"Leasing” é uma modalidade contratual que permite o uso e o gozo de bens móveis ou imóveis, sem que se seja proprietário. Em outras palavras, os bens móveis ou imóveis são usados por terceiro sem transferência da propriedade respectiva.
Daí conclui-se que no contrato de “leasing”, alguém detém a propriedade plena do bem e o cede para uso mediante transferência da posse direta, sendo assegurado, ao final de um prazo determinado, previsto em contrato, a devolução do bem ou a renovação do contrato ou, ainda, a aquisição do bem por um preço residual, tudo contra um pagamento mensal de valor pré-fixado.
O sistema jurídico vigente impõe que o contrato de “leasing” seja escrito, com descrição pormenorizada do bem objeto da contratação, prazo de vida útil do bem, valor das prestações e sua indexação, forma de pagamento e opção de compra ou renovação do contrato. Esses são os requisitos mínimos para caracterização dessa modalidade contratual. É que o “leasing” não raro traduz-se em financiamento de investimentos, muito próximo da venda com reserva de domínio e da alienação fiduciária.
As cláusulas e condições no contrato de “leasing” não podem proporcionar vantagens descabidas, tais como o reconhecimento da dívida, autorização para emissão de letras de câmbio ou quaisquer outros títulos de crédito, mandatos para retomada do bem e direito de alienação em benefício da financeira, retomada do bem com a cobrança das prestações remanescentes, indexação por índices não oficiais, pagamento de valor residual sem abatimento dos pagamentos parcelados ou cláusula de decretação de prisão civil, visto que, o caráter abusivo de tais disposições contratuais, inquinam de nulidade o contrato de “leasing”, incidindo no caso, o Código de Defesa do Consumidor.
O pagamento mensal que se faz, sob a ótica da legislação tributária pertinente, é despesa operacional, dedutível, pois, da receita tributária para fins de apuração do lucro tributável pelo Imposto de Renda. Se o negócio for desfeito, isso imporá a glosa de despesas e alteração do lucro oferecido à tributação.
| Se o objeto do “leasing” for bem móvel, ocorrerá uma circulação de mercadoria, motivo pelo qual incide ICMS na aquisição, tributo que será pago pela empresa que estipula o “leasing”. Significa essa circunstância, que o preço do bem móvel vem sempre acrescido do ICMS e também do IPI, considerando que, não raro, os objetos de “leasing” são produtos industrializados.
Em sendo bem móvel importado, também se agregará ao preço respectivo, o Imposto de Importação e o ICMS sobre a importação.
Cuidando-se de bem imóvel, haverá incidência do ITBI, tanto na aquisição do bem, como na sua posterior revenda.
Em nenhuma hipótese incidirá o IOF, pois não se trata no “leasing” de operação financeira e não se caracteriza a operação, locação ou prestação de serviços, não havendo a incidência da COFINS, segundo os termos do artigo 2º. da Lei Complementar n. 70/91.
Quanto a incidência do ISS, é possível encontrar no acervo do Superior Tribunal de Justiça, decisões proferidas desde 1991, ora reconhecendo, ora não reconhecendo a exigibilidade desse tributo.(EREsp 2732/SP, EREsp 836/SP).
Recentemente esse tribunal vem sobrestando o julgamento de vários recursos sob o fundamento de que a controvérsia acerca da incidência do ISS, sobre a operação de arrendamento mercantil (“leasing”), envolve interpretação e eficácia de norma constitucional, cuja competência, pertence ao Supremo Tribunal Federal.
Em 23/06/2008, foi incluso na pauta do Plenário do Supremo Tribunal Federal, o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 547245/SC, para a apreciação da tese que versa sobre a incidência do ISS nas operações de arrendamento mercantil e que, conseqüentemente, uniformizará a jurisprudência nesse sodalício, que é a mais alta corte judicial do país.
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