G J Consultoria Empresarial e Treinamento EIRELI. Informativo Empresarial – Ano IV – N. 03 – Maio/2009

OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

O descumprimento de uma obrigação tributária gera um débito tributário para o contribuinte.

 

Você sabe o que é uma obrigação tributária?

 

Singelamente pode-se descrevê-la como um dever previsto em Lei de cunho tributário, exarado por uma autoridade pública investida dessa competência, qual seja, de dispor sobre obrigações tributárias (direitos e deveres do contribuinte, créditos e débitos tributários).

 

Na linguagem jurídica, diz-se que uma autoridade investida de competência tributária, emissora de preceito legal, impõe, pela obrigação tributária, como as coisas hão de ser nesse cenário. Diz-se que juridicizam-se fatos ou condutas humanas, independentemente do caráter sociológico, político, econômico, ético, religioso ou biológico para, dessa forma, organizar uma gama de direitos e deveres, de créditos e débitos decorrentes desses direitos e deveres, ordenando, a final, um sistema tributário para arrecadação de receitas para os cofres públicos.  Receitas que serão destinadas, em retorno, à sociedade, sob a forma de prestação de serviços (saúde, educação, obras de saneamento básico, etc).

 

Exercita-se através da obrigação tributária a própria tributação.

 

Na obrigação tributária identifica-se um sujeito passivo da relação jurídico-tributária (o contribuinte), que poderá ser uma pessoa física ou jurídica, esta última de direito público ou privado, de quem o sujeito ativo, no caso uma pessoa política com competência prevista no texto constitucional, exige uma quantia em dinheiro que expressa a cobrança de um tributo e/ou uma penalidade pecuniária.

 

Logo, o conteúdo de um débito tributário decorre de uma obrigação prevista em Lei Tributária exarada por autoridade competente segundo os ditames constitucionais, que tem por objeto o pagamento de um tributo ou de uma penalidade pecuniária.

 

A obrigação tributária é gerida pela Fazenda Pública, comumente chamada de Fisco.

À Fazenda Pública compete a arrecadação e fiscalização do tributo e das penalidades e essa relação em face do contribuinte define-se como uma relação finaneiro-administrativa que se perfaz entre Administração/Gestão Pública e Administrado/Contribuinte.

 

Existem dois tipos de obrigação tributária:

 

a) o pagamento de tributo;

 

b) o cumprimento de deveres instrumentais para o pagamento de tributo.

 

Por exemplo: quando se vai a uma loja comprar um televisor, o comerciante (contribuinte) ao realizar a venda desse produto industrializado deve emitir uma Nota Fiscal de Venda de Mercadoria em que registra a referida venda.

 

Essa Nota Fiscal deverá ser escriturada em livro contábil e fiscal próprio e, mediante declarações e documentos relativos a venda do televisor, se consubstanciará o cumprimento de deveres instrumentais para apuração do ICMS, IRPJ, PIS e COFINS (todos tributos incidentes na operação de compra e venda de um televisor).

 

O não cumprimento desses deveres instrumentais (emissão de Nota Fiscal, escrituração, etc) pelo comerciante, ensejará a aplicação de uma penalidade pecuniária (o valor de uma multa) que não paga no prazo legal, constituirá um débito tributário passível de execução fiscal.

 

Assim também, o não recolhimento aos cofres públicos dos tributos incidentes nessa operação de compra e venda do televisor (obrigação tributária), constituir-se-á outro débito tributário, também exeqüível em juízo, se não saldado no prazo legal.

 

Eis em poucas linhas, o conceito de obrigação tributária e o fato de que, seu descumprimento gera um débito tributário.


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FONTE: Gabinete Jurídico

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