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Vídeoconferência: PROTESTO EXTRAJUDICIAL DE DÉBITOS ALIMENTÍCIOS (anotações incluindo o novo CPC)

No CLUBE DE DISCUSSÃO sobre o protesto extrajudicial de débitos alimentícios, se ambicionou discutir e refletir sobre essa descomplicada solução para cobrança de alimentos, visto que, não raro, a prisão civil do devedor de alimentos não é útil ao alimentando.


Para que não houvesse dúvida sobre a legalidade da solução, agora prevista no Código de Processo Civil (artigo 528 parágrafo primeiro), relembrou-se aos participantes da web conferência, que a decisão judicial condenatória em alimentos e passada em julgado, ou seja, não mais suscetível de recurso, é um título judicial e, por isso, nada impede que seja levado a protesto como meio coercitivo ao cumprimento do decisum. Amparo legal anteriormente ao novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) já podia ser encontrado na Lei Federal 9.492/97 (Lei de Registros Públicos) e, da leitura dessa legislação, conclui-se que, ao se protestar uma sentença judicial condenatória em alimentos, se comprova publicamente o descumprimento de obrigação alimentar e se constitui o devedor em mora, com todas as consequências dessa solenidade.


Na prática, esse protesto se dava junto ao Cartório de Protestos competente, ou seja, aquele pertinente à jurisdição do domicílio do devedor (a final, esse débito é portable) mediante pedido do credor que, para o ato, apresentava certidão expedida pelo Poder Judiciário, dando conta da qualificação do devedor, valor da dívida, data da sentença e do trânsito em julgado.


Recepcionado pelo serventuário do Cartório a certidão da sentença condenatória de alimentos, competia ao Tabelião, imediatamente, proceder a intimação do devedor para pagamento da dívida alimentar no prazo de 3 dias, sob pena de protesto.

Não havendo a quitação do débito, o devedor de alimentos tinha o apontamento de seu nome nos órgãos de defesa do crédito, tais como SPC ou SERASA.


Nesse particular, muito se debateu. Houve quem sustentou, até após o advento do novo Código de Processo Civil, que a inserção do nome do devedor no cadastro de órgãos tais como SERASA e SPC, violava direito pessoal do mesmo (direito fundamental à privacidade), haja vista que o comércio teria informações que, perante o Judiciário, eram próprias de sigilo (o chamado segredo de justiça).


Nada obstante a força dessa argumentação, decisões judiciais acolhendo a medida subjugaram-na. Nessa questão, o Judiciário enfrentou ações de nulidade de protesto extrajudicial, afirmando que não era abusivo o protesto de sentença, recurso menos gravoso ao devedor frente a possibilidade jurídica de prisão sob regime fechado. E mais: ponderou que o direito à sobrevivência do credor prepondera frente ao direito de sigilo dos dados do devedor.


Ademais, defenderam os Juízes de Direito, que a medida enaltecia a efetividade do processo. O direito à privacidade do devedor não é absoluto.


Por fim, ainda fizeram registrar em várias decisões em grau de recurso, que os Cartórios de Protesto e os órgãos de proteção ao crédito não divulgavam os dados processuais da demanda de alimentos, expondo-os à terceiros, mas tão somente a existência de débito de natureza alimentar.


Volvendo ao olhar prático sobre a questão, a jurisprudência refletiu muito: de que adiantava ao credor de alimentos a prisão do devedor? No presídio, o devedor não poderia angariar recursos para adimplir sua dívida. Mais útil se mostrava sonegar-lhe o crédito.


Considerando que no Brasil, a compra a crédito é maioria, a coercividade pelo “nome sujo na praça”, era remédio jurídico eficaz à inadimplência dessa qualidade de devedores. O devedor inadimplente de alimentos tinha seu crédito negado; a impossibilidade de obter cartão de crédito e abrir contas correntes em instituições financeiras; não podia participar de licitações para obter licenças, permissões ou concessões de serviço público; não poderia exercer cargos eletivos.


Enfim, quem devia tinha que pagar. Esse foi o raciocínio.


Quando do advento do anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, houveram várias tentativas para retirar a prisão civil do devedor de alimentos como possibilidade jurídica de coerção ao pagamento, ou, ao menos, a obrigatoriedade de regime prisional semiaberto (ao invés do fechado, que é o disposto no estatuto processual). Sem sucesso, todavia.


Entretanto, considerando a construção jurisprudencial reinante e bem fundamentada, o protesto judicial da sentença passada em julgado, ou mesmo da decisão de alimentos provisórios, foi medida acolhida no novo estatuto processual. Medida determinada pelo juiz da causa!


Pode-se dizer então, que o protesto judicial para débitos alimentícios hoje é medida judicial de ofício frente a constatação da inadimplência sem justificativa plausível, albergando, inclusive, decisões ainda sub judice, em outras palavras, não passadas em julgado, como é o caso dos alimentos provisórios.


Daqui para frente, caberá aos Tribunais de Justiça de todos os Estados traçarem convênios com os órgãos de proteção ao crédito para viabilizarem o acolhimento dos pedidos de inscrição do nome dos devedores de alimentos inadimplentes. E quiçá, seja viável ainda, a criação de um registro nacional de devedores de alimentos, ideal já pensado pela doutrina.


Esse cadastro serviria aos empregadores, aos bancos e as instituições financeiras; as Juntas Comerciais, ao Detran e outros que, ao recepcionarem qualquer pedido do devedor, poderiam comunicar ao juiz da causa alimentar, o seu paradeiro e a eventualidade de bens.


Na esteira das inovações, o novo Código de Processo Civil também permite que o acordo extrajudicial sobre alimentos seja executado mediante protesto. Isto é, verba alimentar tratada por escritura pública ou por documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas. Também assim, alimentos devidos em ações indenizatórias ou ressarcitórias decorrentes de responsabilidade civil, até porque, também essas indenizações tem natureza alimentar.


Em boa hora, pois, veio a lume essa reforma legislativa, e é fato que a modalidade da execução de alimentos por expropriação de bens deixou de ser eficaz. Os devedores, via de regra, não possuem bens ou ativos financeiros. Ou se desfazem deles intencionalmente, pela simulação de negócios de difícil prova em juízo. E a prisão, como já se salientou, não é eficiente à adimplência do débito.


E justiça seja feita. Esse avanço legislativo não se verificaria tão cedo, não fossem os precedentes jurisprudenciais que lhe anteciparam, destacando-se nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça em decisões tais que deixou bem clarificado: “quem não cumpre espontaneamente a decisão judicial não pode reclamar porque a respectiva sentença foi levada a protesto” (REsp n. 750.805/RS, rel. Min. Humberto Gomes Barros, j. 14-2-2008).


Em resumo, quando da existência de dívida alimentar não paga imotivadamente, o juiz determinará o protesto do devedor, sem prejuízo de, ao mesmo tempo, decretar a prisão civil, pelo prazo de um ano a 3 meses, em regime fechado.


O protesto provará publicamente o atraso do devedor e resguardará o direito de crédito do alimentando.


Às ações mais antigas, anteriores a Lei 13.105/15 que deu vida ao Novo Código de Processo Civil, aplicam-se as novas regras de cumprimento da sentença, verificada a similaridade das situações jurídicas e o espírito do legislador em agilizar a satisfação de dívidas em pecúnia.


Mas se você ficou com dúvidas ou tem conhecimento de casos concretos que queira dividir indagações e reflexões, encaminhem para o Gabinete Jurídico, no e.mail contato@gabinetejuridico.com.br Será um prazer colaborar.


E fiquem atentos ao próximo Clube de Discussão por vídeoconferência. Não perca essa oportunidade de se atualizar no conforto de sua casa ou de seu escritório!


ELAINE RODRIGUES é consultora empresarial do GABINETE JURÍDICO - Consultoria Empresarial e Treinamento. - www.gabinetejuridico.com.br. - telefone (11) 2915-0853
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