G J Consultoria Empresarial e Treinamento EIRELI. Informativo Empresarial – Ano VIII – N. 09 – Julho/2013

ESTABILIDADE DA GESTANTE - CONSIDERAÇÕES OPORTUNAS

Durante muito tempo, a estabilidade da gestante existiu no contexto das relações de trabalho somente através de convenções coletivas elaboradas por Sindicatos com forte representatividade.

As trabalhadoras do meio rural, por exemplo, unicamente após o advento da Constituição Federal de 1988 é que gozaram dessa benesse (artigo 7º. inciso XVIII).

Portanto, nunca foi direito respeitado por todos os empregadores. Categorias de trabalho com pouca força política somente conseguiam a estabilidade para a gestante, mediante provocação do Judiciário, fundamentadas as ações judiciais respectivas no inciso III da Súmula 244 do TST, in verbis: "III. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10 inciso II, alínea "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado (alteração dada pela Resolução TST 185/2012 de 14.09.201)."

Referida Súmula do TST, inclusive, serviu de sustentação para a estabilidade de gestante aprendiz (aquela que firma vínculo obreiro com finalidade educacional). O TRT da 3ª. Região, no acórdão da 8ª. Turma, em que figurou como Juíza Relatora Ana Maria Amorim Rebouças (TRT-00107-2012-110-03-00-9RO), decidiu que "O direito da empregada gestante de se manter no emprego sem prejuízo dos salários nasce com a concepção, e se projeta até 5 meses após o parto, por aplicação da Súmula n. 244, item III, que alcança também os contratos por prazo determinado, caso do contrato de aprendizagem."

Contudo, vivenciamos hoje um novo marco legislativo, cravado no ordenamento jurídico vigente pela Lei Federal n. 12.812, de 16 de maio de 2013, que acrescenta disposição legal na CLT, dando eficácia ao artigo 10 das Disposições Constitucionais Transitórias: "Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o Art. 7º, I, da Constituição: (...) II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (...) b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.(...)".

Desse modo, a Lei em comento é símbolo de avanço nos direitos da mulher e expressa uma ação afirmativa do poder público na efetivação do texto constitucional vigente: "Art.1º. A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 391-A: "Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."

A Lei, pois, favorece a mulher trabalhadora, na medida em que, ainda que no cumprimento do aviso prévio (trabalhado ou indenizado), se houver a confirmação do estado gravídico, a gestante terá garantida a estabilidade provisória no emprego, o

que lhe protege contra a dispensa sem justa causa, sendo irrelevante o desconhecimento do empregador do estado gravídico da empregada. Nesse sentido o TRT da 10ª. Região, Relator Desembargador Alencar Rodrigues Alves, in RO 0001958-95.2011.5.10.0013, DJe 12.04.2013: "Empregada grávida. Dispensa imotivada. Óbice ao pagamento da indenização estabilitária. Inexistência. Conforme diretriz consagrada na Súmula n.244 do TST, o desconhecimento da gravidez pelo empregador não afasta o direito da empregada ao recebimento da indenização decorrente da estabilidade prevista no art. 10, II, b, do ADCT. Restando incontroverso nos autos que a trabalhadora estava grávida à época da dispensa, resta impositivo o reconhecimento do direito à estabilidade provisória. Recurso da segunda reclamada parcialmente conhecido e desprovido."

Está-se frente, portanto, de uma nova perspectiva no que respeita aos direitos da mulher trabalhadora, porque a matéria por muitos anos foi controvertida na jurisprudência. Existiram duas orientações antes do advento da Lei 12.812/2013: aqueles que defendiam, com base na Súmula 371 do TST, que o aviso prévio representava uma alteração no contrato de trabalho, tornado-o a prazo determinado, o que afastava a garantia da estabilidade, e a outra corrente de pensamento que, baseando-se no artigo 487 parágrafo 1º. da CLT, afirmava que o contrato individual de trabalho só acabava com o fim do prazo do aviso prévio, restando direito à licença maternidade e estabilidade.

Essa discussão não mais se justifica. A Lei 12.812/2013 protege imediatamente a mulher trabalhadora e, mediatamente, a família e o nascituro, garantindo a essa mulher, a par da licença maternidade, salário durante o período da estabilidade e emprego, expressando-se esse na possibilidade de reintegração ao trabalho.

Nada obstante, já se discutiu no Judiciário a reintegração no emprego da empregada gestante e o pagamento da indenização pela recusa do retorno ao trabalho, tendo decidido o TST (RR 452-37.2012.5.18.00-10 – 7ª. Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes), que "a recusa da gestante em retornar ao emprego não elide o recebimento da indenização compensatória."

Em resumo, a Lei 12.812/2013 protege a mulher trabalhadora (conceito amplo, quer quanto a categoria profissional, quer quanto ao regime de trabalho) confirmada a gravidez (confirmação médica), ainda que durante o aviso prévio (trabalhado ou indenizado), tendo direito à estabilidade provisória de 5 meses após o parto em face de eventual dispensa sem justa causa, devendo, pois, o empregador reintegrá-la ao trabalho ou indenizá-la pelo período.

ELAINE RODRIGUES – CONSULTORA EMPRESARIAL NO GABINETE JURÍDICO – CONSULTORIA EMPRESARIAL E TREINAMENTO
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FONTE: Gabinete Jurídico

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