, essas dificuldades que se fincam em questões outras, afetas a economia do país, a carga tributária elevadíssima que é imposta pelo Estado e na falta de desenvolvimento social e da empregabilidade, não justificam, ou autorizam, o descumprimento das regras estabelecidas pela Lei Federal 11.788/2008, tampouco ainda, as orientações pedagógicas que regem o estágio.

O que se tem por suficiente em matéria de estágio, é que quando realizado fora da instituição de ensino, seja supervisionado, no cumprimento não só das Diretrizes Curriculares, mas, principalmente, na sua responsabilidade no processo de formação do aluno.

Aproveitamos para divulgar, mais uma vez, "sites" interessantes sobre o tema :

http://www.abres.org.br/v01/stats/

http://www.gabinetejuridico.com.br/anexos/Nova_Legislacao_Estagio.doc

E também a redação da nossa estagiária Genilucia:

"Empresa, Empresário - Desafios".



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