G J Consultoria Empresarial e Treinamento EIRELI. Informativo Empresarial – Ano VII – N. 21 – Agosto/2012

ESTÁ NA LEI: AS MULHERES TÊM DIREITO A UMA VIDA SEM VIOLÊNCIA.

Interessantes decisões judiciais têm sido emitidas nos Tribunais Estaduais em relação a legítima defesa de homem que agride sua mulher, dos quais destacamos o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, no Acórdão n° 472.338, 1ª. Turma Criminal, apelação criminal n° 20100110702027APR, relator Desembargador Jesuíno Rissato que, fazendo referência expressa a decisão exarada na apelação criminal n° 20070111560724APR, da 2ª. Turma Criminal, relator Roberval Casemiro Belinati, absolveu autor de agressões físicas contra a mulher, por conta do argumento da legítima defesa.

Nessa decisão, verifica-se que a vítima de agressões por parte do homem com quem convivia em ambiente de relações domésticas, foi quem iniciou a discussão e desferiu a primeira bofetada.

Diante da confissão da própria vítima de que foi quem deu início às agressões, e de que o réu reagiu em defesa, o agressor foi absolvido das penas da lei Maria da Penha.

A lei Maria da Penha reconhece a violência contra a mulher como um crime específico e penaliza o agressor de forma mais rígida do que o Código Penal quando trata das lesões corporais.

A medida é louvável porque, a par de proteger a mulher, a lei cria mecanismos de coibição da violência no seio familiar, protegendo, por via reflexa, todo núcleo familiar (notadamente as crianças, cujos danos psicológicos são relevantes, diante da violência contra as mães de família).

A lei em referência tipifica e define a violência doméstica e familiar contra a mulher; estabelece as formas de violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. Possibilita a decretação da prisão preventiva quando houver riscos a integridade física ou psicológica da mulher e prevê atendimento especial da autoridade policial: atendimento diferenciado na Delegacia da Mulher.

Entretanto, diante da alegação de legítima defesa por parte do agressor, muitas vezes corroborada pela própria vítima, o Ministério Público encontra dificuldades no Judiciário, de levar adiante a punição prevista na lei Maria da Penha.

Com efeito, um tapa de um homem em reação a violência da mulher, ainda que justificado como defesa, não raro é uma reação desproporcional avaliada a diferença de força física entre os gêneros masculino e feminino.

Por isso nos causa perplexidade, decisões judiciais que consideram a reação de um homem a uma agressão de sua mulher (ou companheira), uma legítima defesa.

As decisões mencionadas no início deste artigo, afirmam categoricamente na defesa do agressor, que se ele tivesse reagido com outro tapa mais leve do que o recebido, ou de igual força do tapa da mulher, a agressão não cessaria, o que justificaria, nessa circunstância de “legítima defesa”, um soco para acabar com a discussão.

Discordando da tendência tão extravagante dos nossos tribunais é que, na pauta do espírito da Lei Maria da Penha, símbolo da luta contra a violência doméstica e familiar contra mulher, que elencamos alguns comportamentos inadequados dos companheiros que, acaso identificados, poderão elidir a legítima defesa arguida em juízo:

1) medo constante da vítima em ficar sozinha com o marido ou companheiro, ou de desagradá-lo;

2) agressões anteriores, ainda que leves;

3) ameaças de morte;

4) anúncio de que está armado ou de que dormirá armado;

5) demonstração de armas, ainda que seja uma faca ou canivete;

6) vigilância da mulher nos afazeres domésticos, ao telefone ou mesmo seguindo-a no trabalho;

7) tortura ou matança de animais domésticos;

8) destruição de móveis, plantas, roupas, fotos ou utensílios domésticos;

9) envolvimento com o tráfico de drogas ou com amigos que vivem na marginalidade;

10) medidas promovendo o isolamento da mulher de seus amigos e o afastamento dela de seus familiares.

Sem contar o abuso psicológico, mais complexo ainda, porque não pode ser visto como uma lesão corporal. Contudo, gritos, desqualificações e xingamentos, são agressões passíveis de denúncia.

Identificando-se pois, esses comportamentos na vida do casal, entendemos que, quiçá a mulher tenha iniciado a agressão; ainda que tenha confessado ter causado lesões no marido ou no companheiro; mesmo que perdoado tenha o agressor, é de se rejeitar o pedido de absolvição do réu por legitima defesa porque, de mais a mais, é sabido que as mulheres desde o seu nascimento são submetidas a um processo de submissão, fazendo-se senso comum e razoável o perdão; que há mais de dois mil anos, a sociedade sofre a dominação masculina e, consequentemente, a promoção de seus valores; que existe uma desproporcionalidade natural entre a força do homem e a força da mulher.

Portanto, não se pode solapar a Lei Maria da Penha, com decisões judiciais do perfil demonstrado. A mulher deve procurar ajuda nos órgãos de apoio às vítimas de violência doméstica e destacar o comportamento pregresso do agressor, para que o Ministério Público tenha sucesso no cumprimento da Lei. A final, como se disse na abertura do artigo:

É LEI: AS MULHERES TÊM DIREITO A UMA VIDA SEM VIOLÊNCIA.

ELAINE RODRIGUES é consultora empresarial do GABINETE JURÍDICO - Consultoria Empresarial e Treinamento Ltda.
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FONTE: Gabinete Jurídico

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