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Vídeoconferência: FEMICÍDIO

No CLUBE DE DISCUSSÃO deste mês de setembro, abordamos o femicídio e a lei que rege esse crime contra a mulher por motivação de gênero, já debatido na sede do patrocinador deste evento on line, o Gabinete Jurídico, por oportunidade em que comentou a Lei Maria da Penha, ou refletiu sobre a violência contra as mulheres. Por uma busca no site www.gabinetejuridico.com.br, pode-se conferir os comentários que estiveram atrelados a esse crime, numa época em que ainda não constava no ordenamento jurídico vigente. Aliás, esse é o DNA dos profissionais do Gabinete Jurídico, sempre a frente da legislação, colocando em pauta de reuniões, eventos, videoconferências e textos, reflexões sobre temas polêmicos.


E iniciando esta web conferência, faz-se registrar que, também na América Latina, de um modo geral, a penalização desse crime é recente. Por exemplo, a Costa Rica foi o primeiro país a criminalizar o femicídio em sua lei penal, em 2007. Seguiu-a Colômbia, em 2008. Depois dela o Chile, em 2010, seguido pela Argentina e pelo México, em 2012. Na Bolívia foi em 2013. Em 2014, o Equador criminalizou a conduta. Também nesse ano de 2014, a Venezuela. O Brasil, somente em recente data, 09 de março de 2015, através da Lei Federal n. 13.104, que alterou o Código Penal (artigo 121) com a inclusão do femicídio como qualificadora de homicídio e inclusão no rol dos crimes hediondos.


E porque motivo demorou-se no Brasil para programar no Código Penal a penalização do femicídio?


Há quem diga que foi porque a Lei Maria da Penha já criminalizava a violência contra a mulher, inclusive seu assassinato.

Sim, de fato a Lei Maria da Penha fez com que a violência contra a mulher fosse tratada como um crime de grande potencial agressivo e, por isso, aumentou o rigor nas punições. Nada obstante, não foi capaz de diminuir os índices de mortalidade das mulheres por homicídio motivado pelo gênero. O IPEA – Instituto de Pesquisa Econômica e Aplicada, em 2010, deu a conhecimento público que uma mulher era assassinada pelo marido, pelo pai, pelo namorado ou pelo irmão, a cada hora e meia. 5 mulheres a cada 100 mil. Esses índices igualavam-se aos patamares registrados em 1996.


Com efeito, a Lei Maria da Penha embora eficaz, não mostrava-se eficiente frente a violação contínua e sistêmica dos direitos da mulher. Uma lei de tipificação penal para esse tipo de crime urgia.


Então, localizando agora o tema dentro do novo texto legal, no ano de 2015, vê-se que o femicídio é, a partir da Lei 13.104, uma qualificadora do homicídio, sempre que se verificar a morte de mulher por razões de gênero (pelo fato de pertencer ao sexo feminino). Assim sendo, esta lei não vale quando a vítima é homem, transexual ou travesti.


Nesse particular anote-se que, a lei em estudo quis proteger a mulher para, dessa forma, compensar desigualdade histórica entre homens e mulheres, onde o papel masculino foi supervalorizado por uma sociedade patriarcal, em detrimento do papel feminino.


Em suma, ambiciona a Lei 13.104/2015 compensar a mulher pelo desequilíbrio na relação de poder decorrente do sistema de gêneros, onde pode-se verificar certa hierarquia autoritária dos homens em relação as mulheres, criando assim, condições para que o homem sinta-se legitimado a fazer uso da violência sempre que os laços sentimentais ou econômicos estejam em risco. Cuida a Lei em comento, de exterminar a cultura da honra.


Para configurar o femicídio, não basta, contudo, que a vítima seja mulher. O assassinato dela tem que ter por motivação essa condição de gênero: violência doméstica contra a mulher (exemplo, marido que mata a mulher porque ela pediu o divórcio ou, depois de divorciada, porque está namorando); menosprezo à condição de mulher (por exemplo, homem que mata mulher porque usa minissaia ou maquiagem; porque não limpa a casa corretamente ou deixou queimar a comida) e discriminação à condição de mulher (por exemplo, homem que mata mulher para anular o gozo ou exercício de direitos ou liberdades fundamentais, como estudar, trabalhar, ser diretora de uma empresa, ter comércio, dirigir automóvel etc.).


A pena para o femicídio (de 12 a 30 anos de reclusão) é aumentada de 1/3 até a metade, se o crime é praticado durante a gestação (o bem jurídico nesta situação engloba a vida intrauterina); se o crime é praticado 3 meses depois do parto (aqui protege-se a criança, no direito ao aleitamento materno); se o crime é praticado na presença de descendente ou ascendente da vítima (aqui preserva-se a família de traumas) ou se a mulher for menor de 14 anos ou maior de 60 anos de idade. Ou ainda, se a mulher for portadora de deficiência (física, auditiva, visual ou mental).


A Lei 13.104 ainda é pródiga, porque alterou a Lei 8.072/90 que cuida dos crimes hediondos, para fazer incluir nesse rol o femicídio e, dessa forma, transformar esse crime em inafiançável, não passível de anistia, graça ou indulto. E sem o cumprimento de 40% da pena (ou 60% se reincidente) não poderá beneficiar-se o agressor, da progressão de regime (do fechado para o semiaberto). O livramento condicional só será possível pelo cumprimento de mais de 2/3 da pena.


O prodígio da Lei se justifica, face as pesquisas que se levantaram nos crimes contra as mulheres. Verificou-se por estudos, que as mulheres mortas em razão do gênero, na sua maioria, eram jovens (entre 15 e 29 anos), em idade produtiva e fértil. Consequentemente, o fato afeta a sociedade como um todo, que é privada de seu potencial, acarretando impactos econômicos, sociais, reprodutivos e produtivos. Em poucas palavras, esse tipo de crime priva a sociedade do potencial econômico e social da mulher. Além disso, frente a família, rompe-se relações funcionais dela, pela perda da função social de mãe, filha e esposa.


Sem dúvida esses estudos indicam que a Lei do femicídio veio integrar o sistema jurídico vigente em atendimento a uma questão política: de Direitos Humanos. E social: a questão dos anos potenciais de vida perdidos, de mulheres vítimas de violência. A final, o Brasil figura em 7ª. colocação no ranking mundial de femicídios.


Entretanto, essa questão não é pacífica. Duras são as críticas à Lei do femicídio.


Existem vozes da doutrina defendendo que, ocorreu uma violação à equidade entre homem e mulher com a edição da Lei 13.104/2015 e que, na medida da proteção exclusiva da mulher, criam-se maiores diferenças, pondo em relevo a desigualdade. E enseja maiores discriminações, porque poderá crescer a postura para “homocídios”, “negrocídios”, “pobrecídios” ... mais e mais fomentando desigualdades.


O argumento é respeitável, mas não explica o fato de um terço dos óbitos de mulheres no Brasil nos últimos anos ter ocorrido no domicílio, provocados por parceiro íntimo, familiar ou conhecido das vítimas e estar relacionado à condição de gênero. Ora, a Lei se presta ao mais fraco, no caso a mulher, um ser historicamente construído a partir de um estereótipo de gênero e que por isso, tem direito a proteção do Estado.


Entender a hierarquização de gênero ainda presente na sociedade brasileira como um fator que coloca a mulher em situação de vulnerabilidade e legislar diferentemente no sentido de protegê-la, nada mais se faz do que cumprir o princípio da igualdade: protegendo as pessoas para que sejam tratadas igualmente quando iguais e desigualmente quando desiguais.


Mas se você discorda ou ficou com dúvidas, ou ainda tem conhecimento de casos concretos que queira dividir indagações e reflexões, encaminhem para o Gabinete Jurídico, no e.mail contato@gabinetejuridico.com.br Será um prazer colaborar e desenvolver o pensamento jurídico sobre o tema.


E fiquem atentos ao próximo Clube de Discussão por vídeoconferência. Não perca essa oportunidade de se atualizar no conforto de sua casa ou de seu escritório!


ELAINE RODRIGUES é consultora empresarial do GABINETE JURÍDICO - Consultoria Empresarial e Treinamento. - www.gabinetejuridico.com.br. - telefone (11) 2915-0853
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