G J Consultoria Empresarial e Treinamento EIRELI. Informativo Empresarial – Ano VIII – N. 02 – Abril/2013

CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO LEI 12.683/12 – NOVO PERFIL PENAL

O combate à lavagem de dinheiro foi orientado no Brasil pela Lei 9.613/98 que, em 10 de julho de 2012, foi modificada pela Lei 12.683, objetivando atender aos compromissos internacionais firmados com o Grupo de Ação Financeira Internacional – GAFI. A partir dessa novel legislação, pode-se afirmar que um sistema legal mais eficiente ao combate desse crime está em vigor.

É fato que o tráfico de drogas, de armas e de pessoas, bem como a corrupção, mobilizam a lavagem de dinheiro para dar procedência (legalidade) às enormes somas em dinheiro que essas atividades ilegais rendem às organizações criminosas que as empreendem. No particular tráfico de drogas, anote-se que o Brasil está em 1º. lugar no ranking internacional de consumo de crack e em 2º lugar no que respeita ao consumo de cocaína, o que faz das facções criminosas ligadas ao narcotráfico, as maiores utilitárias da lavagem de dinheiro para dar legalidade aos resultados econômicos que angariam.

Na nova sistemática legal o crime é reprimido bastando que se verifique vantagem econômica obtida de forma ilícita, dispensando para a caracterização respectiva, descrições de condutas ilícitas.

Juristas da área criminal comentam que essa é a proposta mais avançada da Lei 12.683. O crime tipifica-se como delito autônomo (desvinculado de crimes antecedentes).

Nesse contexto, o crime de lavagem de dinheiro passa a abranger, inclusive, contravenções penais, como o jogo do bicho e máquinas caça níqueis.

A lei inclui pessoas físicas, tais como, prestadores de serviços de assessoria, consultores empresariais, contadores e auditores e assim também, as operações de compra e venda de imóveis ou de estabelecimentos industriais e comerciais e até mesmo de participações societárias, na lista de atividades sensíveis à prática do crime de lavagem de dinheiro. Gestão de fundos e de ativos financeiros; gestão de sociedades, fundações e financeiras; alienações ou aquisições de direitos sobre contratos relacionados a atividades esportivas ou artísticas; empresas de transportes e guarda de valores, são atividades arroladas como passíveis de lavagem de dinheiro.

Portanto, as pessoas físicas e jurídicas sujeitas ao mecanismo de controle da lei, devem estar atentas para as operações de seus clientes, a fim de não incidirem no tipo penal.

O Judiciário na nova sistemática legislativa ganha mais poder. O juiz poderá determinar o bloqueio ou alienação antecipada de bens do acusado, impedindo a transferência respectiva e transformação em capital financeiro legítimo.

A lei também confere ao juiz, poderes para realizar acordos com o acusado a fim de prestar-lhe esclarecimentos sobre a identificação de partícipes da lavagem de dinheiro, ou da localização dos bens objeto do crime (delação premiada).

Como se percebe, o combate a lavagem de dinheiro no novo texto legal visa o estrangulamento financeiro das organizações criminosas, no afã de propiciar sua extinção eis que, a mera prisão dos agentes não é suficiente ao combate dessa modalidade criminosa. Não raro os agentes criminosos das organizações que se envolvem com a lavagem de dinheiro são rapidamente substituídos para que o crime perpetre.

Estatísticas do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF, uma espécie de órgão de inteligência financeira do Ministério da Fazenda) apontam que, a cada ano, mais de 15 bilhões de dólares das transações financeiras no país constituem-se de dinheiro sem origem, possivelmente do crime organizado e da corrupção.

A engrenagem da lavagem de dinheiro demonstra com isso, que tem feições mafiosas e se define como uma prática criminosa moderna, reclamando do Estado expertise para seu combate.

Da leitura atenta da lei em foco, que abaixo se tem por um click no link indicado, conclui-se por derradeiro, que o tipo penal da lavagem de dinheiro foi transformado, encontrando-se definido também na forma de dolo eventual, verificando-se quando se assume o risco de receber o dinheiro diante da desconfiança de que tenha origem ilícita.

Daí porque reforça-se, mais uma vez, a atenção de consultores e agentes de assessoria em geral, para melhor monitorarem seus clientes, haja vista a ampliação do tipo penal engendrado na Lei 12.683/12, que pode enquadrá-los no tipo penal de lavagem de dinheiro por dolo eventual.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12683.htm

ELAINE RODRIGUES – CONSULTORA EMPRESARIAL NO GABINETE JURÍDICO – CONSULTORIA EMPRESARIAL E TREINAMENTO
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FONTE: Gabinete Jurídico

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