Psiquiatria Forense e os Transtornos Mentais |
Assim, é importante que o perito médico faça as conversões de linguagem médica para que os Operadores do Direito possam exercer suas funções legais.(*2)
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A Depressão Pós-Parto é definida assim como a Depressão classicamente reconhecida em qualquer época da vida, exceto pelo período que deve ser, de quatro semanas após o parto.7 Ocorre em aproximadamente 10% a 20% das mulheres. Raramente a depressão pós-parto acarretará em suicídio ou até infanticídio. (*8) |
É presente a recorrência desses atos, minando as defesas da vítima, resultando em graves repercussões psíquicas (*10), (*11).
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A legislação Penal Brasileira é clara ao afirmar que o agente deverá ao tempo da ação ou da omissão ter tido comprometidos o seu entendimento e sua autodeterminação para ser considerado inimputável. Assim, mesmo que exista a comprovação da dependência de drogas esta não é por si só excludente de imputabilidade. Para que o sujeito seja culpado é preciso que as funções psíquicas cognitivas e volitivas não estejam comprometidas no momento da ação ou omissão em avaliação. Ainda, deverá existir o nexo causal com o ato delitivo em questão. |
Retardo mental
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Em relação à imputabilidade, os indivíduos com retardo mental profundo, grave ou moderado são inteiramente incapazes de entendimento e determinação, o que os coloca na condição de inimputáveis. As pessoas com retardo mental leve têm sua capacidade de entendimento e determinação comprometida, mas não anulada, o que as pode tornar semi-imputáveis. Já os indivíduos cognitivamente situados no limite chamado borderline, e que não são considerados como retardados, respondem pelas infrações penais com imputabilidade plena.(*30) |
Rudá, AS. Limites temporais do estado puerperal nos crimes de infanticídio. Jus Navigandi [internet], Teresina, ano 15, n.2635, [atualizada em 18 Set 2010]. Disponível na Internet: http://jus.uol.com.br/revista/texto/17433(28 Jan 2011).
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Classificação de Transtornos Mentais e de Comportamento da CID-10: Descrições Clínicas e Diretrizes Diagnósticas – Coor. Organiz. Mund. Da Saúde; trad. Dorgival Caetano. – 10. ed. Porto Alegre: Artes Médicas, 1993. |
Greco Filho V. Tóxicos: prevenção – repressão. Comentários à Lei n. 11.343/2006 – Lei de Drogas. – 13. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009.
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