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Vídeo Conferência - Maioridade Penal

No dia 23 de Abril, o Gabinete Jurídico promoveu uma discussão por vídeo-conferência no “Clube de Discussão”, acerca da maioridade penal.

Desde a publicidade do evento, quase que simultaneamente, recebemos e.mails manifestando desconforto com o tema proposto à debate. Na síntese dos comentários prévios que nos chegou ao conhecimento por correspondência eletrônica, rechaçou-se a idéia da redução da maioridade penal, sob o argumento da necessidade de desenvolver-se a cidadania no Brasil, antes de se tocar nessa ferida.

Como todos sabem, existe uma objeção constitucional para redução da maioridade penal e, demais disso, o ordenamento jurídico vigente protege com rigor a criança e o adolescente por meio do Estatuto da Criança e do Adolescente. No Brasil a imputabilidade penal começa aos 18 anos, conforme dispõe o artigo 228 da Constituição Federal vigente, considerada cláusula pétrea por boa parte da doutrina. Também assim está disposto no Código Penal, artigo 27 e, por fim, no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), artigo 130.

Portanto, num primeiro plano, poder-se-ia afirmar que uma discussão acerca da maioridade penal é inócua.

Contudo, a impunidade frente ao menor infrator clama reflexões da sociedade e também assim no âmbito legislativo e pelo acadêmico do Direito até porque, se por um lado, como afirmado, o ordenamento jurídico vigente protege o menor, como admitir essa proteção (desequilibrada, eis que culmina na impunidade ou esbarra nas medidas sócio-educativas ineficientes), num contexto legislativo em que o menor de 18 anos pode votar sob a alegação de que tem capacidade para se auto-determinar; pode praticar sexo consentido a partir dos 14 anos (Lei 12.594/12); pode optar por mudança de sexo através de procedimento cirúrgico, a partir dos 14 anos; pode praticar atos de comércio a partir dos 16 anos (Código Comercial).

Estaria então, esse jovem, menor de 18 anos, apto a entender a configuração de um crime e por tal ser punido?

Devemos levar em conta, por outro lado, no caminho da reflexão sobre o tema, que o sistema penal brasileiro já foi definido, inclusive em recente data pelo atual Ministro da Justiça (fevereiro/2014), como um dos piores do mundo que, ademais, não cumpre sua meta de ressocialização do indivíduo.

Então perguntaríamos: que benefício social teria o Brasil ao colocar no sistema prisional o menor infrator? Há quem diga que nenhum, porque definem o sistema prisional vigente no país como “a escola do crime”. A punição do Estado estaria, por isso, inapta a servir como ensinamento à personalidade do menor infrator.

Crítico do regime prisional, Eugênio Raúl Zaffaroni, no livro Em busca das penas perdidas: a perda da legitimidade do sistema penal, explica que se estabelece como uma tendência mundial, a redução do número de pessoas para serem submetidas à prisão, como forma de melhor gerir o sistema prisional. Nessa ótica, não se veriam razões para reduzir a maioridade penal, eis que acarretaria o ato, maior contingente de presos.

No mesmo sentido, pesquisa da UNICEF dá conta de que 79% dos países no mundo adotam a maioridade penal aos 18 anos. Portanto, qualquer encaminhamento legislativo em sentido contrário, notadamente se promovido por partidos políticos com interesses simplistas de ganhar uma eleição, não reverteria o quadro da violência urbana.

Nessa pauta ainda, de que a redução da maioridade penal não resolveria o problema da violência urbana, analisando-se pesquisas da Secretaria Nacional de Segurança Pública e outras encaminhadas pela Pastoral do Menor da CNBB, e o próprio Censo do IBGE (de 2010), todos a informar que somente 0,9% do total de crimes praticados no Brasil são cometidos por menores, reduzir a maioridade penal representaria reduzir em pouco mais do que 1% da criminalidade no Brasil. Pífia redução do crime, segundo os anais de pesquisa mencionados.

Ora, de fato, ano eleitoral é palco de discursos oportunistas sobre a redução da maioridade penal. Efetivamente, as pesquisas desestimulam quaisquer discussões acerca de propostas legislativas à redução da maioridade penal. Poder-se-ia, pois, afirmar, agora num segundo plano de análise e argumentação, que esta discussão acerca da maioridade penal é irrelevante.

Nada obstante, não se tratou nesta web-conferência de simploriamente concordar ou rechaçar toda e qualquer orientação para redução da maioridade penal, mas sim e antes disso, de se discutir sobre o sistema penal no Brasil. E antes disso ainda, de se discutir a política criminal brasileira. E perguntamos: algum partido político no poder, ou querendo alçá-lo em 2014, está encaminhando essa discussão?

E enquanto isso não acontece com efetividade no mundo dos fatos, o que fazemos com os infratores juvenis?

Deixamos nesse lapso temporal, que se perpetua a cada eleição, sem punição e com sérias repercussões para a sociedade, como, por exemplo, permitindo que sejam esses jovens aliciados pelos infratores adultos para prática de crimes? Fechamos os olhos ao número de mortes violentas cometidas por menores e ao escárnio de suas declarações à polícia e à imprensa?

Com efeito, as pesquisas supra mencionadas são incompletas. Não apontam, por exemplo, como os crimes de homicídio, tentativas de homicídio e os de latrocínio aumentaram mediante o uso de menores no cometimento dessas infrações ao Código Penal. E por falar nisso, não existe na legislação penal brasileira qualquer aumento de pena para o adulto que se utiliza do menor infrator para responsabilizá-lo pelo delito que provocou.

E será que esse menor, recrutado pelo infrator adulto, não consegue realmente entender o que é um roubo, um assassinato, um seqüestro?

No mundo atual, vivemos sob intensa informação e nossos jovens adquirem maturidade emocional, mental e intelectual, dando conta de seus direitos e deveres, desde muito cedo.

Seria legítimo ao Estado, nesse contexto, dar atestado de impunidade para infratores juvenis? A fim de que possam continuar praticando delitos e sendo recrutados pelos infratores adultos, estes sem nenhum agravamento da pena, inclusive?

A maioridade penal precisa, por tudo quanto exposto, ser pensada e discutida. A discussão não é inócua e menos ainda irrelevante. Pode-a provocar mudança legítima do texto constitucional vigente e normas penais que lhe são inferiores. E também assim, mostrar eficiência no combate a criminalidade, não solitariamente, mas num contexto de construção de presídios específicos para menores infratores para que não se faça nesse ambiente, escola do crime com professorado constituído por infratores adultos; de responsabilização dos gestores públicos quando constatada a falta de investimento na criação, manutenção e ampliação do sistema prisional; de responsabilização dos gestores públicos quando constatada a falta de investimento nas medidas sociais na periferia, de onde advém a maior parte dos infratores juvenis, cooptados pelo narcotráfico; num contexto de reforma das medidas socioeducativas, dando-lhes eficácia na ressocialização do menor, como, por exemplo, viabilizando cursos de capacitação profissional e/ou acadêmica; num contexto de políticas públicas de apoio à família do infrator, para que participe do processo de ressocialização.

O início da punibilidade penal na Inglaterra é aos 10 anos de idade. Na Noruega e Finlândia, aos 15 anos. Na China e no Vietnã, aos 14 anos. No Egito, aos 15 anos. Na Argentina e no Chile, aos 16 anos. No México, aos 12 anos. Nos Estados Unidos, entre 6 e 18 anos, dependendo da legislação estadual. E porquê essa variação na conformação da idade mínima para penalização do infrator!

Porque a idade mínima penal varia segundo a época e a cultura. E daí se indaga: nossos menores de 18 anos têm, hoje, componentes morais e psicológicos para responsabilização penal?

Se a resposta é positiva, é tempo de se refletir e discutir a maioridade penal, sem esquecer, como é óbvio, de se estender essa reflexão sobre o agravamento da penalização do gestor público corrupto, que desvia milhões que deveriam ser destinados às medidas sociais na periferia; sem esquecer, como é obvio, de maior rigor na apuração de responsabilidade do gestor público culpado pela perda de milhões de reais em negócios obscuros e obtusos, que deveriam ser destinados à educação e à saúde pública; sem esquecer, como é obvio, de não prestigiar agentes políticos, e da mídia, oportunistas em época de eleições.

Fiquem atentos ao próximo “Clube de Discussão” por vídeo-conferência. Não perca essa oportunidade de se atualizar no conforto de sua casa ou de seu escritório!


ELAINE RODRIGUES é consultora empresarial do GABINETE JURÍDICO
Consultoria Empresarial e Treinamento
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