G J Consultoria Empresarial e Treinamento EIRELI. Informativo Empresarial – Ano I – N. 03 – Agosto/2006

INFORMATIVO EMPRESARIAL





                    LEI DE ARBITRAGEM COMERCIAL (Lei Federal nº9.307/96)

                    Ao Estado compete o poder de julgar os conflitos de interesses, como forma de alcançar a paz social, meta que compõe o Bem Comum (artigo 3. inciso IV da Constituição Federal vigente), móvel para se organizar uma sociedade na forma de Estado Democrático de Direito para, dessa forma, promover o bem estar do homem e preservar os valores que norteiam a própria sociedade. A final, é dever do Estado promover a prestação de serviço público adequado as necessidades dos cidadãos, como forma de assegurar o viver com dignidade.

                    Os problemas verificados no cumprimento desse mister, hoje veiculados pela mídia e, portanto, do conhecimento geral, revelam que o Poder Judiciário perdeu a confiança de seus jurisdicionados. É burocratizado demais, comprometendo a celeridade processual; o arcabouço normativo processual dispõe de um rol de recursos que onera a atuação judicante sobre um mesmo litígio por anos. O Judiciário perde, por isso, o poder político que lhe consagrou a República, na Constituição Federal de 1891 que atribuiu ao lado da função de dirimidor das questões de ordem privada, a função de guardião dos direitos individuais contra os atos do Executivo e do Legislativo.

                     Entretanto, essa crise do Judiciário, resumida na sua morosidade, revela antes disso, uma crise do próprio Estado. São as questões afetas a cidadania que, de fato, são em maior número e deságuam no Judiciário, tais como as questões que versam sobre os planos econômicos e seus efeitos nas relações de consumo, nas relações trabalhistas; sobre tributação ilegítima por falta de fidelidade à Constituição Federal vigente; sobre Medidas Provisórias não convertidas em Lei pelo Congresso Nacional, o que denotam, na essência, nada mais, nada menos, do que falta de harmonia entre o Legislativo e o Executivo.

                    E a globalização, a abertura das economias ao exterior, a privatização de alguns setores públicos, como fatos incontestes e irreversíveis pelo menos por ora, sobrepujam as relações jurídicas para o âmbito internacional e para as regras de mercado, expondo o Judiciário, que não estava preparado, a conflitos de interesse na órbita internacional, agravando uma realidade interna de ineficiência, ainda não administrada.

                    O risco de um conflito de interesses nos negócios deixa de impor insegurança quando se tem a percepção exata de que a questão litigiosa será resolvida rapidamente pelo Judiciário. Nos casos de investimentos em infra-estrutura, como por exemplo, aquela observada no ramo das telecomunicações, confiar num Judiciário eficiente, determina até mesmo o porte desses investimentos pela iniciativa privada. O mesmo se diga nas questões afetas a propriedade industrial e intelectual, que poderão determinar a não difusão de tecnologias, se acaso constata-se a ineficiência do Judiciário. Haverá de se preferir investimento no mercado de capitais ao invés de se empreender na indústria e na prestação de serviços.

                    E a eficiência do Judiciário está ainda limitada na sua capacidade de expansão.

                     A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101 impõe, no seu artigo 20, um limite de 6% sobre os percentuais da receita corrente líquida, para as despesas com pessoal da União (50%) e dos Estados (60%), incluídos os inativos.

                    Em entrevista ao Jornal do Advogado, edição e distribuição da Ordem dos Advogados de São Paulo, no mês de maio de 2001, pronunciou-se o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, Desembargador Márcio Martins Bonilha: “ ... O número de magistrados é escasso em todo o interior do Estado ... Na história do Tribunal não houve um problema tão grave como esse que estamos atravessando no momento. Jamais se deixou de fazer concurso por falta de verba. Hoje, sem recursos financeiros, nós não podemos preencher essas vagas, que são recentes. No entanto, os cargos existem há muitos anos. Além disso, nós temos obrigatoriedade pela Lei de Juizados Especiais de instalar um juizado em cada comarca, mas não podemos fazê-lo mesmo quando o município fornece equipamento, sala ou quando alguma faculdade nos presta ajuda...” . Portanto, mais longe permanece para o Judiciário, a meta de alçar para si a melhora da prestação jurisdicional face ao quadro de insuficiência orçamentária.

                     Nessa perspectiva, onde é de clareza solar o fato de que o Estado se tornou incapaz, de que a qualidade dos serviços é mínima e que o cidadão é prisioneiro de uma ineficiência econômica do setor público, em boa hora surgiu a Lei brasileira de arbitragem, moderna, vocacionada a acompanhar as tendências internacionais de solução de conflitos de interesses, evitando que se deságüe no Judiciário questões que podem ser compostas entre partes, mediante a eleição de mediador ou árbitro, desobrigando, a quem queira, o difícil ingresso no Judiciário, como caminho único e, por isso, obrigatório ao cidadão. Para tanto, bastam as partes contratantes, ao entabularem uma relação jurídica, inserirem cláusula compromissória, prevendo então, que os eventuais conflitos de interesse sejam solucionados mediante a arbitragem.

                    Valorizando a teoria da vontade, homenageando a liberdade, consagra-se na Lei de Arbitragem, o Estado de Direito que inspirou a Carta Política de 1988, desafogando o Judiciário para que, no cumprimento de sua missão frente a sociedade, viabilize a solução dos conflitos em tempo razoável, manifestando-se a respeito de temas de grande interesse da sociedade, hoje expressos na repressão aos danos ao meio ambiente e ao direito do consumidor; em defesa dos interesses de organizações sindicais e entidades de classe para garantir o Direito Constitucional do Trabalho; das prerrogativas inerentes a nacionalidade, à soberania e a cidadania; enfim, em defesa dos direitos difusos e coletivos, porque “ ... a medida que o Judiciário preste, a tempo e modo, a tutela jurisdicional, estará se fortalecendo como poder político ...” porque alguns dos interesses e necessidades sociais podem ser respondidos pela ação própria dos agentes sociais privados .

                    Nas palavras do Ministro do Supremo Tribunal Federal, José Augusto Delgado, in “A Arbitragem : Direito Processual da Cidadania” , a arbitragem é um direito de quarta geração, onde a sociedade, aplicando o direito, intensifica outros meios de acesso do cidadão à Justiça, que não aquele que obriga a presença do Poder Judiciário. E assim justifica :

                    “ ...O juízo arbitral, na forma concebida pela Lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996, não vai de encontro aos princípios da jurisdição única ou da inafastabilidade da jurisdição (CF, artigo 5., XXXV), da essencialidade do juiz natural, em banimento do juízo ou tribunal de exceção (CF, artigo 5. XXXVII) e da ampla defesa (CF artigo 5., LIV e LV).

                    Tais direitos e garantias são fundamentais para o cidadão. e continuam sendo respeitados pela arbitragem em sua total integridade, haja vista que ela é, apenas, caminho encontrado, com apoio na Lei, pela vontade das partes, expressando com liberdade o seu querer de solucionar os conflitos.

                    Não se pode deixar sem consideração que a solução dos conflitos é o objetivo maior a ser alcançado pelo Estado brasileiro, conforme disposto está no Preâmbulo da Constituição Federal ...

                    A solução dos conflitos por meios alternativos processuais, como é o caso da arbitragem, que atua, apenas, no campo patrimonial, constitui, portanto, um direito subjetivo fundamental do cidadão e que merece o apoio de toda a comunidade jurídica. Esse entendimento decorre da interpretação sistêmica da Constituição Federal, quando vincula-se a mensagem contida em seu Preâmbulo, na parte que prega a harmonia social e a solução pacífica dos conflitos, com os arts. 1., II e III, e 5., inciso XXXV, da mesma Carta Magna....

                    A arbitragem, na forma instituída no Brasil atende, consequentemente, aos propósitos fundamentais veiculados na Carta Magna e se aproxima dos anseios do povo de conviver com uma justiça rápida, segura, desburocratizada e de fácil acesso, especialmente por não exigir mais despesas financeiras...”

                     A conclusão derradeira é que a Lei veio para ficar. Regendo-se pelos princípios da autonomia da vontade, da informalidade, especialização, rapidez, sigilo e neutralidade; aplicando-se para resolver conflitos nas questões de direitos patrimoniais disponíveis, ou seja, suscetíveis de serem transacionados, não concorre com o Judiciário. Ao revés, desafoga-o, complementa-o.








                    Direito dos Empregadores.

                    É direito do empregador, exigir respeito no local de trabalho, sigilo profissional, não-concorrência.

                    O artigo 482 da CLT, confere ao empregador, o direito de rescindir, por justa causa, o contrato de trabalho do empregado que cometer ato ilícito, violando alguma obrigação legal ou contratual.

                    Na ocorrência de qualquer hipótese que configure a justa causa, cabe ao empregador, de imediato, rescindir o pacto laboral. Tal atitude decorre do seu poder disciplinar.

                    Desta forma, atribui-se ao patrão o direito de exigir respeito no local de trabalho, sendo vedado ao obreiro a prática de mau procedimento, incontinência de conduta, atos de improbidade, indisciplina, insubordinação ou até mesmo atos lesivos à honra ou boa fama. É vedada também a prática constante de jogos de azar assim como a embriaguez habitual ou em serviço.

                    O sigilo profissional também deve ser observado pelo empregado, sendo direito do empregador despedí-lo, com justa causa, quando o obreiro praticar qualquer ato que torne público um fato de conhecimento exclusivo da empresa, que não poderia ser conhecido.

                    O empregado que também exercer outra atividade que acarrete concorrência efetiva à empresa, comprometendo os lucros do seu empregador ou trazendo prejuízos ao serviço, deve ser despedido por justa causa.








                    TRADING COMPANY. Define-se como uma empresa comercial, exportadora, sob a forma de sociedade anônima, cujo objeto é facilitar o acesso de produtos de empresas, ou pessoas físicas, que não possuem condições de realizar vendas diretas ao exterior (e também, porque não dizê-lo, de controlar a balança comercial do país).

                    Essa modalidade de empresa foi instituída pelo Decreto-Lei n. 1.248/72, com a finalidade de aumentar as exportações no Brasil. Atualmente está regida pela Lei Federal n. 9.532/97 e possui tratamento tributário diferenciado, qual seja, incidência de alíquota zero para impostos e contribuições em geral, tais como IRPJ, IPI, ICMS, PIS, etc. Ademais, pode abater do lucro sujeito ao IRPJ, uma quantia igual à diferença entre o valor dos produtos manufaturados comprados de produtores vendedores sob a forma de “trading company” e o valor FOB em moeda nacional das vendas dos mesmos produtos para o Exterior.

                    Uma “trading company” para ter esses benefícios fiscais, deve providenciar a emissão do Certificado de Registro Especial, concedido pela Decex (Departamento de Comércio Exterior do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento) e pela Secretaria da Receita Federal; constituir a empresa sob a forma de sociedade por ações e com capital mínimo, realizado, equivalente a 703.380 UFIR. Por fim, não deverá ter sido punida por infrações aduaneiras de natureza cambial, de comércio exterior ou de repressão ao abuso de poder econômico.

                    Observe-se que face aos novos termos da Lei sobre Sociedades Anônimas, entende-se por revogada antiga exigência para constituições dessas empresas, que suas ações com direito a voto sejam nominativas. Contudo, o assunto é controvertido. A legislação sobre as ações nominativas continuam em vigor apesar da nova Lei sobre as Sociedades Anônimas e há quem defenda que, até a revogação expressa da exigência, a forma nominativa das ações é exigência para constituição de uma “trading company”.








Contrato é um acordo que as partes fazem enquanto são amigas para utilizarem quando passam a ser inimigas.

                    Parece grosseiro dizer isso, mas é a realidade. Dessa forma um contrato bem feito poderá evitar disputas e antever soluções no caso de conflito.

                    Desde a minuta, o contrato deve espelhar, na medida do possível, o que foi preliminarmente acordado pelas partes contratantes. O equilibrio de direitos e obrigações, fará do contrato uma negociação honesta e financeiramente compensadora, pois preservará o negócio, o dinheiro investido, a reputação da empresa, clientes, futuros profissionais, etc.

                    Dicas importantes na preparação de uma minuta de contrato : a) clareza na fixação de obrigações e direitos; b) todas as informações relevantes devem estar expressas detalhadamente no contrato; c) as obrigações e direitos incorporados nas cláusulas contratuais devem ser operacionais, ou seja, devem ser passíveis de implementação na vida real; d) confira, sempre, os poderes de representação das partes e se todas as autorizações e formalidades necessárias (governamentais, societárias, fiscais, etc) foram obtidas ou atendidas; descreva objetiva, compreensiva e exaustivamente o objeto do contrato; f) confira se as obrigações e responsabilidades assumidas pelas partes podem efetivamente ser exercitadas pelas partes; g) utilize-se de “considerandos” e “definições” para estabelecer premissas do negócio, dando assim aos termos contratuais a delimitação real e efetiva do que as partes almejam; h) utilize o dicionário da língua portuguesa quando tiver dúvidas na ortografia das palavras e seu significado; i) esteja atento para termos e condições contratuais ilícitas ou mesmo criminosas (de ordem tributária, de mercado de capitais, do consumidor, do meio ambiente, das relações do trabalho, etc.); j) peça a intervenção de um advogado para análise das implicações jurídicas e da validade dos termos e condições do contrato sob a ótica legal; h) alguém sempre deve revisar o documento, grafia de nomes, números de documentos, endereços, referências a leis, documentos anexos, datas, cálculos, cláusulas, figuras, números apresentados ao longo do contrato e anexos, se houver.

                    Alerte-se por fim, que um cuidado especial deve ser dado para contratos em outro idioma. Recomenda-se um tradutor com substancial conhecimento da terminologia técnica que envolve o objeto do contrato e também com domínio da terminologia jurídica. Se a jurisdição ou legislação que rege o contrato for estrangeira, informe-se sobre a norma legal aplicável.








                    A Lei Complementar n. 104, de 10 de fevereiro de 2001, a qual contempla a chamada norma geral de antielisão, que permite à administração tributária desconsiderar atos e negócios jurídicos legais, perfeitos e acabados, se a eles imputar o objetivo de diminuir a tributação, fere o princípio constitucional da capacidade contributiva.

                    Ora, os negócios quando firmados, também são baseados na tributação prevista em lei para a operação respectiva. O contribuinte tem o direito de saber previamente, qual a consequência jurídica, mais precisamente, a de ordem fiscal, que o seu negócio estará ensejando quando da realização de um contrato. Por vezes, dependendo da lei que tributa determinada operação, o negócio nem ao menos se realiza, pelos encargos tributários que acarreta.

                    Logo, a Lei Complementar em questão, irrompe o princípio da capacidade tributária, pois, se o custo do tributo não foi incluído no cálculo do negócio, por não o exigir a lei então vigente na data de sua lavratura, mudar as regras do jogo, após o negócio estar perfeitamente acabado, impõe a tributação de uma não-renda e, portanto, impõe o confisco, vedado pela Constituição Federal.








                    Execução fiscal – ICMS – Responsabilidade de sócio-gerente por substituição. Somente o sócio que exercia atividade de representação da pessoa jurídica é que pode ser considerado substituto tributário e a prova da gerência se faz com o contrato social arquivadoa no JUCESP. Diligência que cumpre à parte . Recurso improvido (TJSP – 7ª Câmara de Direito Público; AI 191.929-5/00 - São Roque - SP; rel. Des. Guerrieri Rezende, j. 5/3/2001, v.u.).

                    Justa Causa – Faltas injustificadas ao serviço – Desídia – Configuração.As reiteradas faltas injustificadas do empregado ao serviço, sem dúvida, ensejam a demissão por justa causa, mormente quando é aplicada a gradação da pena com advertências e suspensão, observando-se, ainda, a imediatidade das punições. Recurso Ordinário provido, para reformando-se a decisão primária, reconhecer a justa causa para a dispensa do autor, excluindo-se da sentença as verbas rescisórias (TRT –13ª Região;RO n. 203/2000 – Campina Grande – PB; ac. N. 58254; Rel. Juiz Francisco de Assis Carvalho e Silva, j. 14/3/2000; v.u.).

                    Justa Causa – Ato de indisciplina e insubordinação – Proibição de fumar.A prática de atos em desrespeito à norma geral de empregador que estabelece proibição de o empregado fumar em certos locais de trabalho, configura ato de indisciplina e insubordinação a ensejar o rompimento contratual por justa causa (TRT – 20ª Região; RO n. 1728/98 – Aracaju-SE; ac. N. 2685/98; Rel. Juiz Josenildo dos Santos Carvalho; j. 20/10/1998; v.u.)








                    Todo trabalhador que substituir um outro empregado em suas ausências e afastamentos regulares, tem direito ao salário do substituto, ou seja, à diferença entre o seu salário e o salário do empregado afastado – Súmula 159 do TST e Precedente n. 96 da SDI c.c. artigo 7. Inciso XXX da Constituição Federal e artigo 5. Da CLT.

                    A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado Federal, aprovou o projeto de lei que cria o Código de Defesa do Contribuinte, na mesma linha do Código do Consumidor. É a proteção ao pequeno empresário que não pode contratar advogado. (Fonte : Jornal do Brasil).

                    A partir de 2 de julho, os pedidos de inscrição de matriz ou de filiais na Secretaria da Receita Federal, para obtenção de CNPJ, inclusão ou exclusão do SIMPLES e solicitação de 2ª via, deverão ser efetuadas exclusivamente pela internet (Receitanet).

                    O Supremo Tribunal Federal decidiu que títulos da dívida pública de mais de 60 anos não demonstram, por si, viabilidade de ser resgatados em tempo razoável para o atendimento dos interesses do credor, logo não servem para garantir execuções fiscais de débitos tributários (Resp n. 304.770 ).

                    O Governo Federal anunciou no dia 29/06/2001 uma mini reforma tributária, apresentando dois projetos de Emenda Constitucional. O primeiro projeto vem com o objetivo de perpetuar a CPMF, que teve início com o nome de IPMF há cerca de 8 anos; esta será prolongada até o final do ano de 2004. A segunda proposta de Emenda Constitucional tem como pretensão uniformizar o ICMS através da federalização da legislação do aludido imposto, determinando a instituição de alíquotas uniformes em todos os Estados da Federação, fazendo o mesmo com o ISS, sendo que para este serão criadas alíquotas mínimas que deverão ser cobradas por todos os mais de cinco mil e quinhentos municípios brasileiros, proibindo Estados e Municípios de concederem isenções ou qualquer mecanismo de benefícios fiscais, o que seria o fim da chamada guerra fiscal.

                    O governo também cria novos mecanismos de "incentivos" para a exportação através de Medidas Provisórias, créditos presumidos de ressarcimento do PIS e da Cofins e também altera o Decreto-Lei nº 1.455/76 relativamente a normas do regime de entreposto aduaneiro.

                    Com a publicação da Lei Complementar nº 110, de 29.06.2001, os empregadores passaram a ser obrigados ao pagamento de duas novas contribuições sociais, uma incidente à alíquota de 10% sobre o montante de todos os depósitos do FGTS, cobrada na despedida sem justa causa, e outra à alíquota de 0,5% sobre a remuneração paga mensalmente aos empregados, em ambos os casos, com receitas a serem incorporadas ao FGTS. Pelo artigo 4º desta mesma Lei, à custa do próprio Fundo, a Caixa Econômica Federal está autorizada a creditar nas contas vinculadas, o complemento de atualização monetária resultante da aplicação, cumulativa, dos percentuais de 16,64% e 44,08% sobre os saldos das contas mantidas, respectivamente, no período de 1º de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989 e durante o mês de abril de 1990.








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FONTE: Gabinete Jurídico

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