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Aposentadoria Por Tempo De Contribuição e Aposentadoria Por Idade –
REVISÃO E DESAPOSENTAÇÃO

Iniciamos o ano de 2015 no CLUBE DE DISCUSSÃO, abordando as polêmicas em torno da aposentadoria por tempo de contribuição (ou por tempo de serviço), por idade e, mais precisamente, a revisão dos benefícios concedidos anteriormente a Constituição de 1988 e seus impactos na vida do aposentado e ainda, a atualíssima questão da desaposentação.

Frise-se que as considerações ora tecidas se dão sobre o regime de aposentadoria do trabalhador URBANO, exclusive da aposentadoria no Regime Próprio, por suposto que não se estuda nesta web conferência o trabalhador servidor público.

Inicia-se resumindo as várias teses de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista a Constituição Federal, a Legislação ordinária e Portarias do INSS, para benefícios concedidos antes da Constituição de 1988. E desse estudo se extrai que, não foram muitas as teses viáveis no Judiciário, mas vale a pena conhecê-las e você, conferir se seu benefício atende a legislação e jurisprudência em voga e mais que isso, refletir sobre essas teses, algumas acolhidas, outras rejeitadas pelo Judiciário e se, de fato, o benefício da aposentadoria por tempo de serviço (ou por tempo de contribuição) sofreu ou sofre reajustamentos periódicos que garantem a manutenção, em caráter permanente, do respectivo valor real, como ordena a Constituição Federal. Confira-se:

Para os benefícios concedidos anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988, cabe aplicação do índice da variação nominal da ORTN/OTN aos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos últimos 12 (doze), alçando assim, o cumprimento da Constituição no que pertine a garantia do valor real do benefício (artigo 201 da Constituição Federal). No particular, apenas deve-se estar ciente do prazo prescricional de cinco anos. Em outras palavras as parcelas vencidas anteriormente a cinco anos do ajuizamento da ação pleiteando essa perda financeira do benefício encontram-se prescritas.

Nesse sentido a Súmula 02 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “SÚMULA N. 02. Para o cálculo da aposentadoria por idade ou por tempo de serviço no regime precedente à Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, corrigem-se os salários-de-contribuição anteriores aos doze últimos meses, pela variação nominal da ORTN/OTN.”

É que para aqueles que se aposentaram antes da Constituição Federal de 1988, os salários de contribuição (base de cálculo do valor da aposentadoria) não foram corrigidos aos moldes da Lei 8.213/91 pelo índice então vigente na época, qual seja a ORTN (Lei 4.23/77), mais tarde substituída pela OTN. A inclusão desses expurgos inflacionários aos benefícios da aposentadoria por tempo de serviço somente foi reconhecida anos depois pela jurisprudência.

No período que vai da promulgação da Constituição Federal (5.10.1988) até 5 de abril de 1991, outra tese jurídica surgiu para avaliação do Judiciário: muitos segurados tiveram o teto de suas aposentadorias limitado a 10 salários mínimos, em detrimento do quanto disposto em dispositivo constitucional (art. 202) c.c. a norma de disposição transitória da CLPS, artigo 136, que dispunham, à época, teto máximo de 20 salários mínimos. Contudo, o Supremo Tribunal Superior uniformizou jurisprudência sobre a matéria, no sentido de que, não sendo autoaplicável o artigo 202 da Constituição Federal, dependendo, pois, de legislação infra-constituicional para regular o teto da aposentadoria e vindo ao mundo jurídico o artigo 29 parágrafo 2º. da Lei 8.213/91 (Consolidação da Lei Previdência Social), que estabelecia os 10 salários de teto, essa imposição legal não transgredia a Constituição Federal: "Inocorre colidência do parágrafo 2. do artigo 29 com o artigo 136 da Lei 8213/91, porquanto a regra secundária (disposição transitória não pode sobrepor-se à principal (corpo permanente da norma)... As disposições transitórias são elaboradas pelo legislador no próprio texto normativo para conciliar a nova norma com as relações já definidas na anterior. São relações que têm vigência temporária, com o objetivo de resolver e evitar os conflitos ou lesões que emergem da nova lei em confronto com a antiga ..." (TFR4 EIAC 97.04.48177-2/SC, DJ.13.1.1999, p. 126).

Registre-se ainda, que na época da promulgação da Constituição de 1988, os proventos da aposentadoria vinham sendo atualizados pelos mesmos índices de aumento do salário mínimo e outra perda financeira se pronunciou a partir do mês de Setembro de 1991: aos beneficiários que recebiam aposentadoria superior ao piso mínimo (um salário mínimo) foram reajustados por índice menor do que aqueles que recebiam o salário mínimo. Na oportunidade reajustou-se os benefícios em 147,065% somente aos aposentados que percebiam um salário, incorporando reajuste menor aos demais (que recebiam aposentadoria maior do que o piso de um salário mínimo).

Com efeito, se a perda financeira pela corrosão da moeda é igual para todos os segurados do INSS, independente da faixa de renda em que se encontram como admitir o achatamento da aposentadoria daqueles que recebiam mais do que um salário mínimo vigente à época? Tal entendimento estava em desacordo com o disposto na Carta Magna, a respeito da preservação permanente do valor real dos benefícios previdenciários, onde não se dá amparo para diferenciação de índices e épocas de seus reajustes.

No mês de Setembro de 1991, o Instituto Nacional de Seguridade Social reajustou os menores benefícios pelo mesmo índice de aumento do salário mínimo (147,06%), enquanto para os demais, até ali referidos a salários mínimos, e superiores àqueles, concedeu o percentual menor (54,60%), com base no estatuído nas Leis 8.212 e 8.213 e na Portaria Ministerial n.º 3.485, de 16 de setembro de 1991.

Desse modo, o que ocorreu foi o seguinte: o menor valor de benefício de prestação continuada foi reajustado em 147,06%; todos os salários de contribuição foram revisados pelo mesmo índice, ou seja, 147,06%; em contrapartida os demais benefícios de prestação continuada, superiores ao de menor valor pago foram reajustados em, tão somente, 54,06%.

Concluindo: a Previdência Social aumentou a sua fonte de custeio e não deu o mesmo tratamento a todos os benefícios.

Esse proceder, reforçado pelo Decreto n.º 430, assinado em 20 de Janeiro de 1992, pelo então Presidente da República, Fernando Collor de Mello, visando a suspensão em todo o País do reajuste de 147,06% aos aposentados com benefícios superiores ao salário mínimo, violou todos os princípios de direito afetos a igualdade, ao direito adquirido e ao direito de restabelecimento do poder aquisitivo da aposentadoria.

O Supremo Tribunal Federal interveio e determinou então, o reajuste de 147,06% a todos os benefícios previdenciários, inclusive aqueles de valor superior ao piso de benefícios. O INSS incorporou o reajuste imediatamente, contudo, houve falhas porque o pagamento foi divido em 12 parcelas. Vale a pena, cada um de vocês conferirem se, efetivamente, houve cumprimento dessa deliberação do STF de caráter erga omnes.

Após março de 1992, com o advento da URV, outra diminuição do valor dos benefícios se fez presente com a respectiva conversão nessa unidade de referência (artigo 20 da Lei 8.880/94).

Calculam os economistas que aproximadamente 50% dos benefícios previdenciários em 1994 foram "engolidos" no plano de estabilização do processo inflacionário que reinava no país. Nessa pauta, com o aval do Judiciário que pacificou jurisprudência no sentido de que a "conversão do benefício em URV da Lei 8.880/94, não trouxe prejuízo aos benefícios reduzindo-lhes os seus valores reais." (STF, Resp 195937/SP, relator Ministro Gilson, 14.12.1999) atestando pois, mais uma vez, a falta de recomposição do poder de compra do benefício de aposentadoria.

A Ministra Ellen Grace do STF, no Recurso Extraordinário 257.134-2/RS em 16 de outubro de 2002, então relatora do acórdão nele prelecionou: "Reconheceu-se, nesse julgamento, a constitucionalidade da expressão nominal contida no inciso I do artigo 20 da Lei 8.880/94, porquanto essa norma, interpretada em face o artigo 9. da Lei 8.542/92, com a redação dada pela Lei 8.700/93, não afrontou a garantia do direito adquirido (CF88 art. 5. XXXVI), bem como respeitou o princípio da preservação do valor real dos benefícios, consagrado no artigo 201 parágrafo 4. da Carta da República..."

De 1977 em diante, o benefício da aposentadoria foi sendo reajustado pelo INPC e por Medidas Provisórias, ajustando, em tese, efeitos de aumento do salário mínimo. São exemplos dessa afirmação a MP 1572-1 de 1977, a MP 1663 de 1998, a MP 1824-1 de 1999, a MP 2022 de 2000, a MP 2129-9 de 2001.

E o que mais espanta é que para apuração da base de cálculo que constrói o benefício de aposentadoria por tempo de serviço (ou por tempo de contribuição), adota o INSS índice diverso do INPC. A atualização monetária dos salários de contribuição que são tomados para o cálculo do valor inicial do benefício da aposentadoria por tempo de serviço é o IGP-DI, cuja variação desde os idos de 1999 frente ao INPC, chega a ser o dobro, segundo informam os economistas e financistas. Nada mais incongruente.

Como se vê das teses de revisão do benefício de aposentadoria, a Constituição que foi uma conquista social para os aposentados, notadamente quando o artigo 58 das Disposições Transitórias desse texto constitucional ditou paridade da renda mensal dos benefícios previdenciários com o salário mínimo, torna-se hoje, com o demonstrado desdobramento dos índices de reajustamento do benefício, apenas uma Carta Constitucional de eficácia abstrata. Um documento de valor histórico, tão somente.

Na Constituição Federal, referentemente ao assunto em pauta encontram-se os dispositivos seguintes:

"art. 7: São direitos dos trabalhadores (...)
VI- irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;"


"art. 194 - A Seguridade Social compreende: (...) 
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;"


“art. 201. Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a: (...)"

Parágrafo 2º. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.

Parágrafo 3º. Todos os salários da contribuição considerados no cálculo de benefício serão corrigidos monetariamente."

art. 202. "É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...) "

Não se trata, pois, de sugerir à reflexão um novo índice para recomposição do poder aquisitivo do beneficiário em estudo ou sua equiparação ao salário mínimo, mas em face da flagrante defasagem que se apura historicamente, reajustar-lhe de acordo com o valor real. Por uma questão de Justiça!

Entretanto, a se falar de aposentadoria por tempo de contribuição, não se pode esquecer ainda do fator previdenciário, criado em 1999 (Lei 9.876/99 c.c. Decreto 3.048/99 e Decreto 3.265/99).

Referido critério de cálculo atinge diretamente o cálculo do rendimento inicial do segurado por tempo de contribuição (RMI), cujo critério foi considerado constitucional pelo Ministro Sydnei Sanches nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 2110-DF e n. 2111-DF, ao argumento de que a lei que o instituiu "não altera as condições de elegibilidade aos benefícios, mas tão somente a forma de cálculo da renda inicial".

Nada mais equivocado considerando que, em certos casos, impõe o fator previdenciário no cálculo da RMI, 50% de redução do benefício.

O que é esse fato, senão a redutibilidade do benefício previsto no artigo 201 parágrafos 7º., 8º. e 9º. da Constituição Federal?

O fundamento para tal implementação do fator previdenciário é louvável: o artigo 40 do texto constitucional com redação da Emenda Constitucional n. 41/03 que impõe (e corretamente) a manutenção da segurança financeira e atuarial do sistema previdenciário. Contudo, se refletirmos bem sobre o assunto, talvez um ano sem a prática de corrupção fosse muito mais eficiente para não se comprometer o sistema previdenciário e os benefícios do trabalhador.

Com efeito, são reduzidos os proventos do trabalhador quando aposenta-se, em nome da manutenção do sistema previdenciário. E, por outro lado, a corrupção no país esvai os cofres públicos, deixando-se de lado também, por exemplo, a tributação sobre grandes fortunas, em stand by no legislativo desde a Constituição de 1988.

O Imposto sobre Grandes Fortunas nunca foi regulamentado no Brasil, mas sobram medidas corrosivas das aposentadorias. Aqui o legislativo é atuante. Frente as grandes fortunas do país não (??!).

Renúncias fiscais para empresas são praticadas diuturnamente, no entanto, não se pratica revisão de aposentadorias com índices que recomponham o poder aquisitivo do aposentado.

Transferências de recursos na forma de juros e amortização da dívida pública para o capital financeiro é prática de nossos dias, nada obstante não se respeita a irredutibilidade da aposentadoria na prática.

Sem dúvida, a manutenção da segurança financeira e atuarial do sistema previdenciária deixa de ser uma diretriz constitucional para firmar-se, no mundo real, como uma justificativa para os prejuízos da classe trabalhadora.

É fato que os aposentados por tempo de contribuição continuam trabalhando após a aposentadoria e ao chegarem na idade que não mais conseguem trabalhar têm sua renda diminuída a patamares que não garantem seu sustento, pois que corroído o benefício previdenciário por índices de correção monetária que não o eleva ao valor real. Isso, sem dúvida, gerará custo social no futuro. Serão esses aposentados com rendimentos diminutos os que onerarão o sistema estatal, por falta de recursos para se proverem por conta própria.

Apresenta-se para esses como solução a desaposentação, que se resume na possibilidade do aposentado continuar trabalhando e recolhendo contribuições para, no futuro, trocar sua aposentadoria por outra, aproveitando valores e tempo de serviço desse período. A troca é por ato voluntário do segurado, onde cancela-se a antiga aposentadoria para receber outra mais vantajosa, já que a Constituição Federal não permite cumular duas aposentadorias pelo mesmo regime de aposentação.

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, tratando-se a aposentadoria de direito patrimonial disponível, é cabível a renúncia aos benefícios previdenciários para recebimento de outro mais vantajoso (REsp 310.884-RS; REsp 497.683-PE; REsp 1.334.488-SC).

A par das decisões judiciais mencionadas, existe previsão em lei ordinária de casos de desaposentação compulsória, como por exemplo, quando cessa a invalidez e o aposentado retorna ao trabalho e, após a implementação da aposentadoria por idade ou por contribuição, pleiteia o segurado nova aposentadoria. Outro exemplo se observa nos casos de erro do INSS na concessão de uma aposentadoria por outra, ou ainda quando o aposentado especial que, retornando ao trabalho em atividade não especial cancela a aposentadoria especial para pleitear a aposentadoria por contribuição ou idade (se for mais vantajosa). Enfim, situações onde a Lei prevê o cancelamento de um benefício de aposentadoria por outro mais vantajoso ao segurado. Essas disposições legais expressam paradigmas que legitimam a desaposentação independentemente de Lei específica. E esse pode ser um caminho.

A aposentadoria por idade por sua vez, denominada nos ídos de 1960 de aposentadoria por velhice (LOPS n. 3807/60), exige do segurado, para a concessão do benefício, 180 contribuições mensais (15 anos de contribuição mensal, não valendo contribuições extemporâneas ou pagas em conjunto, em outras palavras, pagamento de 15 anos de contribuição de uma só vez). Essa foi a mudança mais significativa desde 1991, quando o mínimo de contribuição era a de 60 além da idade mínima, e existe uma regra de transição operando a modificação mencionada: o artigo 142 da Lei 9.032/95.

Quanto a idade, são os requisitos necessários para essa modalidade de aposentadoria (artigo 201 inciso I da CF/88 c.c. arts. 48 a 51 da Lei 8.213/91 e arts. 51 a 55 do Decreto n. 3048/99): idade mínima de 60 anos para mulheres e 65 anos para homens. E não esquecer: 180 contribuições mensais.

O tempo que o segurado esteve no gozo do benefício por incapacidade (auxílio doença, auxílio acidente do trabalho ou aposentadoria por invalidez) pode ser computado como tempo de contribuição, desde que intercalado com os períodos contributivos (Súmula TNU n. 73). Demais disso, o artigo 151 da Lei 8.213/91 garante às pessoas com algumas doenças graves nesse dispositivo elegidas, a possibilidade de aposentadoria independentemente da idade e da carência de 15 anos de contribuição mensal consecutiva. Vale a pena consultar.

Se o trabalhador urbano, por certo período trabalhou no campo ou foi pescador artesanal, ou seja, detém a qualidade de trabalhador rural, poderá somar o período respectivo ao período de trabalho urbano, independentemente de contribuição (Lei 8.213/91 c.c. Lei 11.718/08).

Enfim, é o que tínhamos a considerar em breve resumo, pois o assunto é por demais extenso e detalhado sugerindo análise caso a caso, motivo pelo qual, colocamos nosso e.mail à disposição para consultas circunstanciadas.

Fiquem atentos ao próximo “Clube de Discussão” por videoconferência. Não perca essa oportunidade de se atualizar no conforto de sua casa ou de seu escritório!

ELAINE RODRIGUES é consultora empresarial do GABINETE JURÍDICO - Consultoria Empresarial e Treinamento Ltda. - www.gabinetejuridico.com.br. - telefone (11) 2915-0853 - e.mail: contato@gabinetejuridico.com.br.


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