G J Consultoria Empresarial e Treinamento EIRELI. Informativo Empresarial – Ano VII – N. 12 – Abril/2012

A UNIPESSOALIDADE NO EXERCÍCIO DE EMPRESA – EIRELI – EMPRESÁRIO INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

A partir da Lei 12.441/2011, vige a possibilidade jurídica de se empreender uma atividade empresarial sem sócios, destinada à produção ou circulação de bens ou serviços para o mercado. Em outras palavras, se uma pessoa física quiser explorar determinado segmento empresarial sem sócios e sem arriscar seu patrimônio pessoal, poderá, sob a roupagem jurídica nominada EIRELI, isoladamente, constituir empresa.

No caso, o empresário deverá destacar de seu patrimônio pessoal o importe mínimo de (hoje) 70 mil reais, para garantir as obrigações contraídas em razão da atividade empresarial que almeja desenvolver.

Com isso, a responsabilidade empresarial será limitada ao capital destacado. A EIRELI beneficia então o empreendedor, limitando a responsabilidade advinda da atividade empresarial e protegendo, com isso, automaticamente, o patrimônio pessoal dele.

EIRELI é uma nova espécie de pessoa jurídica de direito privado, reconhecida pela legislação brasileira e que não impõe uma coletividade de pessoas para empreender uma atividade empresarial.

O Direito brasileiro, a partir da publicação da Lei 12.441/2011, atribuiu personalidade jurídica a uma empresa sem sócios mas, como é óbvio, mediante registro da empresa para a existência legal (artigo 45 do Código Civil).

Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa, não se confundindo com o patrimônio da pessoa física que a constitui, salvo nos casos de fraude ou abuso de direito (artigo 50 do Código Civil). Em outras palavras, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicada à EIRELI ¹.

A EIRELI, devidamente constituída, poderá se enquadrar, para efeitos fiscais, como micro empresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), desde que preencha os pressupostos exigidos na Lei Complementar n. 123/06.

Não poderá, contudo, empreender nos termos do artigo 68 da Lei Complementar indicada (MEI – Microempreendedor individual). Motivo: as regras específicas do MEI, não beneficiam pessoa jurídica; somente pessoas naturais.

Outra interessante aplicabilidade da EIRELI, é a alternativa de uma pessoa jurídica constituir outra pessoa jurídica sob a forma de EIRELI. É o que se chama de subsidiária integral que, antes da Lei 12.441/2011, somente era permitido às sociedades anônimas.

Nesse particular, recomenda-se que a pessoa jurídica que empreende em vários segmentos econômicos, constitua uma EIRELI para cada um deles, atuando uma delas como holding das demais subsidiárias integrais.

Quanto ao nome empresarial, poderá ser uma firma (nome da pessoa natural) ou uma denominação (um nome que designe o objeto da empresa, acrescido de um nome fantasia, como por exemplo: GABINETE JURÍDICO – Consultoria Empresarial e Treinamento EIRELI), mas sempre seguida da expressão EIRELI, encerrando a abreviatura de empresa individual de responsabilidade limitada. Se faltar a expressão EIRELI, a Lei 12.441/2011 declara que, a responsabilidade do administrador será solidária e ilimitada.



ELAINE RODRIGUES é consultora empresarial do GABINETE JURÍDICO - Consultoria Empresarial e Treinamento Ltda.
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¹ Nota 1. Para melhor entender a desconsideração da personalidade jurídica, veja artigo no Boletim Informativo ano II, n. 2, OPINIÃO.
FONTE: Gabinete Jurídico

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