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Vídeo Conferência DANO MORAL

DANO MORAL é um tema recorrente para juristas e cidadãos de um modo geral, quer para tecer considerações sobre sua conceituação, quer para atualizar-se sobre o entendimento doutrinário e a orientação jurisprudencial no arbitramento das indenizações, motivo pelo qual escolhido foi para o CLUBE DE DISCUSSÃO no último evento de 2014, já que durante o mês de dezembro, em decorrência das festas natalinas e de final de ano, o GABINETE JURÍDICO, patrocinador das web conferências, estará de férias.

Primeiramente esclareça-se que o instituto do dano moral não é recente no ordenamento jurídico brasileiro, senão sua aceitação e desenvolvimento nos Tribunais.

Constava já no Código Civil de 1916, no artigo 159, a previsão legal do instituto, senão veja-se: “aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrém, fica obrigado a reparar o dano.” Também no Código Eleitoral (Lei 4.737, de 1965), no Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117, de 1962) e na Lei de Imprensa (Lei 5.250, de 1967).

Nada obstante, o conservadorismo do Judiciário na avaliação do dano, afastando-o do estado psicológico daquele que o sofreu, foi o obstáculo primeiro para a plena evolução do instituto, liberto por assim dizer, pela constitucionalização respectiva, através do texto da Magna Carta de 1988 que, no inciso X do artigo 5º, elegeu o direito à indenização pelo dano moral, decorrente da violação ao direito fundamental da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, ao “status” em que hoje se encontra na jurisprudência.

A doutrina, nessa pauta, ensinou que o dano moral atrelava-se a violação do direito de personalidade, inerente a pessoa humana e, por isso, inalienável, intransmissível, imprescritível e irrenunciável.

O novo Código Civil, da reforma de 2002, substituiu o artigo 159 pelo 1.896, com a redação seguinte: “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” (grifo nosso). Aqui o estatuto civil, expressamente, acolhe o dano moral.

Antes dele, porém, e na pauta do texto constitucional de 1988, o Código de Defesa do Consumidor, de 1990, no artigo 6º incisos VI e VII, contemplou a reparação do dano moral expressamente.

DANO MORAL, mas o que é isso afinal?


É todo de qualquer dano que não tem natureza patrimonial. São aqueles padecimentos não suscetíveis de apreciação econômica, como por exemplo, a reputação de uma pessoa, sua consideração pessoal perante si e terceiros, a sua intimidade, a sua honra.

Na jurisprudência, corrente são as condenações de danos morais nos casos de assédio sexual, assédio moral no trabalho, práticas discriminatórias, acidentes do trabalho e moléstias profissionais, pois afetam todos os casos elencados, a integridade psíquica de uma pessoa.

Nessa ótica, a doutrina estendeu a conceituação do instituto para alcançar o dano psíquico que se caracteriza por um prejuízo emocional capaz de resultar comprometimento de funções psíquicas do ofendido, como a depressão e a síndrome do pânico.

E atualmente os Tribunais já têm evoluído para a condenação à indenização dos danos patrimoniais cumulativamente aos danos morais. Nesse sentido a Súmula do STJ, 37: “São acumuláveis as indenizações por dano material e dano moral, oriundos do mesmo fato.”

A jurisprudência é farta com apoio nessa Súmula, quando um traumatismo físico, como, por exemplo, o dano estético em função de cirurgia plástica, compromete a esfera psíquica do paciente.

A indenização do dano moral é arbitrada no Judiciário, observando-se na condução dos fatos o potencial econômico do ofensor porque, sem dúvida, condenar um micro empresário a indenizar o ofendido em 10 mil reais pode ensejar a respectiva falência enquanto que, condenar uma instituição financeira nesse mesmo importe, pode estimular que continue lesando seus clientes. Entretanto, nem sempre foi assim.

Nos primórdios das decisões judiciais, muito se equivocou o Judiciário, impondo indenizações no mínimo esquisitas que vale a pena comentar, porque, dessa forma, melhor se avalia o critério que se promete justo para fixação atual das indenizações por danos morais.

Nesse caminho, relembre-se que houveram indenizações fixadas pelo Judiciário, com fulcro na abrangência territorial da ofensa à honra, como se um cantor popular, por exemplo, tivesse mais dor moral do que uma pessoa anônima perante a mídia. Outras decisões judiciais fixaram indenizações tendo em vista o porte econômico da vítima, como se fosso possível ao pobre sofrer emocionalmente menos que o rico. Ainda fundamentaram-se Tribunais sobre a teoria do enriquecimento ilícito, para diminuir indenizações por danos morais fixadas em primeiro grau de jurisdição, quando se sabe que o enriquecimento ilícito pressupõe a ausência de causa para a indenização. E não é o caso do dano moral.

E ainda se encontra na pesquisa jurisprudencial sobre o tema a bizarrice da avaliação da culpa para impor indenização, entre culpa leve, grave e gravíssima, como se a lesão a um direito fundamental à imagem ou à honra pudesse ser avaliada diante de um critério quantitativo de culpa. Menor culpa menor indenização. Maior culpa maior indenização.

Mas enfim, esse foi o caminho do amadurecimento do Judiciário que hoje conjura na sua metodologia para a fixação de uma indenização de danos morais, novas bases de raciocínio, quais sejam:

1.) a indenização não deve ser exagerada a ponto de se converter em causa de ruína do ofensor.

2.) a indenização não deve ser insignificante a ponto de não desistimular práticas futuras e semelhantes por parte do ofensor ou simpatizantes do ato praticado.

As ações trabalhistas, notadamente aquelas que dizem respeito ao assédio sexual, moral e aquelas pertinentes aos acidentes de trabalho, com pedido de danos morais cumulado aos danos patrimoniais, somam aproximadamente 50%. Contudo, somente 10% delas têm valores das indenizações por danos morais concedidas porque ora se exageram na dose de dramacidade dos sofrimentos morais ou não se conseguem provas deles.

Os valores variam, via de regra, entre 100 a 500 salários mínimos. Por vezes se faz correlação com o número de anos trabalhados na empresa e muitos juízes em dadas circunstâncias fáticas, onde evidencia-se a probabilidade de reincidência da conduta pela empresa, fixam importâncias indenizatórias de valor significativo, obedecendo a um critério pedagógico. Em outras palavras, para que a indenização tenha o caráter de penalidade frente ao procedimento condenável da empresa e, assim, não se repita.

a) o dano real à personalidade, à honra e para a imagem da pessoa e não o dano material e,

b) o dano punitivo, para desistimular atos contra a promoção humana.

O STJ, por sua vez, define que, em dadas situações, o dano moral pode ser presumido. E assim elenca: (www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106255)

  • 1. Cadastro de inadimplentes (SPC, SERASA, CADIN). A inclusão ou manutenção equivocada configura dano moral “in re ipsa”, ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados (dano moral) são presumidos (REsp 1.059.663).
  • 2. Talões de cheque extraviados e utilizados por terceiros, culminando na inclusão do nome do correntista em cadastro de inadimplente (REsp 1.087.487).
  • 3. Atraso de voo ou overbooking (REsp 299.532).
  • 4. Diplomas sem reconhecimento (REsp 631.204).
  • 5. Registro equivocado de multa de trânsito (REsp 608.918). Os atos administrativos devem ser realizados com perfeição. O cidadão não pode ser compelido a suportar a má administração.
  • 6. Colocar nome de médico em livro guia de plano de saúde (REsp 1.020.936). Caracteriza a utilização indevida da imagem.


Contudo, não é somente o Judiciário que cresceu nesse contexto do DANO MORAL. Assim também o cidadão que no início da divulgação do arbitramento das indenizações pelos Tribunais, ousaram fazer do instituto uma indústria patrocinada por advogados inescrupulosos. Houve até um caso em escritório de parceiro do Gabinete Jurídico, de um Papai Noel acionado por pais que alegavam que seus filhos ficaram frustrados ao não ganhar o presente desejado numa festa de confraternização favorecida pela empresa em que trabalhavam.

Aliás, nesse particular, importante trazer ao conhecimento, a evolução do DANO MORAL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. Nessa seara do Direito, o caso emblemático foi a explosão do Shopping Center de Osasco (Apelação Cível n. 068.028-4, 2a. Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador Santarelli Zuliano, j. 09 de março de 1999, votação unânime).

Nessa decisão judicial, todas as pessoas que estavam no Shopping e foram atingidas pela explosão, mesmo que ainda não houvessem consumido na oportunidade do acidente, puderam valer-se do CDC, ressarcindo-se de prejuízos documentados e comprovados e os danos morais advindos na esfera psicológica dos ofendidos.

Diz-se que referida decisão judicial entendeu o dano moral dentro de um contexto de integridade psicofísica, própria do direito a uma existência digna.

Sintetiza essa compreensão do dano moral, um desdobramento da teoria já exposta. A partir dessa decisão, consolidou-se na doutrina a inclusão do direito de reparação do dano moral na esfera cível, quando a integridade psicofísica (física e moral) fosse abalada em função de um traumatismo físico ou emocional.

E na comunhão desse ponto de vista, incluíram-se também o direito a saúde, a previdência e assistência social e, por decorrência, o direito à irredutibilidade dos benefícios previdenciários agregado ao norte conceitual de DANO MORAL.

As razões dizem respeito a especificidade das técnicas protetivas do Estado quando criou a seguridade social. Os benefícios da previdência são hoje meio de subsistência e, por isso, aderem a integridade psicofísica e moral do cidadão.

Nas lides previdenciárias, uma vez ficando provada a suspensão indevida de benefícios ou a demora excessiva e infundada na concessão deles, cabe indenização por danos morais. Na Justiça Federal já existem precedentes da condenação do INSS em danos morais: Agravo legal em Apelação Cível n. 0002424-14.2001.4.03.6126-SP; TRF 3ª. Região, Processo 2007.61.17.002641-0 e TRF 1ª. Região, Processo 2001.41.00.003225-9/RO.

Em ambos os casos, os Tribunais educam a Administração Pública a valorizar as conquistas sociais.

Portanto, o Dano Moral não indenizável pertence ao passado.


E encerrando o debate pelo adiantado da hora, porque muito mais poderíamos abordar sobre o DANO MORAL informamos a posição dos Tribunais relativamente a incidência do Imposto de Renda.

Desde 2008, o STJ vem entendendo que a indenização por dano moral recompõe o patrimônio da vítima do dano, ou seja, não o acresce, motivo pelo qual não incide Imposto de Renda sobre a indenização respectiva.

Fique atento ao “Clube de Discussão” por videoconferência no ano de 2015. Mais debates sobre temas relevantes para o desenvolvimento da cidadania. Não perca essa oportunidade de se atualizar no conforto de sua casa ou de seu escritório!

ELAINE RODRIGUES é consultora empresarial do GABINETE JURÍDICO
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