A terceirização no Brasil iniciou-se na década de 70 nas empresas automobilísticas.
Ganhou impulso com a edição da Lei 7.102/83, que autorizou a terceirização dos serviços de vigilância patrimonial e de transporte de valores. Em 1993, o Tribunal Superior do Trabalho emitiu um enunciado (Súmula 331) que estabeleceu parâmetros para uma terceirização lícita. Nesse contexto ampliou-se a terceirização para serviços de conservação e limpeza.
Os parâmetros ditados pelo TST, impõem a inexistência de pessoalidade e de subordinação direta do trabalhador terceirizado para com o tomador de serviços, como regra para configurar uma terceirização lícita.
Referida Súmula, ainda especifica que o tomador de serviços tem responsabilidade subsidiária frente ao trabalhador terceirizado, nos casos de inadimplência.
Desde então viceja a terceirização nos grupos empresariais que, através de múltiplas parcerias, especializam funções a baixo custo, pois, as novas tecnologias como computador, softwares, internet, redes sociais, viabilizam controle a distância. Ou seja, se produz sem reunir recursos materiais e humanos numa mesma empresa.
Pode-se computar como argumentos pró-tercerização, a otimização do processo produtivo, a aceleração da
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produção, a eliminação de estoques, a diversificação de estoques, o fomento de novas empresas, o aumento de novos postos de trabalho e, assim, a terceirização se solidifica no meio empresarial como uma técnica de gerência.
A crítica que pesa sobre o assunto, contudo, é preocupante. A terceirização afeta as fontes do direto do trabalho, dificultando a criação de normas protetoras, o que facilita a precarização do trabalho.
Também pode-se eleger a responsabilidade subsidiária na solução do inadimplemento, como outro problema a ser repensado. Uma legislação que prevesse a solidariedade melhor protegeria a terceirização.
Portanto, não se vendo na terceirização um mercado de homens, mas uma técnica de gerência, reconhece-se que a legislação precisa ser aperfeiçoada e a administração pública deve empreender mecanismos de fiscalização para evitar abusos, sendo certo, ademais, que não se pode modernamente se dispensar esse procedimento para o exercício da liberdade de empresa e dos mecanismos de fomentação da produção.
Elaine Rodrigues é Consultora Empresarial do Gabinete Jurídico Consultoria Empresarial e Treinamento - Telefone (11) 2915-0853 - E-mail contato@gabinetejuridico.com.br
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