G J Consultoria Empresarial e Treinamento EIRELI. Informativo Empresarial – Ano VII – N. 16 – Julho/2012

TRANSFORMANDO SEU FUNCIONÁRIO EM SÓCIO

Atualmente sobre a folha de pagamento dos salários dos empregados, incidem os seguintes encargos para os empresários: 13º. salário, adicional de férias (um terço do valor do salário no mês de férias), FGTS, contribuição patronal para a Previdência Social, contribuições para o sistema “S” (SENAC, SESC e SEBRAE), INCRA, salário educação e seguro contra acidentes de trabalho.

Os encargos trabalhistas oneram a folha de pagamento para o empregador em, aproximadamente, 46% (quarenta e seis por cento). Em outras palavras, se o salário determinado para o empregado pelo regime CLT for de R$ 1.000,00 mensais, isso quer dizer que, para o empregador, o custo para mantê-lo no quadro de funcionários, girará em torno de R$ 1.460,00, mensalmente. Sem considerar que, de mais a mais, deverá pagar vale transporte, vale refeição e plano de saúde.

Empresas de pequeno e médio porte, não raro, têm muita dificuldade em reter talentos nos seus negócios porque, no contexto descrito, não conseguem pagar salários competitivos com as grandes corporações.

Esse meio empresarial tem encaminhado, na tentativa de solucionar esse problema, qual seja, o impasse entre necessidade de reter talentos no seu empreendimento versus carga tributária sobre a folha de pagamento e falta de flexibilização das normas trabalhistas, medidas para reestruturação do quadro societário, fazendo do seu funcionário, seu sócio.

A medida, classificada como estratégia de gestão empresarial, efetiva-se mediante alteração do contrato social para inclusão do funcionário que, a partir do registro desse instrumento nos órgãos competentes (Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil) passa desse status para o de sócio, com a principal implicação de, deixar de ganhar salário para receber pro labore.

Pro labore é uma expressão latina usada para definir a remuneração de sócio de empresa, determinada em consonância com o lucro obtido no empreendimento.

Essa remuneração exige um acordo entre os sócios cotistas da empresa, pois nunca deve ser determinada de forma a “sangrar” o negócio. O parâmetro sempre é o lucro obtido e a necessidade de reinvestimento de parte do lucro na própria atividade empresarial.

Sobre o pro labore, os encargos tributários restringem-se ao imposto de renda e contribuição previdenciária. Contudo, os percentuais de Imposto de Renda podem ir, segundo a tabela vigente, até 27% sobre o valor do pro labore. O INSS incidente é de 11%.

Os empreendedores que fazem planejamento tributário nas suas empresas, mediante contratação de serviços contábeis e de advogados especializados, conseguem, com esse investimento, reduzir a carga tributária, por exemplo, utilizando a tática de, ao invés de pagar pro labore, substituir parte dele por distribuição de lucros.

Indica esse procedimento, a possibilidade de se recolher menos tributos.

Percebe-se por essa opção, que existe maior flexibilidade nas relações societárias do que nas relações regidas pela legislação trabalhista, ensejando, consequentemente, menor recolhimento de tributos, fato que, por sua vez, permite avançar nos proventos do colaborador que transformou-se em sócio que, por isso, passa a ter uma retirada mensal em dinheiro, maior do que quando na condição de empregado assalariado.

Pondera-se, nada obstante, se essa solução para reter talentos numa empresa, vale a economia de tributos apontada (do ponto de vista da empresa), e a perda de garantias trabalhistas (do ponto de vista do empregado).

Em outras palavras, a economia de pouco mais do que 20% na carga tributária de uma empresa vale o aumento da base de sócios no negócio?

E para o ex empregado? A oportunidade de ser “dono do negócio” vale o risco que vem com essa qualificação (risco do negócio) e a perda do FGTS, 13º. salário e outras conquistas trabalhistas garantidas pela CLT e pelos sindicatos?

Num primeiro momento, essas questões sugerem que se enfrenta um problema de alta indagação, mas acredite, a tomada de decisão em transformar o seu funcionário em sócio e, para o empregado, a tomada de decisão de aceitar (ou não) a proposta de integrar o quadro societário da empresa na qual trabalha, não é tão difícil assim.

Essa decisão passa por dois conceitos:

ENGAJAMENTO e EMPREENDEDORISMO.

A palavra engajamento é muito utilizada na política e nas forças armadas, porque define acordo, pacto, aliciamento.

É uma palavra forte, que tem conteúdo ligado a adesão a uma causa. E é por isso mesmo que podemos usá-la no meio corporativo.

Ora, o que rege uma sociedade quando da sua constituição?

Resposta: a affectio societatis, o capital e a perseguição de um dado e certo objeto social.

E tudo isso o que é senão uma causa para se aderir?

Explicamos.

Um objetivo comum, que se define por objeto social; a lealdade e a colaboração na busca pelo lucro para partilhá-lo entre sócios, que se define por affectio societatis, são o norte de uma sociedade. O começo, o meio e o fim.

O funcionário que se almeja transformar em sócio deve, então, estar ENGAJADO nessa causa: a empresa.

Caso contrário, se terá um sócio com mente e comportamento de funcionário que, embora talentoso, não enriquecerá a empresa, porque faltará o comprometimento com a causa: a empresa.

Essa realidade vale a economia de tributos?

E você empregado que almeja a oportunidade de ser dono do negócio? Quer mesmo sair da zona de conforto de apagar as luzes após o fim do expediente para ir dormir com as preocupações do risco do negócio?

Risco do negócio empresarial define-se pelo potencial de perda que se pode ter ao gerir empresa, quer com capital próprio quer com a utilização de capital financiado, assumindo custos (fixos e variáveis), encargos (tributários e trabalhistas), percalços da concorrência, responsabilidades perante os clientes, impactos da economia e de decisões governamentais e, nesse contexto, ainda achar espaço para criar oportunidades de negócios e de lucro.

O funcionário que objetiva o quadro societário está realmente disposto a ENGAJAR-SE nessa empreitada?

Por outro lado, o engajamento não pode ser cego, no sentido de que, não basta “vestir a camisa” e transpirar.

O funcionário que se pretende sócio tem que ter algumas habilidades voltadas ao EMPREENDEDORISMO. São elas: criatividade; capacidade de organização e planejamento; liderança; habilidade para trabalhar em equipe; visão de futuro; interesse em buscar novas informações, soluções e inovações para o negócio; persistência (não desistir nas primeiras dificuldades encontradas); saber ouvir as pessoas; facilidade de comunicação e tino comercial.

Sim, tino comercial, esse sexto sentido para negócios que, muitas das vezes, suplanta os modernos planejamentos de marketing.

Transformar um funcionário em sócio pode ser então uma solução ou ... mais um problema para seu negócio.

Na perspectiva do funcionário pode ser a realização de um sonho ou ... a vivência de um pesadelo.

Ninguém merece a frustração de não alcançar seus objetivos profissionais. Assim como, nenhuma empresa merece o risco de um sócio “empregado” que, a final, além de não render produtividade pelo equivocado perfil, pode gerar passivo trabalhista.

É que, se houver caracterização de uma relação trabalhista no desenvolvimento da atividade desse funcionário transformado em “sócio”, como por exemplo, a presença de subordinação, a obrigatoriedade de cumprimento de horário e de tarefas, ou ainda, a participação minoritária na sociedade (1%), poderá sim, criar-se para o funcionário “sócio” e em detrimento da empresa, a possibilidade de pleitear em juízo, indenização pelas verbas trabalhistas não angariadas no período em que figurou em contrato social na qualidade de sócio.

A Justiça do Trabalho reconhece, nessas hipóteses, que o contrato social foi uma simulação para encobrir um contrato de trabalho. Vale, no caso, o princípio da realidade.

A decisão, pois, de transformar um funcionário em sócio, transcende aspectos tributários, societários e das garantias trabalhistas.

A decisão deve responder as efetivas necessidades da empresa de ampliar o quadro de sócios e, na fronteira do funcionário, as efetivas intenções de migrar para o status de sócio.

ELAINE RODRIGUES é consultora empresarial do GABINETE JURÍDICO - Consultoria Empresarial e Treinamento Ltda.
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FONTE: Gabinete Jurídico

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