A nova lei falimentar favorece as empresas de pequeno porte (ME e EPP), simplificando o regime de recuperação econômico-financeira, que pode funcionar como um plano de negócios e reorganização empresarial, evitando, dessa forma, a falência iminente.
Afirmando a matriz constitucional disposta nos artigos 170 e 179 da Constituição Federal/1988, o objetivo da nova lei de falências é que as empresas de menor porte não sejam oneradas pelo lento e custoso trâmite da recuperação judicial. Nesse afã, o juiz defere o plano de negócios (sem necessidade de assembléia geral de credores) desde que não haja impugnação de mais da metade dos credores elegidos na renegociação coletiva de dívidas.
Registre-se também que, para os pequenos empreendedores a recuperação judicial de seu negócio abrange somente os credores quirografários (credores que não gozam do direito de preferência, tais como: créditos tributários, créditos hipotecários, créditos trabalhistas), podendo o parcelamento das obrigações pendentes, ser deferido em até 36 parcelas mensais, iguais, sucessivas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 1% ao mês. O pagamento da 1ª. parcela deve ser feito em até 180 dias, contados da distribuição em juízo, do pedido de recuperação.
Os créditos tributários e previdenciários, deverão ser submetidos aos parcelamentos disponíveis pelo governo, como por exemplo, o REFIS.
Essas vantagens têm por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do pequeno empreendedor, permitindo a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, preservando a função social do empreendimento e, a final, estimulando a atividade econômica.
Entretanto, quando se diz que pela recuperação objetiva-se preservar a empresa, não se pode acentuar com a medida, os problemas crônicos da atividade ou da administração do empreendimento, devendo, por isso, o plano de negócios, ser acompanhado de uma boa consultoria empresarial porque, caso contrário, a recuperação poderá redundar num processo de falência. Plano de negócios por si só, sem uma boa administração, não levanta uma empresa.
A partir do deferimento da recuperação judicial, suspende-se o curso das execuções e ações judiciais que possam agredir o patrimônio do devedor. A novação das obrigações (extinção de uma
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dívida anterior para constituição de uma nova dívida) também é um estímulo à manutenção dos fornecedores, preservando-se, enfim, as boas relações comerciais.
Contudo faz-se uma crítica à legislação em comento. É que, de acordo com a lei de recuperação e falência, o pequeno empreendedor não poderá contratar empregados durante o plano de recuperação. Deverá a microempresa ou empresa de pequeno porte submeter-se a uma autorização judicial (sempre lenta e custosa) para tal desiderato.
Com efeito, registram-se em pesquisas, notadamente do SEBRAE, que uma das causas frequentes do fracasso dos pequenos negócios, é o fato de ser gerido com um número reduzido de mão de obra. E se a empresa não puder aumentar seu quadro de empregados com rapidez e eficiência, como poderá aumentar suas receitas e recuperar seu negócio?
Para a empresa conseguir recuperar-se normalmente, deverá aumentar sua produção. E como fará isso sem contratar empregados?
Veja-se que a lei restringe, inclusive, a substituição de empregados antigos, tornando inviável a eventual necessidade de se angariar no mercado de trabalho, novos talentos.
E o que se dizer também dos créditos trabalhistas, que por expressarem dívida de natureza alimentar, não podem ter adiado o pagamento respectivo.
Os mecanismos facilitadores e favorecedores das micro e pequenas empresas ainda têm que evoluir. O tudo quanto disponível na legislação de falências ainda requer revisão para ser capaz de inspirar a grande parcela de empresas enquadradas na definição de micro e pequenas empresas, a superarem suas crises econômicas e financeiras pela via da recuperação judicial (ou extrajudicial) prevista na lei 11.101/2005.
Elaine Rodrigues é Consultora Empresarial e atua no GABINETE JURÍDICO – Consultoria Empresarial e Treinamento Ltda. – www.gabinetejuridico.com.br- Telefone (11)2915-0853
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