G J Consultoria Empresarial e Treinamento EIRELI. Informativo Empresarial – Ano VII – N. 33 – Novembro/2012

LEI 11.382/2006 E O JUDICIÁRIO NA AJUDA PARA DIMINUIR O CALOTE

Indicadores do SERASA mostram que o índice de inadimplência dos consumidores brasileiros elevou-se a patamares próximos de 22% (inadimplência acumulada) em relação ao ano de 2010.

Constata-se na pesquisa do SERASA, que os cheques devolvidos por falta de fundos tiveram crescimento de 10%. Calote em lojas, cartões de créditos, financeiras, prestadoras de serviços de energia elétrica, água e telefonia, também subiram no ano de 2012.

No setor de financiamento de carros a inadimplência não preocupa as concessionárias e montadoras de veículos. Segundo informações obtidas na Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores (ANFAVEA), porque o volume de crédito concedido para o setor automotivo foi 12% acima do registrado em 2010 e o carro serve como garantia no caso de calote, a inadimplência registrada pelos órgãos de proteção ao crédito não impacta o setor.

A Confederação Nacional do Comércio declara que, aproximadamente 59% das famílias estão endividadas, entretanto o calote só se verifica em torno de 10% desse endividamento por conta do bom índice de empregabilidade que o país vem mantendo.

Embora esses levantamentos e estudos sobre os índices de inadimplência não sejam preocupantes numa visão macroeconômica, até mesmo porque o Governo Federal vem tomando medidas de redução de juros e ampliação da empregabilidade, tecendo assim, ao longo do ano de 2012, oportunidade de recuperação do crédito, em boa hora o Judiciário dá relevo a Lei 11.382/2006 que introduziu na execução de título extrajudicial (cheques, notas promissórias, duplicatas, hipotecas, créditos decorrentes de aluguel de imóveis, dívidas fiscais constituídas por certidão de dívida ativa, dentre outras) a possibilidade do devedor parcelar a dívida executada, incluindo as despesas e custas judiciais e assim também os honorários de advogado.

O parcelamento da dívida executada poderá ser feito a partir da renúncia do devedor ao direito de impugnar a cobrança que lhe é feita (fica vedado o direito ao oferecimento de embargos à execução, por exemplo) e desde que deposite, imediatamente, 30% de seu montante, pagando o saldo devedor em seis (6) parcelas mensais, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês.

A razão legislativa da lei em análise centra-se, portanto, no estímulo ao cumprimento das obrigações assumidas, e assim também, no reconhecimento da dívida em cobrança. E ainda, se o devedor concordar em pagar o débito em três dias, poderá usufruir da redução à metade, dos honorários de advogado.

Para o deferimento da proposta de acordo pelo juiz, não existe a exigência da prova de existência de bens disponíveis para pagamento. De fato a lei em comento reafirma o artigo 620 do Código de Processo Civil, ao pregar a execução menos onerosa ao devedor.

Os efeitos dessa lei estão sendo estendidos às cobranças executivas de título judicial, por decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.264.272, relator Luiz Felipe Salomão, julgamento em 22/06/2012).

A decisão judicial em destaque, ampara-se no artigo 475-R do Código de Processo Civil, que prevê o uso subsidiário das normas que regem a execução de título extrajudicial, ao rito das execuções de títulos judiciais (aqueles que proveem do cumprimento de sentença passada em julgado).

Na hipótese do devedor não honrar o parcelamento deferido em juízo, o credor poderá executar o saldo devedor de uma só vez, haja vista que as parcelas se vencem automaticamente e será impossível impugná-las. Terá o credor também, direito de fixar multa sobre o quanto não pago.

O direito de parcelamento proposto pela Lei 11.382/2006 só poderá ser obstado pelo credor, se demonstrar em juízo, que o devedor tem condições de arcar com o pagamento imediato do débito, ou que possui bens suficientes para dar solução rápida ao pagamento, havendo discussão acadêmica sobre a questão de ser o direito de parcelamento proposto pela lei, uma faculdade do devedor ou um direito potestativo (direito que não admite contestação; prerrogativa jurídica de impor a outrém, unilateralmente, a sujeição ao seu exercício).

A par do brilhantismo jurídico que se possa encontrar na discussão acadêmica referida, é certo que o acolhimento pelo Judiciário, do parcelamento introduzido pela Lei 11.382/2006, expressa sábia decisão em tempos de preocupantes índices de inadimplência apurados pelos órgãos de proteção ao crédito.

Elaine Rodrigues é Consultora Empresarial e atua no GABINETE JURÍDICO – Consultoria Empresarial e Treinamento Ltda. – www.gabinetejuridico.com.br - Telefone (11)2915-0853

FONTE: Gabinete Jurídico

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