G J Consultoria Empresarial e Treinamento EIRELI. Informativo Empresarial – Ano IX – N. 05 – Abril/2014

APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

A história brasileira já dava conta de avanços para com a pessoa com deficiência física, mediante reserva de vagas em estacionamentos, regime de cotas nas universidades e concursos públicos, regras municipais impondo acessibilidade em prédios públicos, contudo, firma-se com a promulgação da Lei Complementar n. 142/13 (em 08 de maio de 2013), os ditames constitucionais da Carta de 1988 (artigo 201 parágrafo 1º.) e se atesta, frente a Previdência Social, um avanço na proteção social do indivíduo (Decreto 8.145/13) .

A legislação em pauta reduz o fator idade para o cálculo do benefício previdenciário da aposentadoria para o deficiente físico:

1. 25 anos de contribuição para o homem e 20 anos para a mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

2. 29 anos de contribuição se homem e 24 se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

3. 33 anos de contribuição se homem e 28 anos se mulher, no caso de segurado com deficiência leve;

4. Servidores públicos federais, estaduais e municipais não estão contemplados pelo benefício social em pauta.

A Previdência Social também obtemperou o fator idade na invalidez e o risco social da velhice, autorizando a concessão da aposentadoria por idade aos 60 anos se homem e aos 55 se mulher. Nesse caso, independentemente do grau de deficiência física e desde que o segurado apresente um tempo de contribuição mínimo de 15 anos, comprovada a deficiência durante o período mínimo de 2 anos. Os demais períodos de tempo de contribuição, como não deficiente, serão convertidos proporcionalmente.

A aferição da existência da deficiência física e seus graus é realizada por perícia no INSS.

Conseguiram-se no portal do Ministério da Previdência Social, as seguintes informações suplementares sobre o novo benefício:

1. A avaliação do grau de deficiência é realizada mediante agendamento prévio e será levada a efeito por médico e assistente social, ambos concursados e integrantes do INSS.

2. Esses profissionais irão avaliar os fatores limitadores da capacidade laboral da pessoa, considerando o meio social em que ela está inserida

e a deficiência em si mesma (deficiência física, intelectual ou sensorial), remetendo à Classificação Internacional de Funcionalidades (CIF) e não à Classificação Internacional de Doenças (CID).

3. O agendamento da avaliação se dá no “site” da Previdência Social (www.previdencia.gov.br) ou pelo telefone 135, gratuitamente.

4. No dia do agendamento, a pessoa deverá estar munida de prova de contribuição previdenciária pelo período mínimo e deverá preencher requerimento próprio.

5. Para saber o tempo de contribuição mínimo, você pode fazer uma simulação no “site” da Previdência Social. Basta acessar o link ‘Simulação de Contagem de Tempo de Contribuição Previdenciária’(http://agencia.previdencia.gov.br/e-aps/servico/140).

6. A avaliação médica e avaliação da assistência social são realizadas em datas diferentes.

7. A avaliação inicia-se pelo preenchimento de questionário, seguido de entrevista com o segurado e, se for necessário, com as pessoas que convivem com ele. Se ainda restarem dúvidas, poderão ser realizadas visitas ao local de trabalho e/ou residência do avaliado, bem como a solicitação de informações médicas e sociais (laudos médicos, exames, atestados, laudos do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, entre outros).

8. Serão avaliadas questões como os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo e as atividades que o segurado desempenha.

9. Serão consideradas ainda, as atividades desempenhadas pela pessoa no ambiente do trabalho, em casa e no meio social.

Lembra-se apenas na aplicação da novel legislação, que a definição de pessoa com deficiência está contida no artigo 1º. da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU, acolhida pelo Brasil como Emenda Constitucional conforme Decreto Legislativo n. 186/2008, promulgado pela Presidência da República por meio do Decreto 6949/2009 e ratificada pela Lei Complementar em foco.

ELAINE RODRIGUES é Advogada e Consultora Empresarial no GABINETE JURÍDICO – Consultoria Empresarial e Treinamento
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FONTE: Gabinete Jurídico

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