G J Consultoria Empresarial e Treinamento EIRELI. Informativo Empresarial – Ano IV – N. 02 – Abril/2009

PRECATÓRIOS

Você já deve ter ouvido afirmações afetas ao não pagamento de precatórios (moratória ou calote dos precatórios) e também deve ter se perguntado o que isso significa propriamente.

 

Bem, precatórios são créditos devidos pela Fazenda Pública (Federal, Estadual ou Municipal), em virtude de sentenças judiciárias proferidas em ações de indenização ou desapropriação, passadas em julgado, ou seja, insuscetíveis de serem modificadas por recurso.

 

Esses créditos devidos pela Fazenda Pública em virtude de condenações judiciais, oneram o orçamento público tornando problemático o pagamento dos valores devidos, pois que comprometem, não raro, a gestão do Poder Executivo. Por isso a Constituição Federal estabeleceu uma disciplina básica para o pagamento desses créditos, imprimindo-lhes uma ordem cronológica e resgate fracionado, à exceção dos créditos de natureza alimentar (salários, pensões, benefícios previdenciários, indenização por morte ou invalidez fundada na responsabilidade civil do Estado, vencimentos e proventos), que detém, no caso, prioridade de pagamento.

 

A regra de ordenação de pagamento dos créditos resultantes de condenação da Fazenda Pública tem por objetivo colocar ordem na elaboração e execução do orçamento público, e estabelecer uma igualdade entre os credores.

 

Assim sendo, fica proibida às autoridades fazendárias, quando da elaboração e execução do orçamento público, designar pagamento de pessoas ou casos particulares sem observância da ordem cronológica dos precatórios.

 

A eventualidade de desrespeito à ordem cronológica, autoriza o credor a pedir em juízo o seqüestro de rendas públicas em quantia necessária à satisfação do crédito, além de imputação à autoridade fazendária, do crime de responsabilidade, punível com prisão. Pode-se ver, ainda, reflexos de índole político-administrativa na questão, como a intervenção do Estado no Município, ou do Governo Federal no Estado.

 

O pagamento dos créditos pela Fazenda Pública é fracionado, de modo a não comprometer o orçamento público e com ele, a continuidade dos serviços essenciais prestados à sociedade, relativos a saúde, educação e segurança pública. Nada obstante, os créditos de pequeno valor (60 salários mínimos), devem ser quitados em parcela única e assim também os de natureza alimentar.

 

Até a data do efetivo pagamento do precatório, cabe a incidência sobre o valor respectivo, de atualização monetária e juros moratórios em continuação (6% ao ano). Caberão juros compensatórios de 12% ao ano, se acaso o precatório não for pago. Em outras palavras, se suceder a inadimplência da Fazenda Pública.

 

Garante-se à sociedade, por essas regras de ordenação dos pagamentos, a concretização dos princípios da igualdade, da impessoalidade e da moralidade pública, princípios estes que devem, sempre, guiar a administração pública.

 

Sobre o valor pago por precatório aos detentores desse título, pode incidir o Imposto de Renda retido na Fonte, de acordo com as normas jurídicas afetas a essa tributação.

 

O descumprimento dos precatórios pela Fazenda Pública tem causado indignação na classe jurídica e no Poder Judiciário a par de movimentar notícias na mídia e comentários perante a população em geral, pois encerra essa inadimplência, uma violência ao sistema jurídico vigente e, demais disso, compromete propostas orçamentárias de Governo, onerando os cofres públicos com juros e correção monetária e seqüestro de rendas públicas.

 

Contudo, como o Direito é pródigo, surgiram iniciativas interessantes e enriquecedoras no campo das soluções jurídicas, como por exemplo, na restituição de tributos cobrados indevidamente mediante compensação com precatórios, ou ainda, na venda de precatórios para bancos e investidores financeiros.

 

Nesse processo de venda de precatórios, os bancos ou investidores financeiros adiantam parte do dinheiro para o portador do precatório, mas com deságio de até 30% do valor respectivo.

 

O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que pode-se utilizar o crédito correspondente ao precatório pendente de pagamento na data da promulgação da Emenda Constitucional n.º 30, de 13 de Setembro de 2000, para compensação de débitos tributários não inscritos em dívida ativa. (AgRg no RESP na Medida Cautelar n.º 13.915/GO)

 

Ainda no campo das soluções jurídicas para o pagamento dos precatórios, o Estado de Minas Gerais inova com métodos para eliminação do mercado especulativo das vendas de precatórios.

 

Constituiu-se naquele Estado, uma Central de Conciliação de Precatórios (CEPEC), objetivando o efetivo pagamento dos precatórios e minimizando os débitos fazendários que, não raro, estão a comprometer orçamentos e políticas públicas.

 

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, recentemente divulgou que no primeiro semestre de 2008, 237 audiências conciliatórias foram realizadas, visando o pronto-pagamento de dívidas pelos entes públicos e, das quais, obtiveram 100% de acordos.

 

Caso você possua precatório devido pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, poderá acompanhar o pagamento ou ser avisado por email, através do “Portal dos Precatórios” disponibilizado no “site” da Procuradoria Geral do Estado – PGE (www.precatorios.pge.sp.gov.br)

 

Portanto, vale a pena exigir das autoridades, fazendárias ou não, as providências necessárias no sentido de implementarem, em cada uma das esferas do poder constituído, a “conciliação de precatórios”, fazendo valer os direitos individuais de cidadão e de contribuinte para reduzir o passivo do Estado e, por conseguinte, bem dirigir o orçamento público às necessidades da sociedade.

 

A época é oportuna frente ao processo eleitoral que se encaminha na nação.

Abaixo anexamos "link" da decisão emblemática proferida recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso em Mandado de Segurança - RMS 26.500/GO, quanto a compensação de precatórios com débitos tributários:

https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200800518738&dt_publicacao=15/06/2009




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FONTE: Gabinete Jurídico

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