G J Consultoria Empresarial e Treinamento EIRELI. Informativo Empresarial – Ano III – N. 07 – Novembro/2008

HIPOTECA JUDICIÁRIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO

A hipoteca judiciária é um instituto previsto no Código de Processo Civil, cujo objetivo é impedir o dilapidamento dos bens do devedor e garantir, assim, a execução de um débito no âmbito judicial.

Expressa-se a hipoteca judiciária, numa ordem de penhora de bens, decretada pelo juiz da causa, independentemente do requerimento de quaisquer das partes (credor ou devedor).

Na Justiça do Trabalho, o instituto tem sido aplicado para garantir a execução de débitos trabalhistas constituídos por sentença, abrangendo bens imóveis do devedor, no caso, empregador, no valor correspondente da condenação fixada na decisão judicial, gerando o ato jurisdicional, conseqüentemente, direito real de seqüela.  Em outras palavras, mesmo que se aliene o bem imóvel, a vinculação dele ao débito trabalhista continuará.

Em razão da natureza alimentar dos débitos trabalhistas e por constituírem-se em crédito privilegiado e de alto interesse social, a hipoteca judiciária é aplicada na Justiça do Trabalho com muita tranqüilidade, havendo, inclusive, confirmação da deliberação judicial que assim se estabelece, perante os Tribunais Regionais do Trabalho, valorizando, pois, o juiz da causa, que mantém trato imediato com as partes.

Além disso, visa-se com a hipoteca judiciária, minimizar recursos protelatórios que objetivam dar tempo ao devedor se desfazer dos bens, ou ocultá-los, impondo ao Judiciário  empreendimento  inútil  de  forças  e,  demais 

disso, desprestígio de seus serviços perante a sociedade.

Para tal desiderato, faz-se necessário requerimento de expedição de mandado emitido pelo juiz da causa, onde constará a descrição do bem específico a ser onerado e demais normas que regem os Registros Públicos (no caso, Cartório de Registro de Imóveis).

Em termos práticos, a hipoteca judiciária se convalida desde que realizada a inscrição no Cartório de Registro de Imóveis, da ordem judicial.  Nada obstante, essa ordem judicial não faz frente a um bem de família, assim definido na Lei Federal n. 8.009/90, pois que será insuscetível de servir-se à constituir garantia.

Não terá cabimento também, a hipoteca judiciária sobre bens futuros, ou seja, aqueles bens imóveis adquiridos após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Decisão emblemática sobre a matéria, encontra-se no “site” do TRT - 3ª região, RR 874/2006-099-03-00-7. Vale a pena conferir!




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FONTE: Gabinete Jurídico

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