O sistema tributário brasileiro conferiu aos Estados o Imposto Sobre a Transmissão “causa mortis” e Doação – ITD, e aos Municípios o Imposto Sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis – ITBI. Foi repartida dessa forma, a competência tributária no que concerne a imóveis: a tributação da transmissão gratuita (doação) da tributação sobre a transmissão onerosa.
À primeira vista, essa divisão de competências tributárias entre Estados e Municípios, parece livre de quaisquer considerações mais aprofundadas, contudo, na prática, por vezes é difícil configurar uma transmissão imobiliária entre gratuita ou onerosa e, por tal, saber-se que tributo recolher aos cofres públicos.
É o caso, por exemplo, de partilha de bens divisíveis no regime matrimonial e no direito sucessório.
Decisões judiciais emblemáticas, como aquela produzida no REsp n. 723.587-RJ, determina que, em havendo a entrega a um dos cônjuges, de bens de valores superiores à meação, sem indícios de compensação pecuniária, entende-se que ocorreu doação, passando a incidir sobre o que ultrapassar a meação, o ITD de competência dos Estados. Isso porque, se o excedente foi compensado por outras transferências ocorridas na partilha, configura-se a hipótese de incidência do tributo municipal nominado ITBI.
A compensação pecuniária do excesso de meação, induz onerosidade à transmissão imobiliária.
É que na partilha no regime matrimonial, a transmissão de bens obedece a igualdade do valor quota (quota ideal que cabe a cada cônjuge na divisão).
Já no direito sucessório, referência feita também nessas decisões judiciais, atua a força do respeito à última vontade do autor da herança.
Nesse raciocínio, a doação de bens imóveis por cessão gratuita de direitos hereditários, ou de meação, fazem incidir o tributo estadual. O mesmo acontecendo no caso em que determinado herdeiro é beneficiado com cota superior a que lhe cabia por herança, sem reposição pecuniária aos demais herdeiros.
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Vejam alguns exemplos práticos:
NA HERANÇA
1º Exemplo:
1) Herdeiro João Imóvel no Rio de Janeiro no valor de 800 mil reais e obras de arte no valor de 100 mil reais.
2) Herdeiro Joaquim Imóvel em São Paulo no valor de 1.200 um milhão e duzentos mil reais e móveis no valor de 50 mil reais.
O valor em imóveis que Joaquim recebeu a mais que o devido soma o importe de 400 mil reais.
Suponhamos que haja uma contraprestação em bens móveis no valor de 50 mil reais.
Haverá, portanto, uma transmissão onerosa de 350 mil reais em imóveis e, por isso, incide o ITBI.
2º Exemplo:
1) Herdeira Maria Imóvel em Belo Horizonte, no valor de 800 mil reais. Jóias no valor de 200 mil reais.
2) Herdeira Isabel Imóvel em São Paulo no valor de 1.200 um milhão e duzentos mil reais e gado no valor de 200 mil reais.
Valor em imóveis que Isabel recebeu a mais que o devido soma o importe de 400 mil reais.
Não havendo contraprestação em bens móveis, caracteriza-se essa meação em uma transmissão gratuita de 400 mil reais, incidindo, por decorrência, ITD.
NA SEPARAÇÃO JUDICIAL
3º Exemplo:
1) Bens imóveis do casal separando : um apartamento em São Paulo no valor de 800 mil reais e uma casa em Jundiaí no valor de 400 mil reais, somando o total de 1.200 um milhão e duzentos mil reais.
2) Bens móveis do casal separando: jóias no valor de 100 mil reais, obras de arte no valor de 200 mil reais, totalizando em bens móveis 300 mil reais.
Total em bens móveis e imóveis = 1500 um milhão e quinhentos mil reais.
Separandos: Joaquim e Isabel.
Partilha:
Suponhamos que Joaquim fique com o imóvel em Jundiaí, cidade onde trabalha, e com as obras de arte que coleciona, somando o total de 600 mil reais; e
Isabel fique com o imóvel em São Paulo e as jóias, somando o valor de 900 mil reais.
Não tendo sido obedecida a igualdade na meação de bens e não havendo compensação da diferença, incidirá o ITBI sobre o patrimônio de Isabel que ficou com 300 mil reais a mais daquilo que lhe era devido.
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