G J Consultoria Empresarial e Treinamento EIRELI. Informativo Empresarial – Ano VI – N. 26 – Dezembro/2012

DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE E CONSEQUÊNCIAS NA COBRANÇA DE DÉBITO

O empresário que por qualquer motivo não queira prosseguir com seu negócio, deve ser cauteloso quando do encerramento da empresa, porque o Superior Tribunal de Justiça editou Súmula que autoriza cobrança de eventuais tributos (débito fiscal) na pessoa do sócio-administrador, comprometendo, pois, seu patrimônio pessoal.

É o texto da Súmula mencionada: “PRESUME-SE DISSOLVIDA IRREGULARMENTE, A EMPRESA QUE DEIXAR DE FUNCIONAR NO SEU DOMICILIO FISCAL, SEM COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES, LEGITIMANDO O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA O SÓCIO-GERENTE”.

Essa presunção impõe ao sócio-administrador do empreendimento, o ônus de comprovar que não agiu com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder na forma do quanto disposto no artigo 135 inciso II do Código Tributário Nacional.

A defesa do sócio deve ter por enfoque a data do encerramento da empresa, a constituição do crédito tributário, dentre outros fatos e argumentos relacionados a prova de que não agiu com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder. Via de regra, essa prova se constrói com procedimentos de auditoria conjugados com uma assessoria jurídica para defesa judicial. E isso amigos, tem custos elevados.

Portanto, uma consulta preventiva poderá fazer a diferença entre ser responsabilizado ou não na cobrança de débito fiscal. Encerramento de empresa não é só baixar as portas do estabelecimento, fechando-o ao atendimento do consumidor. Práticas inábeis sempre levam a resultados desastrosos. Pense nisso.

FONTE: Gabinete Jurídico

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