G J Consultoria Empresarial e Treinamento EIRELI. Informativo Empresarial – Ano V – N. 20 – Novembro/2010

CONSUMO PELA Internet (e-commerce)

A "internet", com a popularização dos microcomputadores, tornou-se instrumento de comércio, de baixo custo vez que está em utilização 24 horas por dia e 7 dias por semana, contando, ainda, com poucos empregados. Por vezes, nenhum.

Sua operacionalidade no comércio funciona da seguinte forma: o fornecedor disponibiliza um produto ou serviço por intermédio de "sites" (lojas virtuais) e o consumidor o contrata (cestas de compras), dando a contraprestação pecuniária ao fornecedor por débito em conta corrente, transferência de fundos, geração e pagamento de boletos bancários ou cheques eletrônicos e cartões de crédito.

Para afastar vícios quanto à idoneidade e identidade pessoal entre os envolvidos na relação de consumo via "internet", prudente recorrer-se a métodos de assinatura e identificação digital, que garantem a autenticidade, a integridade e a validade jurídica dos documentos na forma eletrônica.

Perfaz-se a relação de consumo, na hipótese, através de um compromisso no qual consumidor e fornecedor estipulam cláusulas e condições, ou através de um contrato de adesão (contrato padrão do fornecedor). Esta modalidade contratual (contrato de adesão), é identificada pelo uso do "mouse", num clique que veicule o aceite dos termos apresentados pelo fornecedor de serviços ou produtos (daí porque apelidado de "contrato por clique").

Na eventualidade de um conflito de interesses nesses contratos, observe-se que a legislação brasileira, após o advento do Código do Consumidor, é bastante específica e regula com destreza a solução jurídica para a questão. Nada obstante, nas vezes em que a contratação se viabiliza entre consumidor brasileiro e fornecedor

estrangeiro, importante se tornará saber se o consumidor localizado no Brasil recebeu proposta de consumo de um fornecedor estrangeiro em seu domicílio, pois que, somente nessa hipótese, aplicar-se-á a legislação brasileira. É que as normas constitucionais (artigo 5º. inciso XXXII c.c. 170 da Constituição Federal), sugerem que seja privilegiado o domicílio do consumidor. Portanto, a jurisdição nacional seria a responsável para dirimir os conflitos de interesse que acaso derivem dos contratos de consumo via "internet", firmados entre consumidor brasileiro e fornecedor estrangeiro.

Contudo, nesse particular, há controvérsia. Baseada na interpretação do artigo 9º. parágrafo 2º. da Lei de Introdução do Código Civil c.c. artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, existe quem remeta o eventual conflito de interesses gerado na relação de consumo via "internet", à aplicação da Lei do lugar do domicílio do fornecedor dos produtos e/ou serviços.

Finalizando, é imprescindível aventar sobre o tema que, o fornecedor de produtos e serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos ao que se fornece, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a respectiva fruição e riscos. Essa responsabilidade só é excluída, quando se provar, tecnicamente, culpa exclusiva do consumidor no uso dos serviços ou produtos.

Incumbe, in casu, ao fornecedor, apontar, especificamente, qual a conduta culposa cometida pelo consumidor e, assim, prová-la. A prova será ônus do fornecedor, pois a hiposuficiência técnica do consumidor é presumível.

Enfim, aplica-se nesse caso a teoria do risco do negócio (risco relativo ao exercício do seu negócio), na dinâmica comercial contemporânea.

FONTE: Gabinete Jurídico

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