G J Consultoria Empresarial e Treinamento EIRELI. Informativo Empresarial – Ano III – N. 08 – Novembro/2008

ANIMAIS EM APARTAMENTO

Em vários países do mundo, é comum a concepção dos animais como sujeitos de direitos.

O argumento mais forte para a defesa dessa idéia, é que existem Leis protegendo as espécies animais, seu livre desenvolvimento e o direito à vida, principalmente, tudo apoiado por tratados científicos acerca da vida e da preservação do meio ambiente. Logo, sob o ponto de vista ético e científico, entendem alguns povos que os animais têm personalidade jurídica, suscetível por essa condição, a direitos subjetivos.

Nessa linha de raciocínio, ainda defendem que, assim como as pessoas jurídicas possuem direitos de personalidade, reconhecidos desde o momento em que se registram seus atos constitutivos em órgãos competentes, também assim os animais tornam-se sujeitos de direito por força das Leis que protegem o meio ambiente e a preservação das espécies.

O Ministério Público dos países que conservam essa concepção, tem recebido competência para pleitear em juízo, os direitos que os animais são sujeitos.

Nada obstante a força desse modo de pensar, existem sistemas que não se convencem do argumento, como se vê na legislação brasileira, que classifica os animais silvestres como bens de uso comum do povo e os animais domésticos como semoventes, passíveis de direitos reais, sujeitos, pois, a propriedade particular.

As convenções condominiais por decorrência, por expressarem uma relação contratual, ou seja, um acordo de vontades que, levada ao Registro Imobiliário irradia efeitos “erga omnes”, abrangendo seu império os condôminos e todos que venham a residir no edifício ou venham a freqüentá-lo eventualmente, albergam, não raro, tomada de decisões radicais, no sentido de vetar a manutenção de animais de qualquer espécie ou porte nos apartamentos.

Todavia, sob a inspiração das concepções estrangeiras, vendo com menos radicalismo a questão dos animais e seus direitos, a jurisprudência construída nos Tribunais Estaduais e de Brasília, tem se sedimentado em patamares mais amenos: se os animais domésticos não agridem, não são nocivos ou perigosos à saúde e à segurança dos condôminos, permite-se a manutenção deles nas unidades condominiais, malgrado a convenção condominial tenha disposto em contrário.

Registre-se que esse abrandamento da proibição das convenções condominiais em admitir animais nos apartamentos, está calcado no artigo 5º. da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, que recomenda “na aplicação da Lei” que o Juiz de Direito atenda “aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.”

Essa norma jurídica enfatiza os princípios basilares da Constituição Federal, empenhada também na proteção dos animais. É de se parabenizar, portanto, a Justiça Brasileira por essa iniciativa.

*Autora: MÁRCIA CRISTINA SOARES
Estagiária de Direito


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FONTE: Gabinete Jurídico

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