Para combater a corrupção, o narcotráfico e os crimes em geral, o Estado adotou medidas de comunicação de fácil acesso para que a população faça denúncias anônimas.
Esse expediente tem provocado divergências na jurisprudência, discutindo nossos tribunais sobre a validade de investigações criminais iniciadas a partir de denúncias sem identificação de seu respectivo autor. Invocam os pensadores contrários à validade dessas denúncias, que a Constituição Federal, no seu artigo 5º inciso IV, veda o anonimato. Essa vedação constitucional do anonimato, inclusive, existiria desde a Constituição de 1981 que, à época, visava assegurar a responsabilização civil e penal de quem, por denúncia anônima, violasse direito de terceiro.
Por outro lado, registre-se que, o Código Civil da mesma época, assegurava o direito ao uso de pseudônimo, demonstrando que, o anonimato quando para fins lícitos, era legítimo.
Afinal, denúncia anônima é constitucional ou inconstitucional?
Entendemos que o anonimato na delação de crime é prática legítima. Ora se a autoridade policial pode, nos casos de crime de ação pública incondicionada (onde se incluem sequestro, homicídio, tráfico de drogas, corrupção), independentemente da notícia do crime, instaurar inquérito policial de oficio, nada a impede de fazê-lo frente a uma denúncia anônima. Isso não compromete a legalidade da atuação policial.
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O problema que circunda o anonimato de uma denúncia não é sua validade frente aos princípios constitucionais, mas sim a prudência que deve a autoridade policial desenvolver, na verificação da procedência das informações prestadas de forma anônima.
A autoridade policial deve dar início ao inquérito policial sempre baseada em indícios de verossimilhança. Ademais, é dever da autoridade policial, investigar crimes independentemente de quem seja o autor da denúncia.
O Brasil assinou Convenção das Nações Unidas contra a corrupção e, nesse documento, o compromisso expresso de viabilizar a denúncia anônima. Portanto, a perseguição criminal deflagrada por denúncia anônima nada tem de inconstitucional.
O que se espera é que a autoridade policial, diante desse tipo de denúncia, apure a existência do fato com diligências informais e, verificada a gravidade do crime noticiado e a verossimilhança da informação anônima, promova diligencias formais para apuração da infração penal.
O problema pois, da denúncia anônima, não está no anonimato, mas na conduta policial diante da notícia do crime sem identificação do autor.
Elaine Rodrigues é Consultora Empresarial e atua no GABINETE JURÍDICO – Consultoria Empresarial e Treinamento Ltda. – www.gabinetejuridico.com.br- Telefone (11)2915-0853
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