G J Consultoria Empresarial e Treinamento EIRELI. Informativo Empresarial – Ano VII – N. 11 – Março/2012

PLANO DE SAÚDE E O ESTATUTO DO IDOSO

Muita dúvida existe na aplicação do artigo 15 parágrafo terceiro da Lei 10.741/2003, Estatuto do Idoso, nos planos de saúde. Notadamente, acerca da legalidade dos reajustes da mensalidade em decorrência da faixa etária.

A ANS – Agência Nacional de Saúde, com o advento do Estatuto do Idoso, emitiu Resolução Normativa (n. 63) determinando que o número de faixas etárias seja aumentado de sete para 10 e o intervalo entre elas seja de 5 anos (e não mais de dez anos); e o valor para a última faixa etária poderá ser, no máximo, seis vezes superior ao valor da faixa inicial. O limite máximo para aumento passou a ser aplicado aos 59 anos.

O Código de Defesa do Consumidor (artigo 51), aplicável aos planos de saúde, deixa claro que, cláusulas abusivas são penalizadas pela declaração de nulidade. Nulidade absoluta.

Interpretando esse estatuto legal de defesa do consumidor junto com o Estatuto do Idoso, fica claro que cláusulas de plano de saúde abusivas são aquelas que se mostram excessivamente onerosas para o idoso, parte vulnerável na relação contratual.

Existem decisões judiciais que invalidam completamente a aplicação de reajustes de planos de saúde no caso de idosos. Nada obstante, a jurisprudência está reconsiderando essa orientação, porque, pressionados os Tribunais pelas operadoras dos planos de saúde, entenderam os juízes que estavam colocando em risco o sistema de planos de saúde, já que, os reajustes, via de regra, são embasados por cálculos atuariais que mantém o equilíbrio econômico-financeiro da contratação.

Realmente parece-nos irresponsável as deliberações judiciais que, simplesmente, fixam 0% de reajuste, sem considerar cálculos atuariais que serviram de base para a fixação das mensalidades. Por outro lado, não se pode ceder às pressões dos grandes grupos econômicos inseridos na saúde.

Vale o dito popular: “Nem tanto ao mar, nem tanto a terra.”

Há que se avaliar, no caso concreto, se o reajuste é abusivo (ou não) a partir, inclusive, da análise da proporcionalidade e razoabilidade do aumento proposto.

Ora, se é certo que o Estatuto do Idoso, o Código do Consumidor e ANS, não geram condição proibitiva de reajuste da mensalidade de planos de saúde em decorrência de faixa etária, também é certo que não autorizam reajustes abusivos. A apuração de cada caso é recomendável.

Por isso idoso, se tens dúvidas sobre o reajuste da sua mensalidade, marque uma consulta conosco. Temos no rol de parceiros, especialista que poderá ajudá-lo, inclusive indicando a necessidade de revisão judicial (ou não) do aumento proposto pela sua operadora de plano de saúde, ou até recomendando a troca de seu plano, mediante análise criteriosa das vantagens e desvantagens.

Elaine Rodrigues é Consultora Empresarial e atua no GABINETE JURÍDICO – Consultoria Empresarial e Treinamento Ltda. – www.gabinetejuridico.com.br- Telefone (11)2915-0853

FONTE: Gabinete Jurídico

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