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Artigo acerca da DELAÇÃO

O Professor Doutor Caio Sérgio Paz de Barros publicou, em outubro de 2016, novo artigo acerca da DELAÇÃO, ampliando o descortino das nulidades pontuadas em seu livro: "O contraditório na CPI e no inquérito policial" de 2005, mediante cotejo com os processos civil disponível e público, criticando a Teoria Geral do Processo.

Esse artigo emergiu mediante a epígrafe: "A ação penal sem limites", publicado pela Revista Síntese de Direito Penal e Processual Penal n. 99 - Agosto/Setembro-2016, sob a égide do Diretor Cristiano Basaglia e Editoria de Hérica Eduarda Geromel Vasques, do Grupo SAGE, revista oficial dos Tribunais Superiores, destacando:

"Ação Penal sem Limites - Apanágio da Teoria Geral do Processo, Profligada - também - por Rogério Lauria Tucci

CAIO SÉRGIO PAZ DE BARROS Professor Doutor pela Faculdade de Direito do Largo São Francisco - USP

(...)

Entrementes, no início da década de noventa grassamos os nossos estudos a profligar a Teoria Geral do Processo, naqueles idos, apanágio único do Catedrático da Faculdade de Direito do Largo São Francisco – USP Rogério Lauria Tucci. Aliás, em uníssono, o grande Tucci justificava a inexistência de uma teoria que abarcasse os processos civil e penal

Hoje suportamos o apanágio dessa anomalia de conceber as mesmas regras a situações tão distintas, o processo público que reflete à segurança da população, (...).

O que o ‘Velho Tucci’ diria do contrato para incriminação de outrem, com cláusulas de delineamento para a imputação de pessoa que nutrirá a informação pela mídia e a oportunidade de manifestação (contraditório) somente perante o Estado-juiz, após tudo acertado com os agentes do Estado? Pois é... A delação premiada nutre natureza jurídica de contrato (negócio cível), apartado da garantia fundamental do contraditório, homologada por um dos ministros, caso da “Lava Jato”, da Excelsa Corte, que nega a própria Constituição da República.

De outra banda, contagiados pela verve do Catedrático, embarcamos em sua idéia maior de refutar a Teoria Geral do Processo, galgando o ápice com a publicação de nosso opúsculo: ‘Introdução ao estudo dos processos. Profligando uma teoria geral’, publicado em 2001.".


De forma candente e enfrentando o tormentoso tema da DELAÇÃO, o Professor Doutor Caio Sérgio Paz de Barros define como CONTRATO CÍVEL DE INCRIMINAÇÃO DE AUSENTE o termo de delação homologado pelo juiz, que, inclusive, conhece de argumentação do partícipe antes da instrução. Pois é...

Caio Sérgio Paz de Barros é o único, no Brasil, a asserir que a Lei do Crime Organizado emerge INCONSTITUCIONAL, principalmente ao aspecto da DELAÇÃO, sucedâneo da marginalização da Garantia Fundamental do Contraditório. Aliás, o Professor Caio Sérgio Paz de Barros, depois de Joaquim Canuto Mendes de Almeida, que definiu o contraditório à doutrina universal, foi o Jurista que mais versou acerca da Garantia Fundamental do Contraditório, publicando três livros acerca deste tema.

Não confundam o trabalho do Estudioso, que escreveu doze livros acerca do Direito Processual (teoria geral, processo civil e penal), com tablóides e sites que fomentam idéias do PT, tentando desestruturar a delação. Nada disso. Aliás, nesse artigo o Professor assume a sua orientação ideológica de Direita, afirmando que desde os bancos da Faculdade de Direito do Largo São Francisco – USP sempre pugnou pelas idéias que caracterizam a ideologia “direitista”, por isso nutre isenção a profligar o instituto da delação.

Endossando essa característica, o livro: “Introdução ao estudo dos processos. Profligando uma teoria geral” publicado em 2001, esgotadíssimo, assim como: “O contraditório na CPI e no inquérito Policial” (este, com breve reedição, ampliada ao tema DELAÇÃO, versado desde 2005), apresenta o vaticínio da Direita de forma jocosa: “Caio, a orelha da direita não arde”, palavras de seu amigo maior Marco Aurélio, ainda nos bancos da São Francisco.

Portanto, clamar pela incidência do contraditório à DELAÇÃO, mediante a possibilidade de o Advogado do incriminado participar do interrogatório ou, antes disso, oitiva do delator ainda na delegacia ou superintendência da Polícia Federal nos estados, quedam-se como estudos de fôlego do Professor Caio Sérgio Paz de Barros, não se plasmando a folhetins ou tablóides passionais.

Com efeito, mister a transcrição de alguns trechos do mencionado artigo, repristinando – inclusive – o livro: “O contraditório na CPI e no inquérito policial”, republicado nesse final de 2016, ampliando, mediante a imposição de dois capítulos, a delação versada em 2005, senão:

“(...)

1. Delação na ausência do imputado

Assim como o desmembramento da ação penal (propalado: desmembramento “do processo”) exige o refazimento de toda a prova perante o “acusado tardio”, a incriminação de co-acusado em interrogatório, ainda se extrajudicial (oitiva do imputado na delegacia), deve ser conferido o contraditório, permitindo a possibilidade de o defensor do incriminado questionar o delator.

Ambos os atos, prova emprestada e delação de co-incriminado, devem ser orientados mediante a incidência da garantia fundamental do contraditório. E, o contraditório não pode ser legado após o contrato de incriminação, com todos os pontos acertados com os agentes do Estado, o espúrio acordo do covarde com o “titular” da ação penal, onde este estrutura a história para aquele beneficiar-se cumprindo penas em suntuosa mansão, recebendo todos os amigos, e curtindo a sua linda esposa. Tudo isso adquirido com o dinheiro do contribuinte que, na verdade, é o “dono” do processo penal, não os agentes públicos.

O membro da sociedade contribui com impostos ao pagamento dos agentes públicos que excogitam a titularidade da ação penal e, “donos do mundo” barganham a incriminação de outrem a tipificar o contrato de “delação premiada”, longe das vistas do incriminado que nutre o Direito ao contraditório.

É dizer, a Constituição da República, em seu artigo 5o. inciso LV, impinge a participação ativa do co-acusado delatado no interrogatório, também em sua oitiva extrajudicial, no termo de flagrante ou no inquérito policial. Esta participação deve conferir a possibilidade de reperguntas e exigência de pleno delineamento dos fatos que incriminam o delatado, desde a sua incriminação perante o delegado, nas investigações preliminares.

Lembramos de nossas primeiras audiências em sede penal, momento que constatávamos a isenção do Estado-juiz, enquanto impedia o patrocínio por único advogado quando militava a colidência de defesas, A “delação premiada” permitiu que advogada patrocinasse dezoito delatores, que festa!!!

Versamos a delação em nosso livro publicado em 2005 pela IOB-Thomson, sob a epígrafe: “O contraditório na CPI e no inquérito policial”. E, já naqueles idos, profligávamos a possibilidade de delação sem o contraditório ao delatado.

Garantia que deve ser observada desde as primeiras palavras contrárias ao incriminado.

(...)

Roborando aos entendimentos escandidos, aduzimos que, a “prova” emprestada e a delação não bastam como meios probantes, caso não conferido o contraditório indisponível. E, a participação do advogado do incriminado deve emergir desde a primeira palavra incriminatória, e não após um contrato de benefícios de obtemperada delação, mediante ingente prêmio (Cerveró foi comer paella em sua mansão). Absurdo!!!

(...)

Vimos, recentemente, um dos maiores Juristas da atualidade, Roberto Delmanto Júnior, Estudioso que articula acerca de diversos assuntos perante os espectadores do ‘Jornal da Cultura’, um dos membros da família Delmanto que representa o maior Clã do Direito em nosso País, asserir que a delação premiada queda-se válida mediante a participação do advogado do incriminador.

Não concordamos com o Culto Jurista, a delação somente possui valor, e diminuto, mediante a participação ativa do advogado do incriminado e, desde a primeira articulação contrária aos desígnios deste.

Escoliando, pontuamos, quando ouvido pela primeira vez perante o delegado, assim que o delator, não profissional é claro, aduz que fulano gerenciava as empreitadas delitivas, esta oitiva deve ser sobrestada, neste iter, a permitir que este fulano venha participar do interrogatório do incriminador. Este o contraditório válido. O incriminado deve fustigar a incriminação desde o início, logo com as primeiras palavras, pois, depois de tudo combinado, qual a eficiência da incidência da garantia fundamental? Respondemos: nenhuma. Aliás, “uma mentira contada mil vezes torna-se realidade” asseverou Joseph Goebbels, ministro da propaganda nazista, pai da publicidade moderna. E, após decorar a ideal história engendrada por políticos que estão nas polícias e nos ministérios públicos, sem nenhuma validade a discussão mediante a participação do incriminado.

(...)

A premissa deve ser fixada, o contraditório deve ser legado desde a primeira incriminação, logo neste momento da delação, quando o incriminador aduz que fulano comanda ou participa das empreitadas delitivas. O agente público, constatando a simples referência à determinada pessoa, sobresta a oitiva e determina a intimação desta pessoa para que compareça com seu advogado e, caso for, profligue os termos da delação.

Qualquer outra atitude rompe o sistema de garantias do Processo Penal e retira a constitucionalidade, ainda que Lei admita este malicioso contrato de incriminação, a qual, repisamos, o incriminado, a pessoa mais interessada, não participou.

E não estamos inovando com este pensamento, basta repristinarmos a obra de Mittemayer, antes transcrita, enquanto aduz acerca da delação emergir – tão somente – a tergiversar a empreitada praticada pelo delator. Incrimina outrem a exculpar-se.(...).”.


Enfim, o texto, sob a epígrafe: “A ação penal sem limites”, traduz o resultado da Teoria Geral do Processo irrogar as mesmas regras a processos tão distintos; por isso, Rogério Lauria Tucci profligou-a desde o início da década de setenta, emergindo o Professor Caio Sérgio Paz de Barros como seu epígono, inclusive avançando ao proposto pelo Catedrático, enquanto definiu processo à doutrina pátria e sistematizou o Direito Processual (administrativo, penal e civil).

Mas, deste texto emergem os apontamentos negativos da “delação premiada”, asserindo, com todas as letras, que a Lei emerge inconstitucional. Por isso, leiam:

“Ação Penal sem Limites – Apanágio da Teoria Geral do Processo, Profligada – também – por Rogério Lauria Tucci” de CAIO SÉRGIO PAZ DE BARROS, na:

Revista Síntese de Direito Penal e Processual Penal n. 99 – Agosto/Setembro-2016, sob a égide do Diretor Cristiano Basaglia e Editoria de Hérica Eduarda Geromel Vasques, do Grupo SAGE, revista oficial dos Tribunais Superiores




CAIO CÉZAR PAZ DE BARROS É PROFESSOR DOUTOR PELA USP E ADVOGADO PROCESSUALISTA - Telefone (11) 99280-1861
E-mail: caiosergiopazbarros@aasp.org.br


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