G J Consultoria Empresarial e Treinamento EIRELI. Informativo Empresarial – Ano I – N. 01 – Janeiro/2006

INFORMATIVO EMPRESARIAL





                    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E TRIBUTAÇÃO. A ordem constitucional de 1988, tomou como certo economicamente e justo juridicamente, a valorização do trabalho humano, a livre iniciativa, a livre concorrência e o direito de propriedade, determinando, a partir desses valores, um modelo sócio-econômico obrigatório para todos.

                    Infere-se daí, que qualquer iniciativa de tributação deve atender tal ideologia, modeladora das relações Estado-Sociedade.

                    Transgredir esses postulados ideológicos, tendentes a limitar o poder de tributar, evidencia-se em transgredir os princípios existentes no pacto constitucional e, com eles, a vontade popular.

                    Ora, em tempos de resgate da cidadania, há que se identificar uma nova concepção de cidadania: a cidadania da pessoa do contribuinte. No caso, predisposta a civilizar o Estado face ao direito de propriedade, da livre concorrência, da livre iniciativa, do valor trabalho.

                    Carga tributária que tangencia tais postulados, fere a cidadania e, acima de tudo, deixa de cumprir a ideologia da Carta Constitucional, minando, pelo vício da inconstitucionalidade, o tributo proposto, devendo, por isso, ser rechaçado pelo cidadão-contribuinte.








                    Direito dos Empregadores.

                    É direito do empregador, fazer com que o empregado cumpra as normas da empresa destinadas à segurança e à medicina do trabalho, inserindo-se aí, a obrigatoriedade do uso do equipamento de proteção individual (EPI).

                    O não cumprimento desse dever por parte do empregado, pode acarretar o direito do patrão em despedir o empregado por justa causa, por estar configurado comportamento negligente ou desidioso.

                    À CIPA é conferido o dever de fiscalizar as normas de segurança e à medicina do trabalho, cabendo ao empregador o direito de designar os representantes dessa comissão, inclusive o seu presidente. Aos empregados incumbe a eleição do vice-presidente dentre os seus eleitos.








                    TRIBUTOS. Os contribuintes que espontaneamente reconhecem junto ao Fisco a dívida tributária (denúncia espontânea) e recolhem o valor devido, com juros e correção monetária, ficam livres das multas punitivas (Artigo 138, do Código Tributário Nacional).

                    DENÚNCIA ESPONTÂNEA E ASPECTOS FISCAIS

                    Denúncia espontânea é o ato pelo qual o contribuinte, antecipando-se a qualquer procedimento administrativo ou a fiscalização relacionada com a infração que almeja denunciar, dá conhecimento ao Fisco, por escrito, de alguma infração fiscal cometida, como por exemplo, o não pagamento do imposto ou a ausência de registros fiscais.

                    Por multas punitivas entende-se aquelas que visam punir o infrator pela transgressão à legislação tributária. Excluem-se desse conceito as multas moratórias, que destinam-se a compensar o Fisco pelo prejuízo decorrente do atraso do pagamento do tributo.

                    Contudo, no STF e em reiterados julgados dos Tribunais de São Paulo, vem se entendendo que ocorrendo denúncia espontânea, acompanhada do recolhimento do tributo, com juros e correção monetária, nenhuma penalidade poderá ser imposta, nem tampouco exigida do contribuinte, anteriormente inadimplente.








                    A imagem de uma empresa deve estar sustentada por uma postura traduzida em instrumentos legais que garantam o seu negócio.

                    ELABORAÇÃO DE ACORDOS - Documentos longos e com muita terminologia legal amedrontam as pessoas.

                    Acordos objetivos e práticos permitem que sejam assinados rapidamente durante o primeiro encontro nas negociações enquanto o poder de imagem da empresa ainda está forte, além de afastar demoradas consultas jurídicas, deixando advogados entrar em cena o que, de mais a mais, impõe custos.

                    Se o contrato ou acordo é um modelo padrão da empresa, obter o máximo possível de informações pelo telefone, para que as partes em branco do acordo estejam completamente preenchidas antes da assinatura, evita de se perder a primeira oportunidade de se assinar o documento.

                    No caso de que seja preciso fazer alguma modificação no acordo, levar consigo um disquete com o modelo, ou até um notebook, evita adiamento do acordo.

                    Assim, investe-se menos tempo, energia e dinheiro na transação, trazendo mais vantagem ao negócio.








                    ELISÃO FISCAL (planejamento tributário) não é sonegação de tributo.

                    A elisão fiscal é atividade lícita das pessoas físicas e/ou jurídicas que deixam de pagar tributo com a utilização das “brechas” existentes na legislação, identificando alternativas lícitas que levam a uma menor carga tributária.

                    Pelo planejamento tributário se manejam as leis tributárias que incidem sobre os negócios jurídicos firmados e formalizados de acordo com as formas e princípios do Direito vigente.








                    RELAÇÃO DE EMPREGO - “CHAPA” - não está vinculado por uma relação de emprego, o “chapa” remunerado por tarefa e escolhido nas imediações do local de descarregamento da mercadoria. Não há pessoalidade se o “chapa” integra um grupo de trabalhadores que, inclusive, conta com a ajuda de terceiros que compareciam eventualmente, sem qualquer ingerência da reclamada. Recurso Ordinário a que se dá provimento, para absolver a reclamada da condenação imposta. (TRT 4ª Região, Ac. 00154.871/97-4 - RO - 1ª Turma - Relator Juíza Maria Inês Cunha Dornelles, julgado em 21/09/2000 - DOERS 23/10/2000).








                    O artigo 590 do RICMS prevê a liquidação de débito fiscal com utilização de crédito cumulado do ICMS, quando este for inferior ao débito, e parcelamento do valor remanescente.

                    A Lei Federal 10.101, de 19/12/2000 (DOU 20/12/2000) dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, nos termos do artigo 7º inciso XI da Constituição Federal.

                    A Lei Federal nº 10.165, de 27/12/2000 (DOU 28/12/2000), criou a taxa de controle e fiscalização ambiental (TCFA) cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. São consideradas atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais: extração e tratamento de minerais; indústria de produtos minerais não metálicos; indústria metalúrgica; indústria mecânica; indústria de materiais elétricos, eletrônicos e comunicações; indústria de papel e celulose; indústria de borracha, couros e peles; indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos; indústria de produtos de matéria plástica; indústria de fumo; usinas de produção de concreto e asfalto; indústria química; indústria de produtos alimentares e bebidas; transportes de cargas perigosas.

                    O imposto sobre transmissão causas mortis e doação, que incidia sobre a transmissão de bens imóveis desde de 1º de janeiro de 2001, incide também sobre repasse de ações, cotas, participações societárias, depósitos bancários e dinheiro em conta corrente ou na caderneta de poupança. A alíquota do imposto é de 4% para valor progressivo.

                    O imposto sobre transmissão inter vivos (antiga SISA), desde dezembro de 2000, não é mais progressivo em São Paulo, Capital. A PMSP, através da Lei Municipal nº 13.107/2000, instituiu critério de alíquota única: 2% sobre o valor da transação comercial do imóvel ou do valor venal consignado no IPTU do exercício da compra e venda, o que for maior.








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FONTE: Gabinete Jurídico

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