G J Consultoria Empresarial e Treinamento EIRELI. Informativo Empresarial – Ano III – N. 03 – Outubro/2008

PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA

Nos processos de cobrança executiva de títulos judiciais (sentenças condenatórias) ou extrajudiciais (letras de câmbio, notas promissórias, duplicatas, etc.), não raro depara-se o credor de uma empresa com uma frustração: não foram apresentados bens pelo devedor, suficientes à satisfação do crédito.

O estatuto processual vigente permite uma provável solução: a penhora sobre o faturamento da empresa devedora.

O Superior Tribunal de Justiça entende que, a penhora sobre o faturamento da empresa é medida jurídica para satisfação de crédito, preenchidos os requisitos seguintes:

1.) inexistência de bens passíveis de penhora, suficientes para garantir a cobrança executiva do crédito ou,
2.) existência de bens de difícil comercialização em leilões públicos que se realizam por ordem judicial após a penhora.

Nesse particular, registre-se que meros caprichos do credor em não aceitar bens passíveis de penhora, por falta de interesse em adjudicá-los, por exemplo, não justificam a penhora sobre o faturamento da empresa, tendo em vista que estatui o Código de Processo Civil, no artigo 620, que a cobrança executiva deve ser feita de modo menos gravoso para o devedor.

Rotineiramente, por oportunidade da ordem judicial para penhora sobre o faturamento de uma empresa, é fixado um percentual sobre o

faturamento que não inviabilize as atividades empresariais. A jurisprudência admite a penhora em dinheiro até o limite de 30% do faturamento mensal da empresa devedora, mediante nomeação de um administrador e apresentação da forma de administração dessa penhora, e do esquema de pagamento.

É que a penhora sobre o faturamento, não pode ensejar conseqüências no âmbito econômico-financeiro da empresa, conduzindo-a ao estado de insolvência, fato que não só prejudicaria a economia do país, como também e, principalmente, imporia ônus social ao Estado, já que os trabalhadores e suas famílias tiram seu sustento da empresa.

Note-se, ademais, que não se deve confundir a penhora sobre o faturamento com a penhora sobre mercadorias em estoque. Esta recai sobre o estabelecimento comercial devedor e não requer administrador nem estratégia de pagamento, devendo o juiz que determinou essa modalidade de penhora, tão somente nomear depositário para gerir a entrada e saída das mercadorias e bens que compõem o estoque, para que não se frustre o crédito sob cobrança, caso em que, verificando-se a não satisfação respectiva, ter-se-á caracterizada conduta típica de depositário infiel, sendo passível o nomeado, de prisão civil.

De qualquer forma, o caráter da excepcionalidade brinda a penhora sobre o faturamento, havendo muitas reservas nos Tribunais em sua aplicação.

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FONTE: Gabinete Jurídico

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