G J Consultoria Empresarial e Treinamento EIRELI. Informativo Empresarial – Ano VII – N. 02 – Fevereiro/2012

Decisão emblemática sobre interceptação telefônica

O Superior Tribunal de Justiça, no HC nº 203.405-MS, decidiu que a interceptação telefônica em processo cível não fere direito à intimidade daquele que tenha o sigilo quebrado, quando a medida objetiva resguardar direito ameaçado e averiguar conduta considerada criminosa.

No acórdão proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Ministro Sidnei Beneti, em caso de processo civil onde se cogitou o desaparecimento de menor, sustentou-se que: “Conforme cediço e expresso na Lei 9.206/96, a realização da interceptação telefônica é vedada na seara extrapenal. Entretanto, tal princípio não é absoluto. No âmbito cível e em situação extremamente excepcional, é admitido este artifício quando nenhuma outra diligência pode ser adotada, mormente quando há a possibilidade de se averiguar o possível cometimento do delito disposto no artigo

237 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Se, de um lado prevalece o direito à intimidade daqueles que terão seu sigilo quebrado, de outro há necessidade de se resguardar, com extrema urgência, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, a cultura, a dignidade, ao respeito, a liberdade e a convivência familiar e comunitária do menor. No confronto dos direitos individuais subordinados ao principio maior da dignidade da pessoa humana, as conseqüências da quebra de sigilo são infinitamente menores do que as que ocorreriam (possibilidade de desaparecimento de menor) caso o Estado permanecesse inerte.”

ELAINE RODRIGUES é consultora empresarial do GABINETE JURÍDICO - Consultoria Empresarial e Treinamento Ltda.
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FONTE: Gabinete Jurídico

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