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Vídeo Conferência - Contratos Eletrônicos

A comprovação dos negócios efetuados no “e.commerce”, faz-se por documento informático, ou seja, contrato eletrônico.

A contratação eletrônica não inovou o conceito de contrato abarcado pelo Código Civil Brasileiro. Entretanto, dada as suas peculiaridades que, como é óbvio, advém da troca de documentos informáticos emanados da manifestação de vontade das partes envolvidas na transação comercial, inovou nesse requisito: a forma da manifestação de vontade.

A manifestação de vontade, no caso, consolida-se a partir do momento em que o contrato eletrônico é transmitido para o endereço eletrônico definido pelas partes envolvidas na transação de natureza comercial. Por exemplo: se você enviar um “e.mail” a uma pessoa, especificando o objeto a ser vendido ou a prestação de serviço a ser efetuada, colocar preço e determinar as condições de pagamento, e o destinatário desse documento informático declarar por “e.mail” que aceita os termos da proposta encaminhada, reputa-se concluído o negócio jurídico.

Da mesma forma os “sites” que oferecem produtos para serem carreados ao carrinho de compras mediante cadastro de dados pessoais na página da “internet”. Clicando no item específico para comprar, tem-se o negócio jurídico de compra e venda mercantil concluída.

Dispensa-se no contrato eletrônico, como se viu nos exemplos acima, assinaturas. Por vezes, no entanto, programas de computador exigem assinatura codificada ou senha. Tudo legitimamente.

Nesse contexto, temos como exemplo de assinatura codificada, a criptografia e o certificado digital, procedimentos para utilização de assinaturas eletrônicas que podem ser identificadas e provadas, notadamente em juízo, mostrando a experiência que existe uma tendência dos Tribunais em aceitar senha pessoal de acesso a “sites”, como uma assinatura de próprio punho, reconhecendo o ato como praticado pela pessoa, motivo pelo qual, deixar senhas com terceiros poderá complicar sua vida.

O compartilhamento de senha não afasta a responsabilidade contratual de quem permitiu que terceiros a utilizasse, inclusive menores e empregados.

Nessa ótica, é certo afirmar que os dados pessoais necessários à efetivação do contrato eletrônico devem ser mantidos em sigilo pelo comerciante ou prestador de serviços contratado, salvo se o consumidor autorizar, de modo expresso, a cessão desses dados pessoais para terceiros. A cessão dos dados cadastrais sem autorização poderá gerar indenização por perdas e danos morais, baseado o pedido nos princípios constitucionais do sigilo de informações e preservação da privacidade.

Muito debatido e importante no tema contrato eletrônico, é o local da transação, pois considerando as compras fora do domicílio do contratante, pode-se questionar a legislação aplicável em eventuais problemas tais como, entrega de mercadoria, defeito do produto, garantia, etc.

Suponha-se que o vendedor do produto ou dos serviços, seja domiciliado nos Estados Unidos, em Nova York, mas que, no momento da transação esteja conectado a um computador na Cidade do México, México, negociando com um brasileiro em Manaus, Amazonas.

Qual a Lei aplicável a esse contrato eletrônico?

Vale a Lei do local onde foi concluído o negócio jurídico por meio eletrônico, ou seja, no México, não importando a nacionalidade dos contratantes (americano e brasileiro) ou o domicílio deles (Estados Unidos e Brasil).

Aplica-se no caso, o artigo 9º. da Lei de Introdução ao Código Civil, que dispõe “para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a Lei do país em que se constituírem essas obrigações”. Em suma: o local em que se celebrou o contrato eletrônico (México no exemplo acima).

Contudo, se a execução desse contrato eletrônico se der em Manaus, Brasil, aplica-se a legislação brasileira e assim também, se o consumidor brasileiro fizer a transação no “site” estrangeiro, nele firmando o contrato eletrônico, via de regra, por um “clique”, aderindo a um contrato unilateral e padrão (“Termos e Condições Gerais” e nas “Políticas de Privacidade”).

O artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor define o que seja o contrato de adesão: “aquele contrato cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor do produto ou serviço, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.”

Nesse caso, o contrato eletrônico será regido pela legislação brasileira porque, independente de ter o “site” domicílio fora do país, a proposta de consumo se fez no Brasil. O consumidor brasileiro ao adentrar no site estrangeiro, trouxe até o seu domicílio (Brasil-Manaus no exemplo acima) a proposta do negócio jurídico firmado por contrato eletrônico e, dessa forma, aplicar-se-á a lei local do domicílio do consumidor (aplicação do Código de Defesa do Consumidor c.c. artigo 5º. XXXII e artigo 170 V da Constituição Federal vigente).

Essa regra se aplica, ainda que no contrato de adesão, exista cláusula de foro privilegiado (eleição de foro estrangeiro), pois a eleição de foro no contrato eletrônico de adesão é nulo nos termos do artigo 101 inciso I do Código de Defesa do Consumidor c.c. artigo 94 do Código de Processo Civil vigente.

No atual estágio de desenvolvimento social, do desenvolvimento da tecnologia e da implementação dos direitos do consumidor, não cabe qualquer entendimento contrário ao acima esboçado, eis que por falta de conhecimento técnico e fático relacionado ao produto ou serviço contratado no “site” estrangeiro, o Código de Defesa do Consumidor protege o mais fraco nessa relação jurídica: o consumidor.

Veja-se decisão judicial interessante acerca do tema: “4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no RESP 63.981, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJU 20.11.2000, citado por Sheila Leal: DIREITO DO CONSUMIDOR - FILMADORA ADQUIRIDA NO EXTERIOR - DEFEITO DA MERCADORIA - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA NACIONAL DA MESMA MARCA (“PANASONIC”) - ECONOMIA GLOBALIZADA - PROPAGANDA - PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR - PECULIARIDADES DA ESPÉCIE- SITUAÇÕES A PONDERAR NOS CASOS CONCRETOS - NULIDADE DO ACÓRDÃO ESTADUAL REJEITADA, PORQUE SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO NO MÉRITO, POR MAIORIA - I - Se a economia globalizada não mais tem fronteiras rígidas e estimula e favorece a livre concorrência, imprescindível que as leis de proteção ao consumidor ganhem maior expressão em sua exegese, na busca do equilíbrio que deve reger as relações jurídicas, dimensionando-se, inclusive, o fator risco, inerente à competitividade do comércio e dos negócios mercantis, sobretudo quando em escala internacional, em que presentes empresas poderosas, multinacionais, com filiais em vários países, sem falar nas vendas hoje efetuadas pelo processo tecnológico da informática e no forte mercado consumidor que representa o nosso país. II - O mercado consumidor, não há como negar, vê-se hoje “bombardeado” diuturnamente por intensa e hábil propaganda, a induzir a aquisição de produtos, notadamente os sofisticados de procedência estrangeira, levando em conta diversos fatos, dentre os quais, e como relevo, a respeitabilidade da marca. III - Se empresas nacionais se beneficiam de marcas mundialmente conhecidas, incumbe-lhes responder também pelas deficiências dos produtos que anuncia e comercializam, não sendo razoável destinar-se ao consumidor as consequências negativas dos negócios envolvendo objetos defeituosos. IV - Impõe-se, no entanto, nos casos concretos, ponderar as situações existentes. V - Rejeita-se a nulidade arguida quando sem lastro na lei ou nos autos (LEAL, 2007, p. 121/122).”

O contrato eletrônico ainda pode-se formar através de “chats” ou videoconferência. Esse contrato assim firmado pode ser comparado a um negócio jurídico celebrado por telefone e nada se tem a opor a essa forma de contratação, desde que a lei não exija forma especial ou solenidade específica para a sua validade (artigo 107 do Código Civil), como é, por exemplo, a escritura pública para compra de um imóvel.

É como dissemos anteriormente: o contrato eletrônico não inova os princípios e bases legais aplicáveis aos contratos tradicionais, feitos em papel. O Código Civil se aplica ao contrato eletrônico, sem dúvida.

O que o diferencia, frisamos novamente, é que esse tipo de contrato será considerado formado e aperfeiçoado na medida da integração das declarações de vontade de ambas as partes, manifestadas de forma livre, ou seja, sem vício no consentimento, por meio de documentos informáticos. O contrato será formado pela conexão entre proposta e aceitação da proposta, até porque, a proposta obriga o proponente nos termos do Código Civil (artigo 428).

Portanto, relativamente ao contrato eletrônico não há mistério. As normas e princípios do Código Civil Brasileiro e do Código de Defesa do Consumidor, quando embutir-se nele uma relação de consumo, se aplicam ao contrato eletrônico, da mesma forma como se aplicaria em contrato de papel, pois somente no modo de manifestação da vontade, que se dá por meio eletrônico, se diferenciam.

O meio eletrônico de manifestação de vontade pode até apresentar deficiências no atual estágio da tecnologia, mas é fato que a aceitação cultural do instituto impõe o contrato eletrônico no meio real. O contrato eletrônico virtual é mais real do que nunca, podendo-se prová-lo por todos os meios de prova permitidos em Lei, nos termos do artigo 332 do CPC, sugerindo-se o “print-screen”, salvar textos baixados por “download”, conservar “logs” e “time stamping” de produtos e lojas virtuais, e o exame pericial, sempre mais eficaz.

Fique atento ao próximo “Clube de Discussão” por vídeoconferência. Não perca essa oportunidade de se atualizar no conforto de sua casa ou de seu escritório!

Estaremos em férias no período de dezembro à janeiro, mas o “Clube de Discussão” retoma em fevereiro de 2014.

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ELAINE RODRIGUES é consultora empresarial do GABINETE JURÍDICO
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