O Superior Tribunal de Justiça, no HC nº 203.405-MS, decidiu que a interceptação telefônica em processo cível não fere direito à intimidade daquele que tenha o sigilo quebrado, quando a medida objetiva resguardar direito ameaçado e averiguar conduta considerada criminosa. |
237 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Se, de um lado prevalece o direito à intimidade daqueles que terão seu sigilo quebrado, de outro há necessidade de se resguardar, com extrema urgência, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, a cultura, a dignidade, ao respeito, a liberdade e a convivência familiar e comunitária do menor. No confronto dos direitos individuais subordinados ao principio maior da dignidade da pessoa humana, as conseqüências da quebra de sigilo são infinitamente menores do que as que ocorreriam (possibilidade de desaparecimento de menor) caso o Estado permanecesse inerte.”
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