(11) 2915-0853
Cel: (11) 97300-1408
Vídeo Conferência - LEI DA PALMADA

Abordamos no dia 24 de setembro no CLUBE DE DISCUSSÃO, a Lei da Palmada (Lei 13.010/2014).

Nessa videoconferência principiamos colocando em pauta a pergunta: você é contra ou a favor da aplicação da Lei?

Nessa oportunidade, pelo chat, verificamos divisão de opiniões. E porque motivo elas divergem. E assim prosseguimos nossas considerações a respeito do tema.

Primeiramente evidenciamos que o Brasil é um país multirracial, contudo fincado nas tradições européias onde se constata um ideário patriarcal, marcado pela desigualdade nas relações familiares, significativamente em face das mulheres do grupo familiar e de seus menores. E nesse meio existe também uma certa tolerância a imposição de castigos corporais aos filhos, entendida a atitude como necessária ao processo educativo.

Nada obstante esse fator cultural, educadores, pedagogos e psicólogos têm se manifestado absolutamente contrários a essa postura, alegando que castigos corporais acarretam danos emocionais às crianças e aos adolescentes, por vezes irreparáveis.

Com efeito, comentam esses profissionais, que as crianças apanham muitas vezes de pessoas com as quais elas deveriam estabelecer uma relação de confiança e afetividade, ensejando a baixa estima e insegurança no desenvolvimento de suas personalidades. Apontam que, quando batemos numa criança, ela aprende que, para resolver conflitos, deve-se usar a força física.

O psicólogo Cristiano Longo em entrevista a Revista IstoÉ, em junho/2014, explicou que a agressão física pode até surtir efeito imediato num processo educativo, porque a criança para de fazer aquilo pela qual foi reprimida, entretanto a prática agressiva não traz resultados duradouros. Segundo ele, “a criança passa a agir conforme o esperado porque teme o agressor, não porque aprendeu a lição”. E, com o tempo, ainda afirmou, “ela tende a se 'acostumar' aos tapas, não surtindo mais efeitos disciplinares práticos.”

Se almejarmos uma sociedade com valores tais como justiça, ética, fraternidade, solidariedade internalizados, há que se rever essa atitude de “educar” pela violência, afirmam os profissionais da educação e da psicologia.

Registre-se ainda, que nas classes sociais menos abastadas, não são os fatores histórico-culturais que ensejam a violência no seio familiar em face dos menores, mas sim a falta de informação das corretas práticas educacionais e aquelas inerentes a valorização da vida. As famílias pobres, embrutecidas pelas desigualdades sociais e econômicas, não raro, falham na educação de seus filhos pela negligência e pelos maus-tratos.

Atestam os especialistas da educação e da psicologia que, não se validando as relações afetivas no período da infância por práticas educacionais saudáveis, sem dúvida, no futuro isso se refletirá no modo como a pessoas se relacionará com o outro e perante a sociedade, gerando agressividade, hostilidade, tendências a abandonar a família e filhos, frigidez emocional diante do outro, dentre outros problemas comportamentais e psicológicos.

Por isso, o Direito veio ao socorro dessas vozes para impor conseqüências cíveis e administrativas (não há criminalização) ao responsável pelo menor que impõe castigo que resulte em sofrimento físico ou moral da criança ou do adolescente.

São exemplos do passado, abomináveis nos dias de hoje, frente a legislação que se analisa: ajoelhar a criança sobre grãos de milho ou de grão-de-bico; deixar a criança em pé com o rosto voltado para a parede ou atrás da porta, decorando longos trechos da bíblia; reservar lugares nas salas de aula para os “piores” alunos, assim os identificando; palmatória; surras com varas de marmelo; bater na cabeça dos alunos com réguas; puxões de orelhas e beliscões que deixam a pele arroxeada de hematomas; ficar na sala de aula com orelhas de burro feitas em papel; tapas na cara ... São exemplos de atitudes que se enquadram perfeitamente no conceito de “bullying” e, algumas delas, dependendo da violência do ato, sofrimento físico.

O bom senso indica que se descartam da responsabilização, as leves palmadas nas nádegas, salvo se causarem vergões e pele arroxeada, características de violenta agressão. Por certo que, a alcunha da Lei 13.010/2014 é que confunde todo aspecto de sua legitimidade. A Lei da Palmada deveria chamar-se “Lei da Surra”, porque o que está a se punir não é aquela palmadinha corretiva de birra de criança, mas sim aquela palmada que se caracteriza numa surra, impondo sofrimento físico à criança e/ou com intenção de humilhação e degradação do menor.

As sanções administrativas são aplicadas pelos Conselhos Tutelares, guardiões do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Pode-se afirmar que a Lei em comento acrescenta o ECA (altera-lhe o artigo 18). Na prática, a Lei da Palmada reforma o Estatuto da Criança e do Adolescente, motivo pelo qual alguns juristas dizem que seu efeito é muito mais pedagógico do que de relevo jurídico.

Nessa pauta, quem não cumprir a Lei (pais, integrantes da família que sejam responsáveis pelo menor, professores, babás, o pediatra, os agentes públicos executores de medidas sócio-educativas), poderá ser encaminhado a tratamento psicológico, para cursos ou programas de orientação e sofrerá advertência do Conselho. Não existe pena de prisão na Lei da Palmada, a não ser aquela prevista pelo Código Penal (artigo 136) por lesões corporais (pena de 1 a 4 anos de prisão) ou por abandono de incapaz (detenção de dois meses a um ano, ou multa) e também não existe pena de multa, a não ser aquelas previstas no ECA para os casos de falta de sustento e cuidados essenciais ao menor.

A vítima pode ser encaminhada para tratamento especializado ou para programas de proteção à família.

A ausência de criminalização da Lei está sendo atualmente muito criticada pela classe dos operadores do Direito, visto que, sendo a punição do agressor restrita às medidas administrativas aplicadas pelos Conselhos Tutelares, desprovida a pena do crivo do contraditório, temem que muitas delas poderão ser questionadas judicialmente, acabando por transformar-se em letra morta. Não só a Lei da Palmada, mas todo um arcabouço jurídico de proteção da infância previsto na Constituição Federal (artigo 227 caput); no Código Civil (artigo 1.638) e no ECA (artigo 5o. c/c artigo 18).

Constituição Federal: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-la a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

Código Civil: “Perderá por ato judicial o poder familiar o pai e a mãe que: I. castigar imoderadamente o filho; (...)

ECA: “Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (...) É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.”

Outros ainda criticam a inaplicabilidade da Lei nas regiões mais pobres do país, eis que, dificilmente poderão os Conselhos Tutelares encaminhar agressores e agredidos para atendimento psicológico e outras medidas semelhantes como cursos e orientação familiar, porque o Estado ainda não desenvolveu políticas públicas adequadas a dar efetividade à Lei.

E até comparam-na com a Lei Maria da Penha que, sancionada em 2006 pelo Congresso Nacional, somente nos dias atuais tem efetividade, por conta de ações do Conselho Nacional de Justiça que elucidaram juízes e membros do ministério público; que engendraram campanhas educativas para a sociedade em geral.

Até ações de pressão em face dos órgãos públicos que recepcionavam as queixas de violência doméstica, encampou o CNJ, e toda essa pressão, afirmam os operadores do Direito, redundou em maior conscientização do poder público, implantação de políticas públicas contra a violência doméstica, criação e instauração de delegacias especializadas e, somente a partir daí, deu-se efetividade à proteção da mulher em face da violência doméstica.

O que se recomenda, portanto, no caminho da evolução e aperfeiçoamento da Lei da Palmada, é que as denúncias sejam levadas aos Conselhos Tutelares e que essa organização da sociedade civil construa o caso com aplicação da Lei da Palmada, preparando o caminho para a reabilitação do agressor e do agredido ou, não surgindo essa possibilidade no mundo dos fatos, mature um processo para à destituição do poder familiar, como prevê o Código Civil vigente e o ECA.

Aliás, são dos Conselhos Tutelares dos vários municípios do Brasil que vêm as estatísticas assombrosas sobre a violência contra os menores: das 229.508 violações aos direitos da criança e do adolescente registrados desde 2009 até 2014, 129.620 ocorrências foram cometidas pelas mães dos menores; 45.610 pelos pais; 4.403 pelos responsáveis legais; 5.224 pelos padrastos e 991 pelas madrastas (Jornal on line O GLOBO, 2014).

E para aqueles que argumentam em desfavor da Lei, considerando-a na qualidade de interferência do Estado na educação familiar, registre-se ao conhecimento que não é só no Brasil que se desenvolvem punições contra comportamentos violentos no processo educacional. Nos Estados Unidos existe lei semelhante com punição severa que se estabelece até em prisão. Também assim no Canadá. Os castigos corporais aos menores também são proibidos na Suécia (primeiro país do mundo a ter uma Lei sobre o assunto); são proibidos na Holanda, na Noruega, na Áustria, na Dinamarca, na Finlândia; na Espanha, na Itália, na Alemanha, no Reino Unido, na Islândia e em Portugal. Na África, identificamos o Congo e o Quênia. Na América Latina, a Costa Rica, o México, o Uruguai e a Venezuela. No oriente, a Tunísia e Israel.

Enfim, instaura-se uma tendência mundial na busca por uma sociedade mais fraterna e firma-se o direito da criança e do adolescente de ser educado sem o uso de castigos corporais e/ou morais.

Ademais, no Brasil não podia ser diferente, na medida em que nos idos de 1990, ratificou perante a ONU, a Convenção sobre os Direitos da Criança e, dentre eles, a obrigação de assegurar à criança, o direito a uma educação não violenta, promovendo esse direito perante a Nação Brasileira (artigos 5o., 19, 26 e 19).

Fiquem atentos ao próximo “Clube de Discussão” por vídeo-conferência. Não perca essa oportunidade de se atualizar no conforto de sua casa ou de seu escritório!

ELAINE RODRIGUES é consultora empresarial do GABINETE JURÍDICO
Consultoria Empresarial e Treinamento
www.gabinetejuridico.com.br.
telefone (11) 2915-0853
E-mail: contato@gabinetejuridico.com.br






Seja um parceiro do Gabinete Jurídico

Atendimento Online - Gabinete Jurídico
Rua Lord Cockrane, 616, cj. 309 - Ipiranga, São Paulo/SP - CEP: 04213-001
CNPJ: 04.282.017/0001-30
Inscrição Estadual: 149.867.064.113    Inscrição Municipal: 2.993.593-8
© Todos os direitos reservados - All rights reserved - Desenvolvimento Br Websites